A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, o direito à nova correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a sentença da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal que, ao analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da segunda etapa do exame.
O
relator do processo na Turma, juiz federal convocado Arthur Pinheiro
Chaves, destacou que é entendimento do TRF1 de que “não compete ao Poder
Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no
procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os
critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas
do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca
examinadora (TRF/1ª Região, 8.ª Turma, AMS 2007.35.00.004600-3/GO – Rel.
Juiz Federal convocado Roberto Carvalho Veloso; 25/01/2008 DJ p. 345)”.
O
magistrado destacou que, de acordo com os documentos anexados ao
processo, verificou que a Banca da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao
reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de
correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve
acesso. Após a interposição de recurso administrativo, a Banca aumentou
pontuação da requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os
quesitos questionados, à exceção do item “caracterização dos danos
morais” (0,50) e II) referente à condenação no pagamento por danos
morais (0,15), razão da apelação apresentada pela candidata.
“É
nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário,
substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue a
correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por
conseguinte, a pontuação de 0,50 (cinquenta décimos) e 0,15 (quinze
décimos), respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a
correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados
pela Banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de
atuação do Administrador Público, o que é vedado ao Estado-juiz”, votou o
relator, que manteve a sentença de primeiro grau.
Processo n.º 0051151-39.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TRF/1.ª Região