Uma
pensionista do Ipsemg teve reconhecido o direito de receber pensão
integral no valor de R$ 4.801,64, com as correções devidas e com juros
de 0,5% ao mês, desde a data em que o benefício foi gerado. A decisão,
em mandado de segurança, é do juiz da 1ª Vara da Fazenda e Autarquias de
Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes. Exercendo o controle difuso
da constitucionalidade, o magistrado declarou, no caso concreto,
inconstitucional, por vício de decoro, a Emenda Constitucional nº
41/2003 (Reforma da Previdência) e todas as alterações, constitucionais
ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor público.
No pedido, a pensionista informou
que é beneficiária da pensão por morte de ex-servidor desde 21 de julho
de 2004, recebendo, atualmente, R$ 2.575,71. Alegou que a pensão tem
sido paga a menor e requereu que a mesma seja paga na sua integralidade.
Devidamente notificadas, as autoridades (diretor de Previdência e
presidente do Ipsemg) sustentaram ausência de direito à paridade para as
pensões cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da vigência da EC nº
41/2003.
Em análise dos autos, o juiz Geraldo
Claret destacou que o valor que o instituidor da pensão receberia, se
vivo estivesse, não corresponde ao que, efetivamente, é pago à
pensionista. Fez ainda breve consideração sobre o regime contratual dos
servidores públicos à luz da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido, lembrou que ao optar por concorrer à vaga no serviço público, o
cidadão terá analisado e comparado as vantagens e desvantagens, as
condições, encargos, termos, remuneração e regime de aposentadoria e
pensão da administração pública, nos termos do
art. 37 da Constituição, e aceita se submeter às regras vigentes na época da investidura no cargo.
Direito adquirido
Entretanto, continuou o magistrado,
após a promulgação da CF de 1988, parte da doutrina e da jurisprudência
pátrias passou a desprezar o
art.5º,
inciso XXXVI da Carta Magna, ao criar uma figura inexistente no texto
da norma constitucional, denominando-a de expectativa de direito.
Acrescentou que a construção jurisprudencial e doutrinária vem
desconsiderando a segurança jurídica em nome do medieval
“fato do príncipe”, ou seja, a conveniência de cada administração pública, que se sobrepõe à garantia dos direitos individuais.
Ressaltou que uma vez aprovado no
concurso público a que se submeteu, e investido no cargo, não há mais a
expectativa de direito, e sim direito adquirido, mediante condição e
termo. Não pode haver revisão unilateral - por parte do Estado - para
atingir direito individual adquirido mediante certame público, quanto
mais para confiscar propriedade privada (o direito à aposentadoria e
pensão), o que vem acontecendo no País, com a maior naturalidade,
argumentou Geraldo Claret.
Entendeu o magistrado que a EC nº 41
não está em consonância com os preceitos da Constituição, uma vez que, a
seu turno, acabou por subtrair direitos adquiridos, inerentes à
irredutibilidade dos proventos, vencimentos dos servidores públicos e
subsídios dos agentes políticos aposentados ou não. Trata-se, registrou,
não somente de uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas em
flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Constitucionalidade
Ainda em sua decisão, o juiz
destacou que, mesmo que não se admita a tese da afronta às garantias
fundamentais, verifica-se que, ainda sim, afigura-se líquido e certo o
direito da pensionista. É que, no caso dos autos, há que ser exercido o
controle difuso da constitucionalidade da EC 41/2003, explicou,
referindo-se ao julgamento da Ação Penal 470, conhecida como “Caso Mensalão”,
onde foi suscitada a problemática da compra de votos no Congresso
Nacional e questionada a validade da votação da referida emenda.
Citou a tese do ministro relator,
Joaquim Barbosa, seguida pela maioria dos ministros, de que a EC nº
41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos
parlamentares, mas da compra de tais votos, mediante paga em dinheiro
para a aprovação no parlamento da referida emenda constitucional que,
por sua vez, destrói o sistema de garantias fundamentais do estado
democrático de direito.
O magistrado fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”,
utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a EC nº
41/2003 é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos
parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.
Processo nº 0024.12.129.593-5