domingo, 5 de abril de 2015

Laudo oficial não prevalece sobre o feito pelas partes, diz TNU

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Os juízes não precisam se prender apenas ao laudo pericial ao julgar as ações que tratam da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar um pedido de uniformização proposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
 
O pedido foi motivado por uma decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que reformou uma sentença do juizado especial e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana levou em consideração os atestados médicos particulares contrários ao laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte autora.
 
O INSS argumentou que a decisão vai contra a outros julgados e apresentou como paradigma o processo 2009.50.51.000824-0, relatado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, que afirma que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial". Segundo esse julgado "o laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
 
Para o juiz Sérgio Queiroga, relator do processo na TNU, a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado pela autarquia evidencia a disparidade de entendimento quanto a esse tema. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”, afirmou.
 
De acordo com o juiz, a questão relacionada à prevalência do laudo pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em reexame da prova, o que não seria possível na TNU.
 
De acordo com ele, a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o artigo 436 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "o juiz não está 'preso' ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". "O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, escreveu.
 
Para o relator, o afastamento do laudo pericial deve vir fundamentado — o que aconteceu no caso em exame. Dessa forma, para o colegiado da TNU, o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação.
 
Pela decisão da TNU, os juízes podem tomar sua decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e que mesmo se o laudo pericial for conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular. “Não há que se afastar a conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, destacou o relator. 
 
31/03/2015
Fonte: Consultor Jurídico
 

Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

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A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.
 
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.
 
Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.
 
 
Processo relacioando: 0032242-83.2006.4.01.3800
 
Fonte: TRF 1ª Região
 
http://www.wagner.adv.br/noticias/18868/exoneracao-de-servidor-em-estagio-probatorio-deve-ser-antecedida-de-defesa-previa/?utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Wagner%20Leis%20&%20Not%C3%ADcias%20de%2001.04.2015

STJ. Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

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O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.

A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.

A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.

Decisões anuladas

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.

O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.

Leia a íntegra do voto do relator. 
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=44782759&num_registro=200901101838&data=20150304&tipo=91&formato=PDF

REsp n. 1.118.937

Data: 31/03/2015

STJ. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

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Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, "mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material" – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

"Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente", afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Data: 01/04/2015
FONTE: STJ 
http://www.cc2002.com.br/index.php 
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