segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Vídeo: Irmão de Genoino diz que PT regulará “mídia” à força


Em entrevista gravada para o site do PT, o deputado federal José Guimarães (PT-CE), irmão do réu do mensalão José Genoino, disse que após as eleições o partido iniciará o processo de “regulamentação das comunicações”, “quer queiram, quer não queiram”. A declaração pode ser vista no vídeo que publicamos acima.

De acordo com o parlamentar, o partido foi vítima de uma “ação orquestrada pela mídia”. A crítica referia-se à reportagem publicada pela revista Veja que associou Lula ao crime do mensalão. Guimarães disse ainda que a situação “foi além do limite”, e que, por causa disso, o PT teria que enfrentar a questão.
Pra quem não se lembra, Guimarães ficou conhecido nacionalmente em 2005, quando seu então assessor foi detido no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, carregando R$ 200 mil em uma mala e US$ 100 mil na cueca.

O deputado também é alvo de uma ação deflagrada pela Polícia federal que investiga desvios de mais de R$ 100 milhões do Banco do Nordeste.

Como vocês podem perceber, “regulamentar a mídia” é, acima de tudo, uma questão de sobrevivência para os ilustres petistas.

Fonte: Exilado

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Previ não pode adotar índices próprios para atualização monetária de fundos de pensão

De acordo com o autor da ação, a entidade adotou índices de regulamentos internos para a atualização das contribuições, o que desrespeitou os índices oficiais

Fonte | STJ 


Para correção das contribuições de participante, entidade de previdência privada deve adotar índices oficiais de correção monetária, compatíveis com a real desvalorização monetária ocorrida no período. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ.

Um ex-participante da Previ ajuizou ação de cobrança contra a entidade de previdência privada, alegando que contribuiu por vários anos para a formação do fundo de pensão e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, a restituição não se deu de forma integral.

Segundo o autor da ação, para atualização das contribuições mensais, a entidade adotou índices previstos em regulamentos internos, desrespeitando os índices oficiais para recomposição da desvalorização da moeda.

Correção

Em primeira instância, o juiz condenou a entidade a corrigir os saldos das contribuições mensais realizadas pelo autor, na razão de 12% ao ano. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, apenas para condenar a instituição ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e também do valor total das custas processuais.

Diante disso, a Previ interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do tribunal de justiça é extra petita (quando é concedido algo diverso do pedido), no ponto em que manteve a decisão que deferiu juros de 12% ao ano, apesar de o autor ter pedido que incidissem juros de 6% ao ano.

Afirmou que os índices adotados foram previstos em regras próprias e “não se limitam ao critério puro e simples de recomposição da moeda”. Sustentou que, embora não tenha apelado na sentença, foi condenada pelo TJRS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e das despesas do processo.

Poder de compra

“A correção dos valores para fins de restituição, pagos por ex-participante a título de contribuição previdenciária, deve ser plena, pois a atualização monetária não constitui um ‘plus’, mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo, inobstante o tempo, o seu poder de compra original”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, orientado pela Súmula 289 do STJ.

Como não é permitido ao beneficiário a devolução da contribuição feita pelo patrocinador em benefício do participante, conforme a Súmula 290 do STJ, o relator considerou que, ao adotar índice de correção próprio, a entidade agiu com abusividade.

Quanto aos juros, Salomão explicou que, embora o autor tenha pedido que incidissem no percentual de 6% ao ano, o juiz fixou a incidência conforme previsto no artigo 406, do Código Civil, segundo o qual: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

“Não houve decisão ultra petita, visto que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser concedidos até mesmo de ofício”, afirmou o ministro.

Honorários e despesas

Em relação aos honorários advocatícios, o ministro deu razão à Previ. Para ele, como houve recurso apenas da entidade de previdência privada, “é manifestamente descabida sua condenação a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”.

Assim, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa fixada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil e os honorários ao advogado do autor e para determinar que a Previ arque apenas com metade das custas processuais.

REsp 967449

Comissão do novo CPC discute penhora de salários para quitar dívidas

De acordo com o deputado Sérgio Barradas Carneiro, o objetivo é regulamentar uma prática que já vem sendo autorizada pela Justiça

Fonte | Agência Câmara


A comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10) reúne-se nesta terça-feira (16), às 14h30, para iniciar a discussão do relatório do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). O dispositivo que permite a penhora de parte dos salários para quitar dívidas é um dos pontos do texto que tem causado polêmica e deverá ser questionado por parlamentares durante o encontro, que será realizado no Plenário 13.

Barradas quer autorizar o desconto de até 30% do rendimento mensal que exceder seis salários mínimos, calculados após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, contribuição previdenciária e pensão). O mecanismo, segundo ele, dará efetividade às decisões judiciais sem prejudicar a maioria da população ou os aposentados, que não terão seus salários atingidos pela norma.

O relator ressalta ainda que a Justiça já tem autorizado a penhora dos salários e, dessa forma, cabe ao Congresso normatizar essa possibilidade. “A boa lei é sempre aquela que consagra uma prática social. Como já é feito hoje, buscamos regulamentar, protegendo os aposentados do Regime Geral de Previdência e os trabalhadores que ganham até seis salários mínimos”, justifica.
 
Maioria

O sub-relator de execução (a parte do código que trata de penhora), deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), e o relator-substituto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), entretanto, declararam que são contra a mudança e chegaram a conversar com Barradas para tentar tirar esse ponto do texto. Para Faria de Sá, o salário é “sagrado” e, portanto, não pode ficar vulnerável a decisões judiciais.
 
Faria de Sá discorda da penhora: salário é "sagrado".

O relator, por sua vez, ponderou que vai discutir o texto com a maioria da comissão, que decidirá se aprova ou não a penhora dos salários. “Até agora, só os dois deputados se manifestaram contra a proposta, precisamos ouvir a maioria”, diz Barradas.

Veto

O Congresso já chegou a aprovar um projeto, em 2006, que autorizava a penhora de até 40% dos rendimentos mensais que excederem 20 salários mínimos, calculados após os descontos legais. Esse dispositivo, no entanto, foi vetado pelo ex-presidente Lula ao sancionar a Lei 11.382/06. Nas razões do veto, o então presidente explicou que o item quebraria a tradição normativa brasileira da impenhorabilidade da remuneração e, assim, deveria ser debatida com mais profundidade pela comunidade jurídica.

O fato de o tema já ter sido aprovado uma vez por deputados e senadores é outro argumento de Barradas na defesa da penhora dos salários que, de acordo com ele, é uma prática utilizada por países como Polônia, Argentina, Estados Unidos e Espanha.

Para dar eficiência às decisões judiciais, o relatório também propõe que o devedor judicial seja inscrito em cadastros de restrição ao crédito, como o Serasa e o SPC.

Reforma

O projeto do novo Código de Processo Civil foi proposto por uma comissão de juristas em 2009, a fim de reformar o texto atual, que é de 1973. O CPC é a norma que regula o andamento de todas as ações não criminais, mesmo que de forma subsidiária. Dentro desse universo estão direito de família, do consumidor, contratos, pedidos de reparação, questões trabalhistas, entre outros.

A proposta foi criada para dar mais eficiência ao processo civil. A maior inovação do texto, que foi mantida pelo relator, é a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas. Esse dispositivo vai permitir que várias ações sobre o mesmo tema sejam decididas de uma só vez pelo tribunal estadual ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mecanismo poderá ser utilizado para discutir, por exemplo, ações contra telefonia, que geram vários pedidos iguais na Justiça. O projeto também incentiva a jurisprudência, diminui a formalidade e elimina recursos.

Participação popular

Quem quiser participar das discussões sobre o novo CPC pode acessar o site da comunidade virtual criada pelo portal e-Democracia, da Câmara.

PL-8046/2010

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

STJ não acolheu recurso de uma ex-companheira, a qual pretendia partilhar apenas bens adquiridos em nome de ambos, e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a união

Fonte | STJ 


A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.

“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Idosa tem valor do plano de saúde reduzido


 
 

 
A juíza da 7ª Vara Cível de Natal, Amanda Freitas Costa Dias, reconheceu um erro de cobrança em fatura da Unimed e determinou a empresa a alteração do valor e a restituição dos montantes cobrados excessivamente a uma associada. A autora destacou que vem sendo prejudicada por reiterados ajustes no valor da mensalidade em razão de sua avançada idade.

Ainda de acordo com ela, tais reajustes foram feitos com base exclusivamente em fatores etários e, a seu ver, configuram abusividade e violam as disposições do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Mas a Unimed, ao apresentar a defesa, argumentou, entre outras coisas, que os ajustes foram feitos indiscriminadamente para todos os contratos, conforme facultado anualmente pela Agência Nacional de Saúde (ANS), para manter o equilíbrio atuarial do sistema.

A Unimed foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixados em R$ 800,00, ante a ausência de condenação (§ 4º do art. 20, CPC), bem como a ausência de complexidade do feito.

Processo n.º 0401123-84.2010.8.20.0001
 

OAB publica súmula sobre pagamento de anuidade por advogados suspensos



 
 
 Edição da Súmula 3/2012 do Conselho Federal da OAB foi aprovada por unanimidade pelo Pleno
Edição da Súmula 3/2012 do Conselho Federal da OAB foi aprovada por unanimidade pelo Pleno - Eugenio Novaes/OAB
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), seção 1, página 124, desta terça-feira (09) a Súmula n.º 3/2012 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que trata sobre a obrigatoriedade de pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados. A súmula estabelece que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade. A decisão de editar a súmula foi tomada na última sessão do Pleno, realizada no dia 17 de setembro e conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Na oportunidade, o Conselho aprovou por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado, diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª Turma do Conselho Federal.
Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade. “Deve-se ressaltar que a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos advogados. Imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados”, justificou o relator, citando decisões do Órgão Especial da OAB sobre a matéria.
Já nos casos de licenciamento do exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença. “O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade”, explicou Miguel Cançado na reunião do Pleno.
A proposta de edição da súmula sobre a obrigatoriedade ou a facultatividade do pagamento de anuidades por advogados suspensos ou licenciados foi apresentada pelo vice-presidente do Conselho Federal, Alberto de Paula Machado, que preside o Órgão Especial.

 

Ministro Joaquim Barbosa é eleito novo presidente do STF



 
Em votação realizada no início da sessão plenária de hoje (10), o ministro Joaquim Barbosa foi eleito o novo presidente do Supremo Tribunal Federal e o ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente. O ministro Joaquim Barbosa recebeu nove dos 10 votos, assim como o vice. Por tradição da Corte, os eleitos não votam em si mesmos.

Coube ao decano do STF, ministro Celso de Mello, saudar o novo presidente do STF, desejando sucesso no desempenho de suas funções. Segundo informou o ministro decano, Joaquim Barbosa será o 55º presidente do Supremo Tribunal desde o Império, e o 44º desde a República, além de ser o nono mineiro a ocupar a presidência da Corte.

“Cumpriu-se a tradição que tem prevalecido ao longo de muitas décadas nesta Corte Suprema e é importante destacar este momento, sob uma perspectiva histórico-institucional, porque se hoje o STF exerce o seu poder de autogoverno, elegendo dentre seus próprios membros o presidente da Corte, nem sempre foi assim”, disse o ministro. Durante o Império, cabia ao imperador nomear o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que exercia mandato de três anos. Com a República, consolidou-se no Poder Judiciário o autogoverno.

Em nome do Ministério Público, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, saudou o ministro Joaquim Barbosa, lembrando que ao longo de 19 anos ele integrou os quadros do MPF. “É portanto motivo de orgulho e de honra saudar Sua Excelência, desejando todo êxito, todo sucesso à frente da Suprema Corte”, afirmou. O advogado Roberto Caldas, eleito recentemente juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, saudou o novo presidente do STF em nome da classe. Caldas afirmou que “a Nação encontra-se em júbilo com a eleição do ministro Joaquim Barbosa”.

O ministro Joaquim Barbosa agradeceu aos colegas a confiança por elegê-lo presidente da Corte, demonstrando honra e satisfação em ser eleito. Mineiro de Paracatu, Joaquim Barbosa, 58 anos, exerceu vários cargos na Administração Pública Federal antes de ser nomeado ministro do STF pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003. Foi membro do Ministério Público Federal de 1984 a 2003; chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (1985-88); advogado do Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO (1979-84); oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia.

Vice-presidente

O ministro Ricardo Lewandowski foi eleito vice-presidente do STF, também por nove votos a um. Ele foi saudado pelo presidente da Corte, ministro Ayres Britto, que desejou pleno êxito na nova missão, lembrando de sua experiência como administrador judiciário – o ministro Lewandowski já presidiu o TSE e, atualmente, preside a Segunda Turma do STF. “Experiência que se somará, sem dúvida, à sua vivência de juiz desta Suprema Corte e do Tribunal de Justiça de São Paulo, somando-se ainda à biografia de cultor do Direito, escritor jurídico, professor universitário, mestre de tantas gerações, homem afeito às mais refinadas leituras. Vossa Excelência honra esta Casa pela sua inteligência fulgurante, pelo seu desassombro pessoal e no plano das ideias e, certamente, comporá com o ministro Joaquim Barbosa uma dupla de dirigentes à altura das melhores tradições do Supremo Tribunal Federal, na sua longa história de serviços prestados ao País e, mais de perto, ao Poder Judiciário brasileiro”, afirmou.

O ministro Lewandowski agradeceu “as generosíssimas palavras” e ressaltou que o STF está cumprindo “o sadio roteiro, o sadio princípio republicano de rotatividade daqueles que encabeçam os Poderes da nação”. Para ele, o momento que lhe coube para chegar à cúpula da Suprema Corte é “extremamente auspicioso para as instituições brasileiras, um momento histórico de grande maturidade política”. O ministro disse que o papel de vice-presidente não é o de protagonista, e sim de coadjuvante e de colaborador. “Neste sentido, o futuro presidente, ministro Joaquim Barbosa, poderá ter a certeza de que tudo farei para que tenha uma administração plena de êxito, como de fato merece e como o Brasil espera”.
 

Hospitais públicos do DF deverão manter estoques de remédio específico para hemofílicos



 

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública determina que a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) se abstenha de cumprir a Instrução nº 164/2011, segundo a qual a FHB passa a concentrar as atribuições concernentes ao fornecimento do fator de coagulação para atendimento aos hemofílicos.


Segundo a decisão, a Fundação deve manter “nos hospitais públicos do Distrito Federal estoques razoáveis, compatíveis com a média mensal de utilização desse fármaco nos últimos seis meses, para possibilitar a aplicação emergencial imediata nos pacientes que dele necessitem”. O descumprimento da determinação acarretará uma multa diária no valor de R$ 10 mil.


A liminar foi concedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na qual alega que a Secretaria de Saúde e a Fundação estão praticando improbidade administrativa ao promover um “desmantelamento gradativo e intencional do Núcleo de Coagulopatias” que tem provocado graves prejuízos aos pacientes hemofílicos.

Da decisão cabe recurso. 
Processo: 20120111508022

 

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Pensionista: direito à pensão integral



Juiz concedeu pensão integral de mais de R$ 4 mil reais a autora, que alegou ser beneficiária da pensão por morte de um ex-servidor, a qual recebia em valor inferior

Fonte | TJMG


Uma pensionista do Ipsemg teve reconhecido o direito de receber pensão integral no valor de R$ 4.801,64, com as correções devidas e com juros de 0,5% ao mês, desde a data em que o benefício foi gerado. A decisão, em mandado de segurança, é do juiz da 1ª Vara da Fazenda e Autarquias de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes. Exercendo o controle difuso da constitucionalidade, o magistrado declarou, no caso concreto, inconstitucional, por vício de decoro, a Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência) e todas as alterações, constitucionais ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor público.

No pedido, a pensionista informou que é beneficiária da pensão por morte de ex-servidor desde 21 de julho de 2004, recebendo, atualmente, R$ 2.575,71. Alegou que a pensão tem sido paga a menor e requereu que a mesma seja paga na sua integralidade. Devidamente notificadas, as autoridades (diretor de Previdência e presidente do Ipsemg) sustentaram ausência de direito à paridade para as pensões cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da vigência da EC nº 41/2003.

Em análise dos autos, o juiz Geraldo Claret destacou que o valor que o instituidor da pensão receberia, se vivo estivesse, não corresponde ao que, efetivamente, é pago à pensionista. Fez ainda breve consideração sobre o regime contratual dos servidores públicos à luz da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, lembrou que ao optar por concorrer à vaga no serviço público, o cidadão terá analisado e comparado as vantagens e desvantagens, as condições, encargos, termos, remuneração e regime de aposentadoria e pensão da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição, e aceita se submeter às regras vigentes na época da investidura no cargo.

Direito adquirido

Entretanto, continuou o magistrado, após a promulgação da CF de 1988, parte da doutrina e da jurisprudência pátrias passou a desprezar o art.5º, inciso XXXVI da Carta Magna, ao criar uma figura inexistente no texto da norma constitucional, denominando-a de expectativa de direito. Acrescentou que a construção jurisprudencial e doutrinária vem desconsiderando a segurança jurídica em nome do medieval “fato do príncipe”, ou seja, a conveniência de cada administração pública, que se sobrepõe à garantia dos direitos individuais.

Ressaltou que uma vez aprovado no concurso público a que se submeteu, e investido no cargo, não há mais a expectativa de direito, e sim direito adquirido, mediante condição e termo. Não pode haver revisão unilateral - por parte do Estado - para atingir direito individual adquirido mediante certame público, quanto mais para confiscar propriedade privada (o direito à aposentadoria e pensão), o que vem acontecendo no País, com a maior naturalidade, argumentou Geraldo Claret.

Entendeu o magistrado que a EC nº 41 não está em consonância com os preceitos da Constituição, uma vez que, a seu turno, acabou por subtrair direitos adquiridos, inerentes à irredutibilidade dos proventos, vencimentos dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos aposentados ou não. Trata-se, registrou, não somente de uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Constitucionalidade

Ainda em sua decisão, o juiz destacou que, mesmo que não se admita a tese da afronta às garantias fundamentais, verifica-se que, ainda sim, afigura-se líquido e certo o direito da pensionista. É que, no caso dos autos, há que ser exercido o controle difuso da constitucionalidade da EC 41/2003, explicou, referindo-se ao julgamento da Ação Penal 470, conhecida como “Caso Mensalão”, onde foi suscitada a problemática da compra de votos no Congresso Nacional e questionada a validade da votação da referida emenda.

Citou a tese do ministro relator, Joaquim Barbosa, seguida pela maioria dos ministros, de que a EC nº 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos, mediante paga em dinheiro para a aprovação no parlamento da referida emenda constitucional que, por sua vez, destrói o sistema de garantias fundamentais do estado democrático de direito.

O magistrado fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”, utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a EC nº 41/2003 é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

Processo nº 0024.12.129.593-5

Lei Maria da Penha é aplicada em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã




     

O STJ afirmou que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no art. 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto. Em 2009, 3 homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta. O relator mencionou que caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles







Advogado do falido tem direito a honorários de sucumbência em processo falimentar

O advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido. 

A Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia, a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância. 

No recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar. 

Participação do falido 
O falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária. Sua posição nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. Ele destacou que a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. Por outro lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito, já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus interesses. 

Quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”, pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas vezes pode haver confronto com os interesses do falido. 

Considerando que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC), que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Logo, não é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. “As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)”, esclareceu. 

O ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, que avaliou como razoáveis para o trabalho desenvolvido nos autos. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma. 
Processos: REsp 1003359

Ministro cassa decisão que multou advogado por litigância de má-fé

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL 14181) apresentada pelo advogado Paulo Emanuel Perazzo Dias e cassou decisão do juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco (localizada no município de Caruaru), que lhe impôs o pagamento  de multas e indenizações, calculadas sobre os valores das causas, após considerar que ele alterou dolosamente planilhas de cálculo apresentadas em processos previdenciários.
O advogado recorreu à Turma Recursal de Pernambuco, que deu provimento a 90% dos recursos (30 processos), reconhecendo que houve mero erro de confecção de planilha e não um caso de litigância de má-fé. Ocorre que em um recurso, a Turma confirmou, por maioria de votos, a ocorrência da litigância de má-fé.
No STF, o advogado afirmou que a decisão viola o entendimento da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, na qual os ministros analisaram dispositivo (parágrafo único do artigo 14) decorrente da reforma do Código de Processo Civil (CPC). Na ADI, os ministros deram interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para declarar que a ressalva contida no dispositivo alcançava advogados que se sujeitam aos estatutos da OAB e também advogados vinculados a entes estatais.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que a peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada a advogado privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma apontado, sob pena de o STF, assim agindo, praticar juízo discriminatório entre advogados públicos e privados.
“O artigo 14 do CPC trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance não só foi deliminado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court”, concluiu.

Roubo em estacionamento gera danos

“O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.” Sob esse fundamento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância e condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a ressarcir o valor do veículo furtado em estacionamento ao consumidor M.F.S..

Por volta das 16h, em 13 de maio de 2008, M., que é policial militar, estacionou seu Chevrolet para fazer compras no supermercado. Após passar pelo caixa e pegar o cupom fiscal, M.F.S. se dirigiu para o carro. Chegando ao local onde o veículo deveria estar estacionado, não o encontrou. Imediatamente, usando o telefone do estabelecimento comercial, ele comunicou o responsável pelo estacionamento e chamou a PM para registrar a ocorrência.

Em primeira instância, o juiz Alexandre Quintino Santiago condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar danos materiais referentes ao valor parcial do veículo, a ser estipulado pela comparação de três tabelas de grande circulação, já que se tratava de um automóvel usado, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Insatisfeitos com a decisão de primeira instância, M. e a Comercial Alimentos SBH entraram com recurso no TJMG. O consumidor alegou que o valor fixado pelos danos morais era insuficiente diante dos dissabores que ele teve devido ao furto do carro. Já a empresa alegou que não existia prova de que o militar esteve fazendo compras na loja nem que havia no local estacionado o veículo dele.

O desembargador relator, Antônio Bispo, negou provimento aos dois recursos, mantendo a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, “o juiz fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para esses casos, chegando-se a um valor que atende às suas particularidades.”

Votaram de acordo os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Tibúrcio Marques.

Processo: 5459871-81.2009.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Lewandowski absolve quatro e condena cinco por corrupção ativa no processo do mensalão

Fonte | Agência Brasil 

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), votou hoje (3) pela absolvição de quatro réus acusados de comprar apoio político entre 2003 e 2004, esquema conhecido como mensalão. Ele também condenou cinco réus pelo crime, a maioria do núcleo publicitário. A conduta do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu será analisada só amanhã.

Seguindo entendimento já consolidado na Corte, Lewandowski absolveu Geiza Dias, a ex-gerente financeira da SMP&B, porque considera que ela teve uma função burocrática no esquema. O ministro também entendeu que é “paupérrima” a acusação de corrupção envolvendo Rogério Tolentino, advogado ligado a Marcos Valério. Para o revisor, trata-se de uma derivação dos mesmos crimes denunciados no item sobre lavagem de dinheiro, do qual ele inocentou o réu.

O revisor ainda absolveu o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto, afirmando que ele não foi corrupto ao indicar Delúbio Soares como fonte de dinheiro para saldar dívidas do então deputado Romeu Queiroz (PTB). O ministro comparou o papel de Adauto a alguém que "indica um traficante a um viciado". Lewandowski também inocentou o ex-presidente do PT José Genoino, por entender que o Ministério Público Federal não conseguiu comprovar sua atuação criminosa.

O ministro, no entanto, entendeu que há provas suficientes que associam o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares ao esquema articulado pelo publicitário Marcos Valério, seus sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz e a diretora financeira da SMP&B Simone Vasconcelos, todos condenados por corrupção ativa pelo revisor.

Para Lewadondowski, Delúbio era um personagem “onipresente” e agia “com plena desenvoltura e sempre associado a Marcos Valério”, sendo ambos os “principais articuladores do esquema descritos na denúncia”.

O ministro se desincumbiu da responsabilidade de avaliar se houve compra de apoio político, pois acredita que a corrupção ativa fica configurada pelo recebimento de vantagem, qualquer que seja o fator motivador. No entanto, ele admitiu que o dinheiro “pode ser até eventualmente para compra de consciências”.

Confira placar parcial da segunda metade do Capítulo 6, que trata do crime de corrupção ativa entre políticos do PT e PL e no núcleo publicitário:

1) José Dirceu: 1 voto pela condenação. (Ricardo Lewandowski ainda não votou esse item)

2) José Genoíno: 1 voto a 1 (Condena: Joaquim Barbosa / Absolve: Ricardo Lewandowski)
 
3) Delúbio Soares: 2 votos pela condenação

4) Anderson Adauto: 2 votos pela absolvição

5) Marcos Valério: 2 voto pela condenação

6) Ramon Hollerbach: 2 votos pela condenação

7) Cristiano Paz: 2 votos pela condenação

8) Rogério Tolentino: 1 voto a 1 (Condena: Joaquim Barbosa / Absolve: Ricardo Lewandowski)

9) Simone Vasconcelos: 2 votos pela condenação

10) Geiza Dias: 2 votos pela absolvição

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado

Juiz decidiu condenar uma empreiteira por não observar regra prevista na CLT, a qual aplica multa em casos que ocorram atraso no acerto rescisário

Fonte | TRT da 3ª Região


Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.

Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.

Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.

Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.

Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.

Processo nº 0000047-17.2011.5.03.0054 RO
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