Os juízes não precisam se prender apenas ao laudo pericial ao julgar as
ações que tratam da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao
apreciar um pedido de uniformização proposto pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social.
O pedido foi motivado por uma decisão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de Goiás, que reformou uma sentença do juizado especial e
determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona
de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada
pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana
levou em consideração os atestados médicos particulares contrários ao
laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte autora.
O INSS argumentou que a decisão vai contra a outros julgados e
apresentou como paradigma o processo 2009.50.51.000824-0, relatado pelo
juiz federal Rogério Moreira Alves, que afirma que “o laudo médico
particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial". Segundo esse julgado
"o laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade
laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Para o juiz Sérgio Queiroga, relator do processo na TNU, a divergência
entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado
pela autarquia evidencia a disparidade de entendimento quanto a esse
tema. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos
particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma
privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”,
afirmou.
De acordo com o juiz, a questão relacionada à prevalência do laudo
pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em
reexame da prova, o que não seria possível na TNU.
De acordo com ele, a questão possui solução no próprio texto da lei
processual, na medida em que o artigo 436 do Código de Processo Civil é
taxativo ao dispor que "o juiz não está 'preso' ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos". "O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento
do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, escreveu.
Para o relator, o afastamento do laudo pericial deve vir fundamentado —
o que aconteceu no caso em exame. Dessa forma, para o colegiado da TNU,
o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão
legal, deu-se sob suficiente motivação.
Pela decisão da TNU, os juízes podem tomar sua decisão com base em
outros elementos ou fatos provados nos autos e que mesmo se o laudo
pericial for conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa,
nem sempre prevalecerá sobre o particular. “Não há que se afastar a
conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há
hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, destacou o relator.
31/03/2015
Fonte: Consultor Jurídico
|
domingo, 5 de abril de 2015
Laudo oficial não prevalece sobre o feito pelas partes, diz TNU
Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia
A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua
exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho
profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese
adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de
primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de
Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo
administrativo prévio estava eivado de vício insanável.
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto
previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz
mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não
apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente
público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo
tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha,
destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está
correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos,
constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio
probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela
apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos
dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto
probatório demonstra que houve vício na composição na comissão
avaliativa”, disse.
Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o
princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância
do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio
departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato
administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a
exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.
Processo relacioando: 0032242-83.2006.4.01.3800
Fonte: TRF 1ª Região
http://www.wagner.adv.br/noticias/18868/exoneracao-de-servidor-em-estagio-probatorio-deve-ser-antecedida-de-defesa-previa/?utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Wagner%20Leis%20&%20Not%C3%ADcias%20de%2001.04.2015
STJ. Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável
O herdeiro que deseja a
partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da
União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para
sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.
O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.
A Justiça do Distrito Federal julgou a
ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o
filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi
para o espólio do falecido.
A madrasta recorreu ao STJ alegando que a
ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que,
em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e
do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia
contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da
prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.
Decisões anuladas
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo
necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica
nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses
contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de
forma que a condenação recai apenas contra ela.
O relator deu razão à recorrente quanto à
prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir
que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de
esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor
comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu
provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o
retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida
sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor
provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.
Leia a íntegra do voto do relator.
Leia a íntegra do voto do relator.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=44782759&num_registro=200901101838&data=20150304&tipo=91&formato=PDF
REsp n. 1.118.937
REsp n. 1.118.937
Data: 31/03/2015
STJ. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável
Para que um
relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser
duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a
habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que
haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo
de constituir família.
Seguindo esse entendimento exposto pelo
relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que
sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de
dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a
ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então
namorado antes de se casarem.
Depois de perder em primeira instância, o
ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação
não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve
direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria.
Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
No exterior
Quando namoravam, ele aceitou oferta de
trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004,
tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a
namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou
permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também
cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Em outubro de 2004, ainda no exterior –
onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele
comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de
residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial –
regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum
e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que o período entre
sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro
de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na
Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento
adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira
instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo
do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.
Núcleo familiar
Ao contrário da corte estadual, o
ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, "mas sim namoro
qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento,
projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de
constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação do
núcleo familiar – em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito
apoio moral e material" – tem de ser concretizada, não somente
planejada, para que se configure a união estável.
"Tampouco a coabitação evidencia a
constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e
interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em
momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não
hesitaram em residir conjuntamente", afirmou o ministro no voto.
Por fim, o relator considerou que, caso
os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período
anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o
único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a
alegada união estável.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Data: 01/04/2015
FONTE: STJ
http://www.cc2002.com.br/index.php
Assinar:
Postagens (Atom)