quarta-feira, 15 de maio de 2013

Juíza decreta penhora on-line dos bens de pai que não pagava pensão alimentícia

Intimado para audiência, pai não compareceu e, por conta disso, teve sua prisão civil decretada, fato que não foi cumprido por não se saber seu paradeiro

Fonte | TJGO 


A juíza da Vara de Família e Sucessões da comarca de Luziânia, Alessandra Gontijo do Amaral, ordenou a penhora on-line dos bens de R. P. O., diretor da empresa Moura Transportes, por não pagar a pensão alimentícia de seus filhos G. O.S. e D.O., ambos menores. Intimado para audiência, o pai não compareceu e, por conta disso, teve sua prisão civil decretada, fato que não foi cumprido por não se saber seu paradeiro.

A mãe dos jovens requereu o desconto na folha de pagamento de R. e o boqueio de suas contas bancárias, pleitos acolhidos pela magistrada. Alessandra alegou que é correta a penhora “por se tratar de uma medida judicial que torna rápida e efetiva a execução dos alimentos, em razão da própria natureza da obrigação e da urgência da pretensão perseguida”.

De acordo com a magistrada, o bloqueio das contas bancárias é uma medida acautelatória, que visa a preservar os interesses dos beneficiados e que não há de se falar em afronta ao direito de defesa do executado, pois os valores bloqueados serão levantados somente após a manifestação legal de R.

Além disso, a juíza está amparada pelo artigo 19 da Lei de Alimentos, que autoriza o juiz a tomar todas as providências necessárias para o cumprimento do julgado, podendo, inclusive, decretar a prisão do devedor por até 60 dias. No entanto, segundo Alessandra, a pena não exclui o verdadeiro objetivo da execução que é o de receber a verba alimentícia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...