terça-feira, 10 de julho de 2012

STJ: cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos




É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo. 

A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau. 

No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas. 

A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”. 

Repetitivo 

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ. 

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. 

Processo relacionado: REsp 1205277

Fonte: STJ
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STJ: LIQUIDAÇÃO RESIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DEVE SER POR ARBITRAMENTO, CONSIDERANDO CADA BENEFICIÁRIO IDENTIFICA

Diante da ausência de execução individual de sentença coletiva, cabe ao Ministério Público (MP) proceder à liquidação residual, levando em conta a situação de cada um dos beneficiários, pois devidamente identificados no processo. Após intenso debate, a Quarta Turma do STJ determinou a liquidação por arbitramento, considerando cada um dos contratos firmados com a empresa condenada. 

No julgamento de ação civil pública, a Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil foi condenada a devolver em dobro aos consumidores as multas por inadimplemento cobradas em percentual acima de 2%, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A previsão de multa de 10% constou de 24 mil contratos firmados em todo o território nacional. 

Por falta de interesse ou desconhecimento, os consumidores lesados não ajuizaram execuções individuais, o que levou o MP a dar início à liquidação da sentença com base no artigo 100 do CDC. O dispositivo estabelece que, após decorrido um ano da sentença sem que haja habilitação de interessados na execução em número compatível com o dano, o MP pode promover a liquidação e execução da indenização devida. Nesse caso, o dinheiro é revertido a um fundo de reparação de direitos difusos. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) permitiu o início da liquidação por arbitramento para que o montante devido fosse apurado por meio de perícia, mas sem apontar os critérios para liquidação. 

No recurso especial, a empresa contestou a liquidação coletiva, inclusive quanto à legitimidade do MP e à falta de comprovação da não habilitação de interessados em número compatível com o dano. Superadas essas questões, sustentou que a liquidação deveria ser processada por artigos, e não por arbitramento. 

Fluid recovery

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, observou que os beneficiários da decisão judicial foram notificados por edital e que o MP solicitou a liquidação mais de seis anos após a sentença. Ele entendeu que era hipótese de aplicação do artigo 100 do CDC e negou provimento ao recurso. 

Diante de uma sentença genérica, em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do réu e o condena a reparar o dano causado, aplica-se o que a doutrina denomina reparação ou recuperação fluída – fluid recovery –, em que se busca a responsabilização do causador do dano e a compensação da sociedade lesada. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, esse tipo de liquidação e execução dispensa a minuciosa aferição do montante indenizatório individual, devendo-se apurar o dano globalmente causado, pois o que se busca é a punição e não o ressarcimento. 

Em extenso voto-vista, Salomão também negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do MP e determinando a liquidação por arbitramento, mediante a elaboração de laudo pericial que estime o valor referente ao prejuízo causado aos consumidores. 

Contudo, Salomão divergiu quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários de perícia requisitada pelo MP. Ele entendeu que essa obrigação era da empresa sucumbente, mas não aplicou a tese para evitar a chamada reformatio in pejus, pois não se pode piorar a situação da única parte recorrente – no caso, a empresa. 

Divergência

A ministra Isabel Gallotti também apresentou voto-vista. Ela discordou da liquidação por arbitramento por meio de estimativa. Votou pelo provimento do recurso para que a liquidação fosse por artigos, limitada a dez contratos por processo. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento. 

Após pedir vista regimental, o ministro Luis Felipe Salomão ratificou seu voto-vista. Afirmou que a análise individual de 24 mil contratos ao longo dos 36 meses de duração, para apuração exata dos valores devidos a cada consumidor lesado, além de desnecessária, contraria os princípios da efetividade e da economia processuais. 

Voto médio

Diante do empate, a Turma decidiu renovar o julgamento para incluir o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, autor do voto médio que prevaleceu no julgamento. Ele resaltou que ainda há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à legitimidade do MP para promover a liquidação residual (fluid recovery) de sentença coletiva. Nesse ponto a decisão da Turma foi unânime, o que, segundo Ferreira, é um importante precedente na efetivação da tutela coletiva. 

Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, “mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença”. 

Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. 

O ministro observou que não é essa a hipótese do processo analisado, pois os consumidores estão claramente identificados em relação presente nos autos. Para ele, não seria o caso de liquidação por arbitramento estimada mediante laudo pericial, nem de liquidação por artigos em grupos de dez beneficiários por processo, o que poderia até inviabilizar o cumprimento da sentença. 

A melhor solução, segundo o ministro, é promover uma única liquidação por arbitramento, mas não por estimativa, uma vez que o laudo pericial, após a análise de cada um dos contratos, poderá chegar ao valor devido, em observância ao título executivo. Dessa forma, ele deu parcial provimento ao recurso para determinar a liquidação por arbitramento considerando cada contrato. 

Processo relacionado:  REsp 1187632

Fonte: STJ
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STJ: estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior. 

A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção. 

Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores. 

A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar. 

Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU. 

Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. 

Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos. 

Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.

Processo relacionado:  Pet 9231

Fonte: STJ


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