terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Tempo de serviço especial não afeta cálculo de benefício da previdência privada

Resultado de imagem para tempo de serviço

O tempo ficto – ou tempo de serviço especial, próprio da previdência social – é incompatível com o regime financeiro de capitalização, característico da previdência privada.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em uma ação de revisão de benefício de previdência privada cujo autor pretendia aproveitar o tempo de serviço especial (tempo ficto) reconhecido pelo INSS para promover a revisão da renda mensal inicial de seu benefício complementar.

Segundo o autor da ação, a Fundação Embratel de Seguridade Social (Telos) deveria ter considerado o tempo de serviço relativo às atividades que ele desempenhou em condições insalubres e de alta periculosidade.
No recurso ao STJ, a Telos contestou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a complementação do benefício com base no reconhecimento do tempo de trabalho como especial pelo INSS.
Para a fundação, o tempo de trabalho ficto não pode ser considerado no cálculo de benefício da previdência privada porque nesse sistema é vedado o pagamento de verba sem o respectivo custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário.

Sistemas diversos

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com os artigos 202 daConstituição Federal e 1º da Lei Complementar 109/01, a previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo direito civil e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Nesse sistema, disse o ministro, o regime financeiro de capitalização (contribuições do participante e do patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação financeira destas) é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações continuadas e programadas.

A previdência social, por sua vez, é um “seguro coletivo”, público e compulsório (a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos). Esse seguro se destina à proteção social, proporcionando meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família diante de situações previstas em lei, como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte do segurado e outros eventos. O sistema de financiamento, destacou o ministro, é o de caixa ou de repartição simples.

Autonomia

Villas Bôas Cueva ressaltou que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício do regime geral de previdência social devida ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, o trabalhador pode se aposentar mais cedo como forma de compensar o desgaste físico resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou perigoso (tempo de serviço especial).

Ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime de previdência social.

“Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão de custear os prejuízos daí advindos”, afirmou o relator.

Precedentes

O ministro destacou que a Quarta Turma do STJ já decidiu ser legal a incidência de fator redutor sobre a renda mensal inicial de participante ou assistido de plano de previdência privada em caso de aposentadoria especial, bem como ser vedada a concessão de verba não prevista no regulamento, dada a necessidade de observância da fonte de custeio e do sistema de capitalização.

Villas Bôas Cueva citou precedentes nesse sentido, entre eles o REsp 1.015.336 e o REsp 1.006.153. Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso da fundação.

 Fonte: STJ (ambito-juridico)

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria complementar

Resultado de imagem para imposto de renda

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que, julgando parcialmente procedentes embargos opostos à execução quanto a cálculos da devolução de imposto de renda, determinou a compensação de valores já restituídos em declaração anual de ajuste do imposto relativo à previdência complementar (verba indenizatória).

Em apelação ao TRF1, o exequente sustentou a impossibilidade de compensar os valores recebidos quando da apresentação de suas declarações de imposto de renda do ajuste anual.

A União, por sua vez, recorreu do ponto da sentença que determinou a restituição dos valores efetivamente recolhidos, independentemente de data anterior ou posterior à aposentadoria.

O relator do processo, desembargador federal Amilcar Machado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. (Precedente: REsp 1012903/RJ. Recurso Especial 2007/0295421-9. Relator Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção. Julgamento: 08/10/2008. Publicação DJe 13/10/2008).

Ainda segundo o magistrado, é assegurada pela jurisprudência a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução.

Por fim, o relator declarou: “Quanto aos valores recebidos posteriormente à aposentadoria dos exequentes, entendo que não assiste razão à União. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que nova incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 importa bitributração, disse ainda o desembargador. Nesse sentido, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo nº. 0004522-41.2010.4.01.3400
Fonte: TRF1

TJMS - 2ª Câmara Cível nega redução de pensão alimentícia

Resultado de imagem para pensão alimenticia

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de um pai que desejava minorar o valor arbitrado para o pagamento de alimentos provisionais que, em sentença de primeiro grau, foi fixado em 30% de seus rendimentos líquidos.

No recurso, o pai não nega a obrigação, mas alega ser de ambos os pais a obrigação de prover o sustento dos filhos. Aponta ainda pagar seu tratamento ambulatorial por insuficiência venosa crônica superficial e profunda dos membros inferiores, além de ser ser responsável por seus pais e possuir despesas com financiamento de veículo.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. O processo tramitou em segredo de justiça.

Em seu voto, o relator da apelação, Des. Vilson Bertelli, lembrou que os alimentos provisionais servem para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por conta própria, fornecendo o indispensável à sobrevivência e que não há razão para modificar a sentença proferida, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo pai não demonstram desacerto na decisão.

De acordo com o processo, as provas produzidas pelo apelante não comprovam seus gastos com tratamento ambulatorial, nem que é responsável por arcar com as despesas de seus pais, especialmente o tratamento de câncer do pai.

A alegação de despesas com financiamento e manutenção de veículo beira o absurdo, por dar a impressão de que gasto com automóvel é mais importante de que o pagamento das despesas dos filhos. Ou seja, este argumento em hipótese alguma há de ser considerado para reduzir a pensão paga ao filho, a não ser nos casos em que o automóvel é essencial para o trabalho, o que não se vislumbra na hipótese, escreveu o relator.

Ao concluir, Bertelli frisou ainda não existir nenhum exagero na fixação dos alimentos provisionais em 30% dos rendimentos líquidos do apelante, razão pela qual é de rigor a manutenção da pensão arbitrada em sentença. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...