O
julgamento do recurso que discute se a ... deve recolher o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para a prefeitura de Ubatuba (SP),
ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade
recíproca, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF). Quatro ministros se manifestaram na sessão desta quinta-feira
(5): Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não
aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência do
instituto.
O
caso está sob análise no julgamento do Recurso Extraordinário (RE
600867), que teve repercussão geral reconhecida. A ... contesta decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu não incidir a imunidade
prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea "a") da Constituição Federal,
uma vez que as sociedades de economia mista não gozam dos privilégios
fiscais não extensivos ao setor privado.
O
ministro Joaquim Barbosa lembrou que a imunidade tributária recíproca
se aplica a propriedade, a bens e serviços utilizados na satisfação dos
objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação
poderia colocar em risco a sua autonomia política. Já as atividades de
exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio
do estado ou de particulares devem, sim, ser submetidas à tributação,
por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a
autonomia política.
O
Estado de São Paulo resolveu prestar serviços de esgotamento e
fornecimento de água, por meio de uma sociedade de economia mista, como a
Sabesp, que tem, inclusive, capital aberto, com ações negociadas nas
Bolsas de Valores de São Paulo e Nova Iorque, revelou o ministro. Os
sócios investidores recebem dividendos, juros sobre capital próprio,
debêntures e outros. Nesse caso, disse o relator, não cabe a imunidade
prevista no artigo 150 da Constituição.
"Sempre
que um ente federado criar uma instrumentalidade estatal dotada de
capacidade contributiva capaz de acumular e distribuir lucros, de
contratar pelo regime geral aplicável às empresas privadas, ao meu ver,
faltarão as condições propícias à aplicação da chamada imunidade
reciproca", concluiu Joaquim Barbosa.
Acompanharam o relator os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux.
O
ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator. Para ele, a maior
preocupação da imunidade é a questão de se tratar de serviço público.
Mesmo que se trate de uma sociedade de economia mista, se o objetivo for
a prestação de serviços públicos, incide a imunidade prevista no artigo
150 da Carta.
A
presença da sociedade de economia mista em Bolsa de Valores não tem
qualquer efeito sobre a aplicação ou não do artigo 150, destacou o
ministro. Para ele, o instituo da imunidade deve incidir quando há
prestação de serviços públicos. E, conforme ressaltou, abastecimento de
água e saneamento básico são serviços públicos típicos.
Processos relacionados
RE 600867
RE 600867