sexta-feira, 17 de maio de 2013

Pena por estupro e atentado violento ao pudor será recalculada com base em crime único



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena imposta.

O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada.

Concurso material

Inicialmente, o réu – que obrigou a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral –havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No caso, as condutas foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram somadas.

O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas não entre uma e outra.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado.

Crime único

Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como crime único e o consequente recálculo da pena.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima.

O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal, mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: STJ

Resolução que obriga cartórios a celebrar casamento gay entra em vigor hoje

Decisão foi baseada no julgamento do STF, que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas

Fonte | Agência Brasil 



Brasília – A resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proíbe cartórios de recusar a celebração de casamento civil de pessoas do mesmo sexo ou de negar a conversão de união estável de homossexuais em casamento foi divulgada na edição de ontem (15) do Diário de Justiça Eletrônico. A medida passa a ser considerada publicada hoje (16), primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, a partir de quando passará a valer para cartórios de todo o país.

proposta, apresentada pelo presidente do conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada terça-feira (14), por maioria de votos, pelo plenário do CNJ. A decisão foi baseada no julgamento do STF, que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas, e ainda na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou não haver obstáculos legais à celebração de casamento de pessoas do mesmo sexo.

Durante a 169ª sessão do colegiado, também na terça-feira, o ministro Joaquim Barbosa classificou a recusa de cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões como "compreensões injustificáveis".

Também ficou definido que os casos de descumprimento da resolução deverão ser comunicados imediatamente ao juiz corregedor responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana  – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode atingir a eficácia do negócio oneroso celebrado por terceiros. ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A operação de compra e venda dos imóveis foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada tentativa de fraude realizada pela empresa Alfi contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda.

Segundo os autos, a Alfi Comércio e Participações foi criada pelo casal proprietário da Pregosul – que teve falência decretada e deixou de honrar suas obrigações – especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens retornassem a seu patrimônio pessoal, como forma de inviabilizar eventuais penhoras na execução das dívidas. A empresa foi constituída em nome de uma filha do casal, menos de dois meses antes da transmissão dos bens.

O TJRS anulou todos os atos jurídicos fraudulentos, tornando sem eficácia a operação de compra e venda dos imóveis, e consignou que caberia aos terceiros de boa-fé buscar indenização por perdas e danos em ação própria.
Recurso
Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos com o intuito de lesar o credor, ainda que comprovada a boa-fé dos últimos proprietários adquirentes, é possível, em ação pauliana, atingir a eficácia do negócio jurídico celebrado por terceiros.

Acompanhando o voto do relator, a Turma modificou, em parte, a decisão do tribunal gaúcho e determinou que os compradores sejam indenizados sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.
Estado anterior
Segundo o ministro Salomão, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo possível, serão indenizadas com o equivalente.

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para condenar os réus que agiram de má-fé a indenizar os recorrentes pelo valor equivalente aos bens dos devedores transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.

FONTE: STJ

Juíza decreta penhora on-line dos bens de pai que não pagava pensão alimentícia

Intimado para audiência, pai não compareceu e, por conta disso, teve sua prisão civil decretada, fato que não foi cumprido por não se saber seu paradeiro

Fonte | TJGO 


A juíza da Vara de Família e Sucessões da comarca de Luziânia, Alessandra Gontijo do Amaral, ordenou a penhora on-line dos bens de R. P. O., diretor da empresa Moura Transportes, por não pagar a pensão alimentícia de seus filhos G. O.S. e D.O., ambos menores. Intimado para audiência, o pai não compareceu e, por conta disso, teve sua prisão civil decretada, fato que não foi cumprido por não se saber seu paradeiro.

A mãe dos jovens requereu o desconto na folha de pagamento de R. e o boqueio de suas contas bancárias, pleitos acolhidos pela magistrada. Alessandra alegou que é correta a penhora “por se tratar de uma medida judicial que torna rápida e efetiva a execução dos alimentos, em razão da própria natureza da obrigação e da urgência da pretensão perseguida”.

De acordo com a magistrada, o bloqueio das contas bancárias é uma medida acautelatória, que visa a preservar os interesses dos beneficiados e que não há de se falar em afronta ao direito de defesa do executado, pois os valores bloqueados serão levantados somente após a manifestação legal de R.

Além disso, a juíza está amparada pelo artigo 19 da Lei de Alimentos, que autoriza o juiz a tomar todas as providências necessárias para o cumprimento do julgado, podendo, inclusive, decretar a prisão do devedor por até 60 dias. No entanto, segundo Alessandra, a pena não exclui o verdadeiro objetivo da execução que é o de receber a verba alimentícia.

Furto de veículo em área azul não dá direito à indenização

Local destinado para a área azul, embora seja pago, apenas garante a vaga por certo lapso de tempo, não sendo responsável por possíveis danos

Fonte | TJRS 


A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, negar pedido de indenização à motorista que teve o carro furtado em um estacionamento rotativo de via pública. A decisão confirma sentença de 1º grau.

Caso

O autor da ação conta que teve seu veículo furtado quando estacionou em uma área de estacionamento rotativo de Porto Alegre. Ele comunicou o fato à Brigada Militar e registrou ocorrência, mas o veículo não foi localizado.

Após, ingressou na justiça contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e a ESTAPAR Estacionamentos, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 6,5 mil e danos morais, alegando ser pessoa idosa e doente que necessitou fazer uso do transporte público em razão do furto.

A EPTC alegou que o local destinado para a área azul, embora seja pago, apenas garante a vaga por certo lapso de tempo, e não é responsável pela segurança contra possíveis danos. Já a ESTAPAR Estacionamentos afirma ser mera prestadora de serviços da EPTC, não tendo qualquer responsabilidade sobre a guarda dos veículos.

Sentença

Segundo a Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, do 2º Juizado da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o estacionamento rotativo em via pública não possui contrato de depósito, diferenciando-se dos estacionamentos privados. O objetivo da área azul é limitar o tempo de uso dos espaços para permitir que um maior número de pessoas usufrua dele.

O autor da ação recorreu da sentença. Ele sustentou que a cobrança de tarifa de estacionamento gera a responsabilidade do prestador do serviço de responder pelos danos dos veículos estacionados no local.

Apelação

O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, confirmou a sentença, reproduzindo no acórdão a fundamentação da magistrada de 1º Grau. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Apelação Cível nº 70052301447

CNJ oficializa casamento homossexual em cartório

Conselho também obriga cartório a converter união estável em casamento

Fonte | G1 


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (14), por maioria (14 votos a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrarem o casamento civil e converterem a união estável homoafetiva em casamento. Os cartórios não poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. A decisão do CNJ poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o presidente do CNJ e autor da proposta, Joaquim Barbosa, a resolução visa a dar efetividade à decisão tomada maio de 2011 pelo Supremo, que liberou a união estável homoafetiva.

Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá comunicar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. "A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis."

A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no "Diário de Justiça Eletrônico", o que ainda não tem data para acontecer.

Reportagem publicada pelo G1 nesta terça mostrou que, no último ano, pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Atualmente, para concretizar a união estável, o casal homossexual precisa seguir os trâmites em cartório. Até agora, para o casamento, eles pediam conversão da união estável em casamento e isso ficava a critério de cada cartório, que podia ou não conceder. Agora, a conversão passa a ser obrigatória - a decisão será administrativa, dentro do próprio cartório. O cartório, embora órgão extrajudicial, é subordinado ao TJ do estado.

O casamento civil de homossexuais também está em discussão no Congresso Nacional. Para Joaquim Barbosa, seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF. "Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso."

De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o "cerne" do debate no Supremo. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores]."

Recurso

A decisão pode ser questionada no STF. Nesse caso, pode ser feito por meio de um mandado de segurança, tipo de ação que é feita para questionar ato do poder público.

O processo seria distribuído para algum ministro relatar, e o interessado poderia solicitar suspensão da resolução por meio de liminar (decisão provisória). Nesse caso, o relator decidiria entre suspender provisoriamente ou levar direto para discussão no plenário.

União estável x casamento civil

Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), união estável e casamento civil garantem os mesmos direitos sobre bens. Nos dois casos, há um contrato assinado em cartório. A diferença é que, pela união estável, o cidadão continua solteiro no estado civil.

"Atualmente, se os direitos são estabelecidos no contrato, é a mesma coisa que um casamento. Se convenciona o que cada um tem dever, que os bens adquiridos antes e durante não comungam (se dividem) ou se todos os bens comungam."

Ao abrir uma conta bancária, por exemplo, um cidadão oficialmente solteiro, mesmo que tenha união estável, não precisa indicar os dados do companheiro. Já no caso do casado, precisa.

"O casamento é uma união formal. É possível se estabelecer comunhão parcial, comunhão total ou separação parcial. Mas se houver um contrato, a união estável dá os mesmos direitos."

Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão serve de precedente para outras instâncias da Justiça.

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