terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

TJMS - 2ª Câmara Cível nega redução de pensão alimentícia

Resultado de imagem para pensão alimenticia

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de um pai que desejava minorar o valor arbitrado para o pagamento de alimentos provisionais que, em sentença de primeiro grau, foi fixado em 30% de seus rendimentos líquidos.

No recurso, o pai não nega a obrigação, mas alega ser de ambos os pais a obrigação de prover o sustento dos filhos. Aponta ainda pagar seu tratamento ambulatorial por insuficiência venosa crônica superficial e profunda dos membros inferiores, além de ser ser responsável por seus pais e possuir despesas com financiamento de veículo.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. O processo tramitou em segredo de justiça.

Em seu voto, o relator da apelação, Des. Vilson Bertelli, lembrou que os alimentos provisionais servem para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por conta própria, fornecendo o indispensável à sobrevivência e que não há razão para modificar a sentença proferida, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo pai não demonstram desacerto na decisão.

De acordo com o processo, as provas produzidas pelo apelante não comprovam seus gastos com tratamento ambulatorial, nem que é responsável por arcar com as despesas de seus pais, especialmente o tratamento de câncer do pai.

A alegação de despesas com financiamento e manutenção de veículo beira o absurdo, por dar a impressão de que gasto com automóvel é mais importante de que o pagamento das despesas dos filhos. Ou seja, este argumento em hipótese alguma há de ser considerado para reduzir a pensão paga ao filho, a não ser nos casos em que o automóvel é essencial para o trabalho, o que não se vislumbra na hipótese, escreveu o relator.

Ao concluir, Bertelli frisou ainda não existir nenhum exagero na fixação dos alimentos provisionais em 30% dos rendimentos líquidos do apelante, razão pela qual é de rigor a manutenção da pensão arbitrada em sentença. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...