segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

PEC estabelece novas regras para vacância na Presidência da República e substituição de deputados

 

A Venezuela vive uma tensão política nos últimos dias em decorrência da doença do presidente Hugo Chávez, que enfrenta um câncer e foi operado pela quarta vez, estando sem condições de assumir nesta quinta-feira (10) seu quarto mandato. A situação provocou debate sobre as regras constitucionais do país vizinho no caso de vacância do titular do mandato e de impossibilidade de o eleito tomar posse. A dúvida - realização de nova eleição, com um mandato tampão do presidente do Congresso, ou posse do vice-presidente - em grande parte decorreu da situação da política venezuelana, dependente da figura de Chávez, que segue internado em Cuba. A solução encontrada foi a de adiar a posse por tempo indeterminado, o que provocou protestos da oposição.

No Brasil, se ocorresse situação similar, é difícil dizer se o país não viveria a mesma dúvida. O parágrafo único do artigo 78 da Constituição estabelece que, decorridos dez dias da data para a posse, se o presidente ou o vice não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, "salvo motivo de força maior".
Mas há várias propostas para mudar as regras relacionadas ao impedimento de titulares de mandatos públicos. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2006, por exemplo, que estabelece novas regras para a vacância de cargo de senador, deputado e presidente da República, aguarda inclusão na ordem do dia.

De acordo com o texto, havendo vaga no cargo de presidente da República, o vice-presidente assume interinamente e será feita eleição 90 dias depois de aberta a vaga. Se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será realizada em 30 dias após a abertura da vaga, pelo Congresso Nacional. O eleito deverá completar o período do seu antecessor.

A proposta retira do vice-presidente da República e dos suplentes de senador a condição de sucessores dos respectivos titulares. No caso de senador, o texto original da PEC estabelece a obrigatoriedade de eleição se o cargo ficar vago pelo titular a mais de 15 meses do final do seu mandato
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Substitutivo

A PEC, que já conta com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), foi apresentada pelo então senador Arthur Virgilio (PSDB), atual prefeito de Manaus (AM), e subscrita por outros parlamentares. O substitutivo foi apresentado pelo então senador Demóstenes Torres (sem partido-GO), que relatou a proposta.

O texto do relator excluiu da proposta a alteração da regra para os suplentes de senador, em vista que a própria CCJ aprovou, no início de 2008, substitutivo à PEC 11/2003, que tramita apensada a outras propostas e aguarda designação de relator na CCJ.

A PEC 11/2003 estipula que cada senador será eleito com um suplente, desde que ele não seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou por afinidade, até o segundo grau ou por adoção. Também determina que se ocorrer vaga de senador, o suplente será convocado para exercer o mandato até a eleição geral ou municipal mais próxima.

Dessa forma, a PEC 32/2006, na forma do substitutivo, trata apenas de eleição para deputado, quando não houver suplente, e do caso de vacância da Presidência da República. O substitutivo estabelece que, ocorrendo vaga de deputado e não havendo suplente, será realizada eleição para preenchê-la, desde que faltem mais de 15 meses para o término do mandato.

Agência Senado

Redução da maioridade penal pode entrar na pauta da CCJ

 

A redução da maioridade penal deve ser um dos temas de maior polêmica na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) durante este ano. A Constituição prevê que não podem ser imputados penalmente os menores de dezoito anos (artigo 228), que assim ficam sujeitos a punições específicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é grande a pressão de parte da sociedade para que os hoje menores infratores possam ser penalmente responsabilizado por suas ações.

Três propostas de emenda à Constituição (PECs) sobre o tema aguardam, na CCJ, decisão da Mesa Diretora sobre pedido para que sejam analisadas em conjunto. Depois de receberem parecer da comissão, seguirão para votação em Plenário e, se um dos textos for aprovado em duas votações no Senado, será encaminhado à Câmara, onde obedecerá a rito semelhante, até a rejeição ou promulgação como emenda constitucional.

O tema da maioridade penal chegou a ser debatido pela comissão de juristas que elaborou um anteprojeto de novo Código Penal (PLS 236/2012). Os especialistas se dividiram quanto à possibilidade de redução do limite atual - uma parte considera a previsão uma cláusula pétrea da Constituição. Mas a comissão ressaltou que, de qualquer forma, o único caminho para uma eventual mudança seria por emenda constitucional, o que fugia às suas atribuições.

Crimes hediondos

Os três textos em análise na CCJ têm nuances específicas no tratamento dos menores infratores. A PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), restringe a redução da maioridade penal - para 16 anos - aos crimes arrolados como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, terrorismo, tráfico de drogas e hediondos (artigo 5º, inciso XLIII da Constituição). Também inclui os casos em que o menor tiver múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado.

Relator da matéria na CCJ, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) se posicionou pela aprovação, destacando que “a sociedade brasileira não  pode  mais  ficar  refém  de menores  que,  sob  a  proteção  da  lei,  praticam  os  mais  repugnantes crimes”. Para ele, o direito não se presta a proteger esses infratores, “mas apenas os que, por não terem atingido a maturidade, também não conseguem discernir quanto à correção e às consequências de seus atos”.

Outros países

O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) foi além em sua proposta (PEC 74/2011): para ele, quem tem 15 anos também deve ser responsabilizado penalmente na prática de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados.

A proposta, ainda sem relator na CCJ, cita exemplos do Mapa Múndi da Maioridade Penal, elaborado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unifec), em 2005. Segundo esse documento, nos Estados Unidos, a maioridade varia de 6 a 18  anos, conforme a legislação  estadual. No México, é de 11 ou 12 anos na maioria dos estados. A América do Sul é a região em que a maioridade é mais tardia: na Argentina e Chile, aos 16 anos. No Brasil, Colômbia e Peru, aos 18.

Ao justificar o projeto, Gurgacz cita, ainda, levantamento realizado pela Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude, segundo o qual os adolescentes seriam responsáveis por 10% do total de crimes ocorridos no Brasil.

"A redução da idade da imputabilidade penal de 18 para 15 anos, nos casos de cometimento de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, é necessária, devido ao aumento do desenvolvimento mental  e discernimento dos adolescentes nos dias atuais e à necessidade de intimidação da prática desses crimes por esses menores”, salienta Acir Gurgacz.

Sem exceções

A terceira PEC sobre maioridade em análise na CCJ (PEC 83/2011) é mais ampla que as duas anteriores. O texto, apresentado pelo senador Clésio Andrade (PMDB-MG), estabelece o limite de 16 anos para qualquer tipo de crime cometido. Clésio propõe uma nova redação para o artigo 228: “A maioridade é atingida aos 16 anos, momento a partir do qual a pessoa é penalmente imputável e capaz de exercer todos os atos da vida civil”.

Na opinião do senador, quem tem 16 anos não só deve ser passível de processo criminal, como deveria ter direito de se casar, viajar sozinho para o exterior, celebrar contratos e dirigir, ou seja, deveria atingir também a plenitude dos direitos civis. A proposta, inclusive, torna obrigatório o voto dos maiores de 16 e menores de 18, hoje facultativo.

"O que temos em mente é dotar o maior de 16 anos de plena cidadania, com os direitos e responsabilidades decorrentes dessa nova condição, inclusive na esfera penal”, diz o autor da PEC, relatada pelo senador Benedito de Lira (PP-AL).
 
Participação popular

Pesquisa do Instituto DataSenado publicada em outubro apontou que 89% dos 1.232 cidadãos entrevistados querem imputar crimes aos adolescentes que os cometerem. De acordo com a enquete, 35% fixaram 16 anos como idade mínima para que uma pessoa possa ter a mesma condenação de um adulto; 18% apontaram 14 anos e 16% responderam 12 anos. Houve ainda 20% que disseram “qualquer idade”, defendendo que qualquer pessoa, independente da sua idade, deve ser julgada e, se for o caso, condenada como um adulto.

No mesmo mês, o senador Ivo Cassol (PP-RO) propôs um Projeto de Decreto Legislativo (PDS 539/2012) que sugere a realização de plebiscito sobre a redução da maioridade penal para 16 anos, a ser realizado já nas próximas eleições presidenciais, em 2014.

- Manter em 18 anos o limite para a condição de imputabilidade é ignorar o desenvolvimento mental dos nossos jovens. A redução da maioridade, por si só, não resolveria os nossos graves problemas de segurança pública. Entretanto, seria uma boa contribuição, pois os jovens, em função da impunidade, sentem-se incentivados à prática do crime - disse Cassol, no Plenário, ao apresentar a proposta.

Agência Senado

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Senadores criticam valor de novo piso salarial de professores


Imagem: Google


 

O reajuste do piso salarial dos professores de 7,97% para 2013, muito inferior ao que foi concedido em 2012 (22%), foi criticado por senadores. O valor de R$ 1.567,00, anunciado pelo ministro da Educação, Aloizio Mercadante, nesta quinta-feira, 10, não valoriza a categoria na opinião dos senadores Cristovam Buarque (PDT-DF) e Paulo Bauer (PSDB-SC).
Em entrevista à Agência Senado nesta sexta-feira, 11, Cristovam Buarque disse que o aumento é insuficiente e defendeu a federalização da educação. Autor do projeto que resultou no Piso Nacional dos Professores (Lei 11.738/2008), o senador disse que lei foi um grande avanço, mas que, infelizmente, fica amarrada ao valor do piso.
- Não é possível atrair para o magistério os estudantes, os universitários, com um salário de R$ 1.567,00. E o mais grave é que, além de o piso ser muito baixo, está havendo um achatamento do salário entre o piso e o teto – disse Cristovam.
A dificuldade que alguns estados e municípios terão para pagar o piso, reconhecida pelo ministro da Educação, também não foi contestada pelo senador. A saída defendida por Cristovam é transferir a educação de base para a responsabilidade do governo federal num período de 20 anos.
- Se fosse feita a federalização da educação, com um salário médio de R$ 9 mil ao professor, de uma maneira paulatina, no final de 20 anos, isso custaria ao governo federal somente 6,4% do PIB. Isso é possível – defendeu.
O senador Paulo Bauer ressaltou, em entrevista, que, em alguns estados e municípios, o piso do magistério é menor do que o de outras categorias, como a polícia e os profissionais de saúde. Para o senador, o pagamento dos proventos aos professores aposentados, incluído dentro dos 25% que os estados e municípios devem gastar com educação, deveria ter um fundo independente e ficar fora desse percentual.
- Se isso fosse feito, automaticamente estados e municípios poderiam remunerar melhor os professores em atividade – disse Bauer.
Para o senador, o governo federal não tem se preocupado em melhorar a educação. Paulo Bauer afirmou que a União precisa buscar uma solução para melhorar o salário dos professores ativos.
- Há a necessidade de a União buscar uma solução, um mecanismo que contemple estados e municípios de forma definitiva para que haja recursos destinados à remuneração dos professores aposentados e, com isso, dar mais folga financeira para aplicar esse piso e constituir uma tabela salarial coerente para os professores ativos.

Fonte: Agência Senado

Proposta que isenta medicamentos de tributos está pronta para ser votada em Plenário


Imagem:Google


 

A tributação de medicamentos para uso humano pode ser praticamente eliminada com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 115/11, que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e está pronta para ser votada em Plenário. Atualmente a fabricação, a importação e a venda de remédios é tributada, incidindo em diferentes etapas o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A proposta acrescenta o inciso VI ao artigo 150 da Constituição da República, vedando à União, aos estados e aos municípios instituirem impostos sobre os medicamentos, assim como já ocorre, por exemplo, com livros, jornais, periódicos e templos religiosos.
De acordo com o autor da iniciativa, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), a medida vai beneficiar toda a população direta ou indiretamente, já que as prefeituras, por exemplo, poderão comprar mais fármacos para os postos de saúde porque não vão mais pagar imposto para o Estado e para a União.
Ao justificar a proposta, ele ressalta que, no Brasil, 1/3 dos preços dos remédios corresponde à carga tributária. Na Franca, em Portugal e no Japão, a incidência é de 10%. Há países que acenam até com isenção total, como Canadá, Estados Unidos e Reino Unido.
“Chega a ser revoltante que, além de não terem o direito fundamental à saúde garantido pelas políticas públicas de Estado, sejam os brasileiros obrigados a transferir recursos, sob a forma de tributos, aos governos federal e estaduais toda vez que adquirem medicamentos essenciais”, disse o senador em sua justificativa.

Tramitação:

A PEC 115/11 passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em novembro passado. Na ocasião, os parlamentares aprovaram o substitutivo do senador Luiz Henrique (PMDB-SC), que optou por manter a cobrança do Imposto de Importação, que seria eliminado pela proposta inicial.
Segundo o relator, o imposto de importação serve como instrumento de política econômica do governo, que “deve continuar dispondo de flexibilidade para manobrar suas alíquotas conforme a conjuntura internacional e a necessidade de proteger o mercado interno da entrada indiscriminada de produtos estrangeiros”.
Agência Senado

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Herdeira responde pelas dívidas trabalhistas do falecido na proporção da herança que recebeu


A filha do empregador alegou não fazer parte do processo de penhora que recaiu sobre seu bem, mas a Turma decidiu dar razão ao trabalhador

Fonte | TRT da 3ª Região 



Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora. No caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, a filha de um empregador, já falecido, alegou não fazer parte do processo e que a penhora recaiu sobre um bem de sua propriedade, adquirido por herança. Dando razão a ela, a juíza de 1º Grau julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora. Mas o trabalhador não se conformou e recorreu, conseguindo reverter a situação no Tribunal.

Em sua decisão, a juíza de 1º Grau observou que a embargante adquiriu o imóvel penhorado por herança paterna, formalizando-se a partilha em setembro de 2002. Por sua vez, a penhora do bem na ação trabalhista só ocorreu em setembro de 2010. Diante desse contexto, liberou o bem da penhora. No entanto, ao analisar o recurso a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães entendeu de forma diferente.

Para a relatora, a filha do empregador não é terceira estranha ao processo, mas a própria devedora. Conforme observou a magistrada, ela recebeu como herança uma quota do imóvel penhorado e pode, sim, ser parte na execução. Nesse sentido, a julgadora lembrou que o artigo 597 do CPC dispõe expressamente que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. No entanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que lhe couber na herança. "A herança traduz uma universalidade de todos os direitos e obrigações do falecido, e nestes termos, o herdeiro se subroga nas obrigações do devedor, até o limite do valor que recebeu por herança", registrou no voto.

Segundo explicou a relatora, efetuada a partilha dos bens, não há mais espólio, como universo patrimonial e jurídico deixado pelo de cujus, para pagamento de dívidas. Por isso, a partir daí, cada herdeiro responderá, proporcionalmente à parte recebida, para compor o montante do pagamento devido a credores. Depois da partilha não é possível requerer habilitação da dívida no inventário, porque ultrapassado o período oportuno. Cabe então aos credores ajuizar demanda para buscar junto aos herdeiros o valor devido, na proporção da herança de cada um. "Portanto, não há restrição legal de impenhorabilidade na presente hipótese", concluiu.

Ainda conforme as ponderações da relatora, o fato de se tratar de crédito devido a trabalhador deve ser considerado. "Não se pode admitir a prevalência de um bem recebido pelo herdeiro, contra o crédito trabalhista revestido de natureza alimentar , quando a própria lei o garante prioritariamente para pagamento de dívidas do falecido", registrou. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora.

É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória


Para o STJ, o CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo

Fonte | STJ 


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).

Especialidade

Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.

“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307”, esclareceu.

Arbitragem em consumo

A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora.

“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.

“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se, desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra.

REsp 1169841

STJ altera jurisprudência para seguir nova Lei do Inquilinato


Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação

Fonte | STJ


A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Mudança na jurisprudência

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão.

Execução

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

REsp 1326557
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