terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
 
O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
 
A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.
 
Relator
 
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.
 
Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.
 
O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.
 
Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.
 
Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
 
Divergência
 
Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.
 
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.
 
Processos relacionados: RE 658312
 
Fonte: STF
 

União deve custear exames e consultas particulares a bebê que sofreu erro médico em Hospital Federal

Liminar determinou depósito de R$ 1.200,00 para custeio dos novos procedimentos
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que concedeu liminar para que a União custeasse exames e consultas particulares a um bebê que, em virtude de nascimento prematuro, passou por um cateterismo umbilical no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e, por erro médico, o fragmento do cateter foi deixado em seu corpo, causando inúmeras complicações, como infecções nas vias aéreas superiores e pressão alta.
 
A liminar determinou que a União e o Hospital disponibilizassem a quantia de R$ 1.200,00 para esses procedimentos e oferecesse pronto atendimento, locomoção por ambulância e tudo o que se fizesse necessário para resguardar a saúde do bebê e seu direito à vida. 
 
O juiz afirmou em sua sentença que, mais do que um caráter antecipatório, a medida tem caráter acautelatório do bem jurídico supremo: a vida. Ele afirmou ainda que, além do inequívoco erro procedimental, a experiência prática e o conhecimento do espírito humano recomendam que a criança seja submetida a exames médicos desvinculados do Hospital Universitário, pois o espírito corporativo, ainda que inconscientemente, poderia afetar o julgamento científico de seu estado clínico pelos médicos vinculados à universidade.
 
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, concluiu que o juiz de primeiro grau agiu com acerto ao determinar o depósito de quantia suficiente para o pagamento das consultas e exames necessários, a serem realizados por médicos particulares.
 
Ela afirmou ainda que a União deve atuar em prol da vida, empreendendo todos os esforços necessários para viabilizar a recuperação integral do estado de saúde do menor, pois o acesso à saúde é direito do cidadão, expressamente previsto na Constituição da República, e deve ser garantido, de forma plena, pela União, Estados e Municípios.
 
Processo relacionado: 0029195-59.2010.4.03.0000/MS
 
Fonte: TRF 3ª Região
 

Decisão judicial que impede blog de publicar notícias é censura estatal

A decisão judicial que impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130/DF, a corte concluiu que a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
 
Seguindo esse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello deferiu liminar suspendendo uma ordem judicial que proibiu um jornalista de publicar em seu blog profissional comentários sobre um ex-presidente do Goiás Esporte Clube. Para o ministro, a decisão é uma censura estatal e viola a Constituição.
 
“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país”, registrou o ministro em sua decisão.
 
Celso de Mello considerou também em sua decisão a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos não devendo existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.
 
“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, complementou.
 
O ministro cita ainda diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que suspenderam decisões judiciais que impediam a divulgação de matérias jornalísticas. “Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental — reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras”, afirmou.
 
Decisão derrubada
 
O caso chegou ao Judiciário após um ex-presidente do Goiás ingressar com ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar para exclusão de comentários difamatórios, contra um jornalista que noticiou em seu blog informações sobre o endividamento do Goiás. Nas publicações, o jornalista apontou investigações da Polícia Federal sobre uma possível sonegação fiscal e apropriação indébita por parte do ex-presidente.
 
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o jornalista excluísse de seu perfil em qualquer rede social os comentários negativos sobre o ex-presidente do Goiás, sob pena de multa diária de R$ 200.
 
“Percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social”, justificou o juiz ao conceder a liminar. Segundo ele, a urgência e a necessidade da intervenção judicial eram necessárias pois havia o risco de “descontrolada publicidade dessas informações negativas”.
 
Inconformado com a decisão, o jornalista ingressou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, alegando que o juiz contrariou decisão do STF na ADPF 130. Ao analisar o pedido de liminar do jornalista, o ministro Celso de Mello pediu explicações ao juiz, que reforçou seu entendimento.
 
Dadas as explicações, o ministro Celso de Mello concluiu que o ato do juiz de Goiânia caracterizava prática inconstitucional de censura estatal. Por isso, suspendeu a liminar do Juizado Especial e autorizou o jornalista a publicar, em qualquer rede social, matéria jornalística sobre o tema censurado.
 
Fonte: Consultor Jurídico
 

Economistas apostam: 2015 será um ano difícil para o funcionalismo

Rio - Com a chegada da nova equipe econômica no segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff, comandada pelos futuros ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nelson Barbosa, economistas apostam que 2015 não será um ano fácil para o funcionalismo público federal. Sobretudo em temas relacionados a aumento salarial. 
 
O economista da Simplific Pavarini e professor de Economia do Ibmec-RJ, Alexandre Espírito Santo, defende, para o descontentamento dos servidores, que os últimos anos foram de “farra de reajustes” e que por conta disso não há espaço para conceder aumentos salariais pelo menos em 2015, ano em que a equipe econômica terá que “arrumar a casa”. 
 
Sobre o futuro ministro Joaquim Levy, Espírito Santo destacou que ele é “extremamente ortodoxo”, fruto da sua formação acadêmica na Universidade de Chicago (EUA), onde fez Doutorado em Economia: “O apelido de Levy é ‘mãos de tesoura’. É um sujeito preocupado com o lado fiscal”. 
 
Sobre Nelson Barbosa, o economista destacou que ele é “receptivo, educado e cortês”, mas que possivelmente não poupará esforços para cumprir as metas que serão desenhadas nos próximos dias. Espírito Santo também acredita que o Planejamento não deve fechar as portas para o funcionalismo, mas que possivelmente os pleitos não serão aceitos pelo governo. 
 
Diante deste cenário, o economista acredita que 2015 será um ano marcado por greves em muitas categorias. “Vamos ver muitos servidores na rua, pois o governo ganhou com a esquerda, mas vai trabalhar com a direita. E isso pode decepcionar muitas entidades sindicais”, destacou. 
 
Para o economista Raul Velloso, Levy e Barbosa vão atuar na tentativa de segurar gastos de pessoal para ampliar os da área social: “Não haverá vida fácil para o funcionalismo. A necessidade de ajuste fiscal é muito grande”. Para ele, a decretação de greves vai depender da postura que o governo adotar ao se relacionar com os sindicatos. 
 
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), que representa 80% do funcionalismo do Executivo, avalia que a escolha de Dilma para a equipe econômica é um equívoco: “A presidenta vai se afastar dos movimentos sociais e sindicais. A escolha dela foi uma resposta ao mercado, mas no segundo turno ela pediu ajuda aos trabalhadores para se reeleger”, defendeu Josemilton Costa, secretário-executivo da entidade
 
Fonte: O Dia (RJ)

Gol deve indenização a mulher que perdeu meio-irmão em acidente aéreo

A VRG Linhas Aéreas S/A, que opera comercialmente com o nome Gol Linhas Aéreas, deve pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 111 mil, à meia-irmã de uma vítima do acidente com o voo 1907, ocorrido em setembro de 2006. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que irmãos têm legitimidade para pedir a reparação.

O fato de se tratar de irmão/irmã unilateral que reside em cidade diferente da que vivia o falecido não interfere nesse direito, ao contrário do que alegou a companhia aérea, apontando a falta de comprovação de laços afetivos. Segundo a decisão da Turma, eventual investigação sobre o real afeto existente entre os irmãos “não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”. Nesses casos, basta a certeza de que a morte de um irmão é apta a gerar dano moral ao que sobrevive.

Ao negar recurso da VRG, a Turma manteve integralmente a condenação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro, inclusive o valor da indexação, considerada pelos ministros dentro da razoabilidade.

Vocação hereditária

A tese fixada nesse julgamento trata da legitimidade de irmãos de vítima fatal para pedir indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não existe dispositivo legal na legislação brasileira sobre essa situação e que a doutrina jurídica é controversa.

Segundo Salomão, a melhor solução já adotada pela Quarta Turma foi equiparar a legitimidade dos vocacionados à herança, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Por essa analogia, os ministros entendem que, como regra que pode comportar exceções, têm legitimidade para pedir indenização por morte de parente o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir ou excluir pessoas.
A Turma concluiu que a meia-irmã tem legitimidade para pedir a indenização porque, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil de 2002, o colateral tem vocação hereditária quando o irmão é morto.

No caso, o falecido era solteiro, irmão apenas por parte de pai da autora da ação, não tinha descendentes, seu pai já havia morrido e a mãe também faleceu no acidente.

Industrialização do dano moral

Salomão afirmou que a Justiça não quer fomentar a industrialização do dano moral. Ele entende que se a investigação pura e simples acerca do sofrimento de alguém fosse suficiente para dar legitimidade à pretensão, a cadeia de legitimados para pedir compensação de dor moral se estenderia infinitamente, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos e até admiradores da vítima.

“Se todos aqueles que sofressem abalo moral pudessem buscar sua compensação, ter-se-ia a esdrúxula situação de, por exemplo, fãs de um astro da música morto requererem judicialmente a verba compensatória”, comparou o relator.
Por essa razão, o ministro esclareceu que, para haver a legitimidade, é preciso exigir mais do que sofrimento que atinge uma gama de pessoas que conviveram ou admiravam a pessoa que falece.

FONTE: Contexto Jurídico - STJ
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