É de cinco anos o prazo
prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas
vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária
incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei
20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e se deu em julgamento de recurso repetitivo.
A Seção, seguindo voto do
relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as
hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos
saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança
entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda
nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.
No caso analisado, a fazenda
interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, “por simetria
com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para
considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das
contas.
A União sustentou, perante o STJ,
que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910,
afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda
nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período
de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o
ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de
pagamento dos valores tidos por expurgados”.
Repetitivo
O julgamento se deu pelo rito do
artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos
sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda
instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem
ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
A intenção do procedimento é
reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos
Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham
entendimento pacificado no STJ.
Processo relacionado:
REsp 1205277
Fonte: STJ
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VEJA MAIS:
STJ: LIQUIDAÇÃO RESIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DEVE SER POR ARBITRAMENTO, CONSIDERANDO CADA BENEFICIÁRIO IDENTIFICA
Diante da ausência de execução
individual de sentença coletiva, cabe ao Ministério Público (MP) proceder à
liquidação residual, levando em conta a situação de cada um dos beneficiários,
pois devidamente identificados no processo. Após intenso debate, a Quarta Turma
do STJ determinou a liquidação por arbitramento, considerando cada um dos
contratos firmados com a empresa condenada.
No julgamento de ação civil
pública, a Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil foi condenada a devolver
em dobro aos consumidores as multas por inadimplemento cobradas em percentual
acima de 2%, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A
previsão de multa de 10% constou de 24 mil contratos firmados em todo o
território nacional.
Por falta de interesse ou
desconhecimento, os consumidores lesados não ajuizaram execuções individuais, o
que levou o MP a dar início à liquidação da sentença com base no artigo 100 do
CDC. O dispositivo estabelece que, após decorrido um ano da sentença sem que
haja habilitação de interessados na execução em número compatível com o dano, o
MP pode promover a liquidação e execução da indenização devida. Nesse caso, o
dinheiro é revertido a um fundo de reparação de direitos difusos.
O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) permitiu o início da liquidação por arbitramento para que o
montante devido fosse apurado por meio de perícia, mas sem apontar os critérios
para liquidação.
No recurso especial, a empresa
contestou a liquidação coletiva, inclusive quanto à legitimidade do MP e à
falta de comprovação da não habilitação de interessados em número compatível
com o dano. Superadas essas questões, sustentou que a liquidação deveria ser
processada por artigos, e não por arbitramento.
Fluid recovery
O relator do caso, ministro João
Otávio de Noronha, observou que os beneficiários da decisão judicial foram
notificados por edital e que o MP solicitou a liquidação mais de seis anos após
a sentença. Ele entendeu que era hipótese de aplicação do artigo 100 do CDC e
negou provimento ao recurso.
Diante de uma sentença genérica,
em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do réu e o condena a reparar
o dano causado, aplica-se o que a doutrina denomina reparação ou recuperação
fluída – fluid recovery –, em que se busca a responsabilização do causador do
dano e a compensação da sociedade lesada.
Para o ministro Luis Felipe
Salomão, esse tipo de liquidação e execução dispensa a minuciosa aferição do
montante indenizatório individual, devendo-se apurar o dano globalmente
causado, pois o que se busca é a punição e não o ressarcimento.
Em extenso voto-vista, Salomão
também negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do MP e
determinando a liquidação por arbitramento, mediante a elaboração de laudo
pericial que estime o valor referente ao prejuízo causado aos
consumidores.
Contudo, Salomão divergiu quanto
ao responsável pelo pagamento dos honorários de perícia requisitada pelo MP.
Ele entendeu que essa obrigação era da empresa sucumbente, mas não aplicou a
tese para evitar a chamada reformatio in pejus, pois não se pode piorar a
situação da única parte recorrente – no caso, a empresa.
Divergência
A ministra Isabel Gallotti também
apresentou voto-vista. Ela discordou da liquidação por arbitramento por meio de
estimativa. Votou pelo provimento do recurso para que a liquidação fosse por
artigos, limitada a dez contratos por processo. O ministro Raul Araújo
acompanhou esse entendimento.
Após pedir vista regimental, o
ministro Luis Felipe Salomão ratificou seu voto-vista. Afirmou que a análise
individual de 24 mil contratos ao longo dos 36 meses de duração, para apuração
exata dos valores devidos a cada consumidor lesado, além de desnecessária,
contraria os princípios da efetividade e da economia processuais.
Voto médio
Diante do empate, a Turma decidiu
renovar o julgamento para incluir o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira,
autor do voto médio que prevaleceu no julgamento. Ele resaltou que ainda há
divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à legitimidade do MP para
promover a liquidação residual (fluid recovery) de sentença coletiva. Nesse
ponto a decisão da Turma foi unânime, o que, segundo Ferreira, é um importante
precedente na efetivação da tutela coletiva.
Quanto à forma de liquidação, o
ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os
beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa
razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, “mas deve
refletir exatamente o fixado na correspondente sentença”.
Segundo Ferreira, o instituto do
fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há
comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos
beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica
preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a
mais.
O ministro observou que não é
essa a hipótese do processo analisado, pois os consumidores estão claramente
identificados em relação presente nos autos. Para ele, não seria o caso de
liquidação por arbitramento estimada mediante laudo pericial, nem de liquidação
por artigos em grupos de dez beneficiários por processo, o que poderia até
inviabilizar o cumprimento da sentença.
A melhor solução, segundo o
ministro, é promover uma única liquidação por arbitramento, mas não por
estimativa, uma vez que o laudo pericial, após a análise de cada um dos
contratos, poderá chegar ao valor devido, em observância ao título executivo.
Dessa forma, ele deu parcial provimento ao recurso para determinar a liquidação
por arbitramento considerando cada contrato.
Processo relacionado:
REsp 1187632
Fonte: STJ
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STJ: estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao
erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão
Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de
jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela
Corte Superior.
A decisão suspende a tramitação
de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento
no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem
de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos
proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em
razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente
pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do
Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é
imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício
previdenciário que se pretende renunciar.
Com o argumento de que a decisão
contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de
uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da
TNU.
Porém, a TNU não conheceu do
pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso
porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão
recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova
decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência,
alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de
que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos
valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro
Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto
à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria
para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a
suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
Processo relacionado:
Pet 9231
Fonte: STJ