terça-feira, 3 de janeiro de 2012

LEI nº 12.551/11 ALTERA O ARTIGO 6º DA CLT: trabalho feito em casa ganha vínculo empregatício



A Lei 12.551/2011 não faz mais distinção entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do obreiro ou realizado a distância. Haja vista que  a referida norma jurídica altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto nº 5.452/43), que dispõe sobre a forma de execução de labor no domicílio do empregado, para fins de subordinação na relação de emprego.

Um dos grandes pontos polêmicos da norma diz respeito como será feito o controle da jornada de trabalho, pois a falta deste poderá gerar pedidos indevidos de horas extras. Para alguns especialistas seria necessário o empregador se precaver requerendo de seus empregados a realização de tarefas logados à sua plataforma, permitindo assim o acompanhamento das horas trabalhadas.

Outra questão que merece ser discutida aos olhos da norma é quando o empregado possui um smartphone corporativo e o deixa ligado após a jornada de trabalho terá direito a horas extras, bastando receber ou enviar um e-mail.
Confira a íntegra da Lei:

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011: Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Brasília, 15 de dezembro de 2011) - DILMA ROUSSEFF.

Leonardo de Souza Dutra

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