quinta-feira, 3 de julho de 2014

Segue para sanção projeto que permite acelerar processos trabalhistas


Segue para sanção presidencial projeto de lei que visa a garantir maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho
 
O PLC 63/2013, do deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no início deste mês e, como não houve recurso, não precisará ser votado em Plenário.
 
De acordo com a proposta, o ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá negar seguimento ao recurso de embargos caso este seja inadequado - por exemplo, se a decisão questionada seguir jurisprudência do próprio TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
– Essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça – disse o relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), durante a votação na CCJ.
 
O texto também obriga os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT, poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio tribunal regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST.
 
Além disso, pelo texto aprovado, será permitida a concessão de efeito modificativo aos embargos somente quando a omissão do acórdão recorrido for suficiente, por si só, para ensejar a sua reforma.
 
Fonte: Agência Senado

Intimação pela Imprensa Oficial não caracteriza ciência pessoal


A extinção de processo sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo reclamante, só pode ocorrer se a parte, intimada pessoalmente, não se manifestar em 48 horas. É o que prevê o parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, não terá efeito a notificação pela imprensa oficial.
 
Segundo o processo, o juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o reclamante, apesar de ter sido intimado a informar o endereço do reclamado, não atendeu ao pedido.
 
O autor da ação, então, interpôs recurso ordinário, sustentando que não foi intimado pessoalmente, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. O TRT-3 não deu provimento ao apelo.
 
Ao julgar Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento contrário, anulou a extinção e determinou o retorno dos autos à corte mineira para que se manifestasse sobre a alegação de ofensa ao dispositivo legal.
 
Em seu voto, o relator da ação no TRT-3, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, afirmou que a norma “deve ser interpretada gramatical e estritamente”.  
 
Para ele, a intimação por meio da imprensa oficial não caracteriza ciência pessoal, porque não se pode afirmar, com certeza, que a pessoa tenha tomado conhecimento. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Comissão debate aposentadoria especial para servidores nesta quinta


A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) promove, nesta quinta-feira (3), audiência pública sobre a Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. O debate foi requerido pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
 
A Súmula Vinculante 33 foi aprovada pelo STF no dia 9 de abril, com a seguinte redação: 
 
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
 
Portanto, os requisitos para a aposentadoria especial dos servidores públicos passam a ser os mesmos dos empregados celetistas das empresas privadas. Com a publicação da súmula vinculante todos os servidores que exerçam atividade insalubre ou periculosa poderão, em tese, requerer aposentadoria com menor tempo de contribuição.
 
Com a súmula vinculante, sugerida pelo ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário deve seguir o entendimento do Supremo. A proposta foi consequência da grande quantidade de processos sobre o tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores.
 
Efetividade
 
Apesar da edição da súmula, para a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), a medida ainda não teve a efetividade esperada. Segundo o coordenador da entidade, Roberto Ponciano, que participará da audiência pública, as administrações - incluindo os tribunais - não dão prosseguimento aos pedidos de aposentadoria, e os servidores precisam entrar com ações judiciais que na maioria dos casos não chegam ao STF.
 
Também devem participar do debate, Narlon Gutierre Nogueira, diretor do Regime Próprio do Serviço Público do Ministério da Previdência Social; Antônio José Ferreira, secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; Rogério de Moura Montaguini, representante do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região (São Paulo); Caroline Sena, advogada da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil; Wender da Costa Ribeiro, representante da Federação Sindical dos Oficiais de Justiça do Brasil; e Lídio José Ferreira, diretor da Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União (TCU).
 
A audiência pública está marcada para as 9h, no plenário 6 da Ala Senador Nilo Coelho.
 
PEC
 
Paulo Paim é autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 54/2013, que altera o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria especial dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até aquela data. A proposta aguarda parecer do senador Romero Jucá (PMDB-RR) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
 
- É só o Congresso votar e aprovar, para garantir efetivamente que a pessoa no serviço público, a exemplo de quem está no Regime Geral da Previdência, terá direito à aposentadoria especial - disse o senador.
 
Fonte: Agência Senado

Cassada decisão que afastava exigência de registro sindical junto ao MTE


Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1121, segundo o qual não ofende o texto da Constituição Federal a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levou o ministro Ricardo Lewandowski a julgar procedente a Reclamação (RCL) 10160 e cassar decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró (RN), que afastava tal requisito.
 
Na RCL, o Município de Mossoró (RN) questionava liminar concedida em mandado de segurança pelo juízo daquela comarca que determinou a liberação de três servidores de suas funções para atuarem no Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes Públicos de Mossoró (Sindatran). Entretanto, segundo a prefeitura, aquela entidade sindical, autora do mandado de segurança, não comprovou seu registro no MTE. Portanto, não poderia ter acolhida sua pretensão pelo Judiciário.
 
Também de acordo com o município, o juízo da comarca utilizou precedente do Superior Tribunal de Justiça que foi superado pelo entendimento firmado pela Suprema Corte.
 
Decisão
 
Ao decidir o mérito da reclamação, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o ato atacado, ao afastar a necessidade do registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho, afrontou a decisão do Supremo na ADI 1121. Ele destacou ainda que a Súmula 677 da Corte, embora não tenha eficácia vinculante, corroborou o entendimento fixado pelo STF na ADI em questão. De acordo com aquele verbete, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
 
No mesmo sentido, o ministro se reportou a voto da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento de agravo regimental na RCL 4990. Naquela oportunidade, a ministra observou que “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da impossibilidade de estar em juízo, em defesa dos interesses de determinada categoria, entidade sindical cujos estatutos não se encontrem devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal)”.
 
A decisão de mérito confirma liminar concedida pelo relator em maio de 2010.
 
Fonte: STF

Turma reconhece direito de candidato aprovado a tomar posse em cargo público

 
 
A pontuação do autor do processo é maior do que de outros concorrentes empossados. Dessa forma, ele tem direito de ser convocado para o cargo para o qual foi aprovado. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que julgou procedente a apelação de um candidato a concurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de Gestão de Pessoas/Administração de Processos.
 
Cada concorrente do processo seletivo escolheu a unidade onde desejaria trabalhar. E, de acordo com as regras do edital, eles seriam chamados pela maior pontuação na subárea em que tivesse feito prova. Caso surgissem mais vagas, candidatos de outras unidades poderiam ser chamados. O requerente entrou com o processo na 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois que candidatas com notas inferiores à dele foram nomeadas para vagas em unidades não previstas no edital.
 
Após ter o pedido indeferido na vara de origem, o autor recorreu ao TRF1 para conseguir a nomeação no concurso, alegando que a Embrapa não respeitou a ordem classificatória do exame.
 
O relator, desembargador federal Kassio Marques, analisou as provas e confirmou que uma candidata foi nomeada com nota inferior à do apelante. Sendo assim, o autor tem o direito de assumir o cargo. “(…) Resta claro que ao convocar candidatos aleatoriamente, inclusive com pontuação inferior à do Autor, para preencher vagas em outras unidades, a Embrapa menosprezou a ordem classificatória do certame, em descumprimento ao próprio Edital 05/2006”, ressaltou o magistrado.
 
Kassio Marques confirmou que o pedido da parte autora é válido, de acordo com precedentes do TRF1 e também com a jurisprudência e a Súmula n.º 15, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF): “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.
 
O magistrado destacou, ainda, que o apelante não tem direito à nomeação no cargo enquanto não se esgotarem os prazos para recurso. Segundo o desembargador, a “(…) possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.
 
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 6.ª Turma.
 
Processo relacionado: 0021684-49.2010.4.01.3400
 
Fonte: TRF 1ª Região
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