A Lei 12.551/2011 não faz mais
distinção entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele
executado no domicílio do obreiro ou realizado a distância. Haja vista que a referida norma jurídica altera o artigo 6º
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto nº 5.452/43), que dispõe
sobre a forma de execução de labor no domicílio do empregado, para fins de
subordinação na relação de emprego.
Um dos grandes pontos polêmicos da norma diz
respeito como será feito o controle da jornada de trabalho, pois a falta deste
poderá gerar pedidos indevidos de horas extras. Para alguns especialistas seria
necessário o empregador se precaver requerendo de seus empregados a realização
de tarefas logados à sua plataforma, permitindo assim o acompanhamento das
horas trabalhadas.
Outra questão que merece ser discutida aos olhos
da norma é quando o empregado possui um smartphone corporativo e o deixa ligado
após a jornada de trabalho terá direito a horas extras, bastando receber ou
enviar um e-mail.
Confira a íntegra da Lei:
LEI Nº 12.551, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2011: Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e
informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Não se distingue
entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle
e supervisão do trabalho alheio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação (Brasília, 15 de dezembro de 2011) - DILMA
ROUSSEFF.
Leonardo de Souza Dutra
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