quinta-feira, 3 de julho de 2014
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Turma reconhece direito de candidato aprovado a tomar posse em cargo público
A pontuação do autor do processo é maior do que de outros concorrentes
empossados. Dessa forma, ele tem direito de ser convocado para o cargo
para o qual foi aprovado. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da
1.ª Região, que julgou procedente a apelação de um candidato a concurso
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo
de Gestão de Pessoas/Administração de Processos.
Cada concorrente do processo seletivo escolheu a unidade onde desejaria
trabalhar. E, de acordo com as regras do edital, eles seriam chamados
pela maior pontuação na subárea em que tivesse feito prova. Caso
surgissem mais vagas, candidatos de outras unidades poderiam ser
chamados. O requerente entrou com o processo na 2.ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, depois que candidatas com notas
inferiores à dele foram nomeadas para vagas em unidades não previstas no
edital.
Após ter o pedido indeferido na vara de origem, o autor recorreu ao
TRF1 para conseguir a nomeação no concurso, alegando que a Embrapa não
respeitou a ordem classificatória do exame.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, analisou as provas e
confirmou que uma candidata foi nomeada com nota inferior à do apelante.
Sendo assim, o autor tem o direito de assumir o cargo. “(…) Resta claro
que ao convocar candidatos aleatoriamente, inclusive com pontuação
inferior à do Autor, para preencher vagas em outras unidades, a Embrapa
menosprezou a ordem classificatória do certame, em descumprimento ao
próprio Edital 05/2006”, ressaltou o magistrado.
Kassio Marques confirmou que o pedido da parte autora é válido, de
acordo com precedentes do TRF1 e também com a jurisprudência e a Súmula
n.º 15, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF): “Dentro do prazo de
validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando
o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.
O magistrado destacou, ainda, que o apelante não tem direito à nomeação
no cargo enquanto não se esgotarem os prazos para recurso. Segundo o
desembargador, a “(…) possibilidade de nomeação antes do trânsito em
julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão
unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a
sentença julgou improcedente o pedido”.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 6.ª Turma.
Processo relacionado: 0021684-49.2010.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região
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