domingo, 27 de setembro de 2015

STJ. Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa

Resultado de imagem para condominio


O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código Civil (artigos 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, foi estipulada a multa de R$ 9.540,00 por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.

Garantia constitucional

A cobrança da multa foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
Além disso, segundo o acórdão, o assunto nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que tomou a decisão sem a presença do proprietário, o qual recebeu apenas a notificação para pagamento.
No STJ, o condomínio alegou que a multa não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino. Bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.
Entretanto, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais.

Eficácia horizontal

Salomão apontou a existência de correntes doutrinárias que, com base no artigo 1.337 do Código Civil, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.
Por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, acrescentou Salomão, "deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório".

REsp n. 1.365.279

STJ. Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
"Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva", afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime.

Leia o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ATC2.pdf

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Julgada procedente Reclamação por ofensa a Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidor


Resultado de imagem para direito

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 21008 para determinar que o Município de Paraguaçu (MG) analise o pedido de aposentadoria especial de um servidor público, levando em consideração as normas do regime geral de previdência social. O relator entendeu que, no caso, ficou evidenciada afronta à Súmula Vinculante 33, do STF.

Na ação, o servidor questiona ato do prefeito de Paraguaçu que indeferiu, sob a justificativa de inexistência de amparo legal, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial em virtude da submissão a condições prejudiciais à saúde.

De acordo com os autos, o servidor público municipal alega que ocupa a posição de bioquímico desde 1988, exercendo função em condição insalubre há 30 anos, mesmo antes da admissão no atual cargo. Sustenta que o ato do Executivo municipal desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 33, do STF, que tem o seguinte teor: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Para o relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, a alegação do servidor público é relevante, uma vez que o fundamento único utilizado para o indeferimento do pedido foi a falta da legislação a viabilizar o atendimento do pleito. O quadro retratado implica o desrespeito ao contido no Verbete Vinculante 33 do Supremo, no que proclamada, com eficácia vinculante, a incidência das regras atinentes ao regime geral de previdência social em beneficio do servidor público, enquanto perdurar a inércia legislativa, relativamente à concessão da aposentadoria especial, afirmou o ministro ao julgar procedente o pedido.

STF 

domingo, 5 de abril de 2015

Laudo oficial não prevalece sobre o feito pelas partes, diz TNU

 Resultado de imagem para laudo
 
Os juízes não precisam se prender apenas ao laudo pericial ao julgar as ações que tratam da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar um pedido de uniformização proposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
 
O pedido foi motivado por uma decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que reformou uma sentença do juizado especial e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana levou em consideração os atestados médicos particulares contrários ao laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte autora.
 
O INSS argumentou que a decisão vai contra a outros julgados e apresentou como paradigma o processo 2009.50.51.000824-0, relatado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, que afirma que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial". Segundo esse julgado "o laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
 
Para o juiz Sérgio Queiroga, relator do processo na TNU, a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado pela autarquia evidencia a disparidade de entendimento quanto a esse tema. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”, afirmou.
 
De acordo com o juiz, a questão relacionada à prevalência do laudo pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em reexame da prova, o que não seria possível na TNU.
 
De acordo com ele, a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o artigo 436 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "o juiz não está 'preso' ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". "O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, escreveu.
 
Para o relator, o afastamento do laudo pericial deve vir fundamentado — o que aconteceu no caso em exame. Dessa forma, para o colegiado da TNU, o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação.
 
Pela decisão da TNU, os juízes podem tomar sua decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e que mesmo se o laudo pericial for conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular. “Não há que se afastar a conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, destacou o relator. 
 
31/03/2015
Fonte: Consultor Jurídico
 

Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

 Resultado de imagem para reprovação de servidor
A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.
 
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.
 
Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.
 
 
Processo relacioando: 0032242-83.2006.4.01.3800
 
Fonte: TRF 1ª Região
 
http://www.wagner.adv.br/noticias/18868/exoneracao-de-servidor-em-estagio-probatorio-deve-ser-antecedida-de-defesa-previa/?utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Wagner%20Leis%20&%20Not%C3%ADcias%20de%2001.04.2015

STJ. Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

Resultado de imagem para bens

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.

A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.

A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.

Decisões anuladas

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.

O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.

Leia a íntegra do voto do relator. 
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=44782759&num_registro=200901101838&data=20150304&tipo=91&formato=PDF

REsp n. 1.118.937

Data: 31/03/2015

STJ. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

 Resultado de imagem para UNIÃO ESTÁVEL
Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, "mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material" – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

"Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente", afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Data: 01/04/2015
FONTE: STJ 
http://www.cc2002.com.br/index.php 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Tempo de serviço especial não afeta cálculo de benefício da previdência privada

Resultado de imagem para tempo de serviço

O tempo ficto – ou tempo de serviço especial, próprio da previdência social – é incompatível com o regime financeiro de capitalização, característico da previdência privada.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em uma ação de revisão de benefício de previdência privada cujo autor pretendia aproveitar o tempo de serviço especial (tempo ficto) reconhecido pelo INSS para promover a revisão da renda mensal inicial de seu benefício complementar.

Segundo o autor da ação, a Fundação Embratel de Seguridade Social (Telos) deveria ter considerado o tempo de serviço relativo às atividades que ele desempenhou em condições insalubres e de alta periculosidade.
No recurso ao STJ, a Telos contestou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a complementação do benefício com base no reconhecimento do tempo de trabalho como especial pelo INSS.
Para a fundação, o tempo de trabalho ficto não pode ser considerado no cálculo de benefício da previdência privada porque nesse sistema é vedado o pagamento de verba sem o respectivo custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário.

Sistemas diversos

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com os artigos 202 daConstituição Federal e 1º da Lei Complementar 109/01, a previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo direito civil e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Nesse sistema, disse o ministro, o regime financeiro de capitalização (contribuições do participante e do patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação financeira destas) é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações continuadas e programadas.

A previdência social, por sua vez, é um “seguro coletivo”, público e compulsório (a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos). Esse seguro se destina à proteção social, proporcionando meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família diante de situações previstas em lei, como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte do segurado e outros eventos. O sistema de financiamento, destacou o ministro, é o de caixa ou de repartição simples.

Autonomia

Villas Bôas Cueva ressaltou que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício do regime geral de previdência social devida ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, o trabalhador pode se aposentar mais cedo como forma de compensar o desgaste físico resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou perigoso (tempo de serviço especial).

Ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime de previdência social.

“Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão de custear os prejuízos daí advindos”, afirmou o relator.

Precedentes

O ministro destacou que a Quarta Turma do STJ já decidiu ser legal a incidência de fator redutor sobre a renda mensal inicial de participante ou assistido de plano de previdência privada em caso de aposentadoria especial, bem como ser vedada a concessão de verba não prevista no regulamento, dada a necessidade de observância da fonte de custeio e do sistema de capitalização.

Villas Bôas Cueva citou precedentes nesse sentido, entre eles o REsp 1.015.336 e o REsp 1.006.153. Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso da fundação.

 Fonte: STJ (ambito-juridico)

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria complementar

Resultado de imagem para imposto de renda

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que, julgando parcialmente procedentes embargos opostos à execução quanto a cálculos da devolução de imposto de renda, determinou a compensação de valores já restituídos em declaração anual de ajuste do imposto relativo à previdência complementar (verba indenizatória).

Em apelação ao TRF1, o exequente sustentou a impossibilidade de compensar os valores recebidos quando da apresentação de suas declarações de imposto de renda do ajuste anual.

A União, por sua vez, recorreu do ponto da sentença que determinou a restituição dos valores efetivamente recolhidos, independentemente de data anterior ou posterior à aposentadoria.

O relator do processo, desembargador federal Amilcar Machado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. (Precedente: REsp 1012903/RJ. Recurso Especial 2007/0295421-9. Relator Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção. Julgamento: 08/10/2008. Publicação DJe 13/10/2008).

Ainda segundo o magistrado, é assegurada pela jurisprudência a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução.

Por fim, o relator declarou: “Quanto aos valores recebidos posteriormente à aposentadoria dos exequentes, entendo que não assiste razão à União. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que nova incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 importa bitributração, disse ainda o desembargador. Nesse sentido, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo nº. 0004522-41.2010.4.01.3400
Fonte: TRF1

TJMS - 2ª Câmara Cível nega redução de pensão alimentícia

Resultado de imagem para pensão alimenticia

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de um pai que desejava minorar o valor arbitrado para o pagamento de alimentos provisionais que, em sentença de primeiro grau, foi fixado em 30% de seus rendimentos líquidos.

No recurso, o pai não nega a obrigação, mas alega ser de ambos os pais a obrigação de prover o sustento dos filhos. Aponta ainda pagar seu tratamento ambulatorial por insuficiência venosa crônica superficial e profunda dos membros inferiores, além de ser ser responsável por seus pais e possuir despesas com financiamento de veículo.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. O processo tramitou em segredo de justiça.

Em seu voto, o relator da apelação, Des. Vilson Bertelli, lembrou que os alimentos provisionais servem para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por conta própria, fornecendo o indispensável à sobrevivência e que não há razão para modificar a sentença proferida, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo pai não demonstram desacerto na decisão.

De acordo com o processo, as provas produzidas pelo apelante não comprovam seus gastos com tratamento ambulatorial, nem que é responsável por arcar com as despesas de seus pais, especialmente o tratamento de câncer do pai.

A alegação de despesas com financiamento e manutenção de veículo beira o absurdo, por dar a impressão de que gasto com automóvel é mais importante de que o pagamento das despesas dos filhos. Ou seja, este argumento em hipótese alguma há de ser considerado para reduzir a pensão paga ao filho, a não ser nos casos em que o automóvel é essencial para o trabalho, o que não se vislumbra na hipótese, escreveu o relator.

Ao concluir, Bertelli frisou ainda não existir nenhum exagero na fixação dos alimentos provisionais em 30% dos rendimentos líquidos do apelante, razão pela qual é de rigor a manutenção da pensão arbitrada em sentença. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...