Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1121, segundo o qual não
ofende o texto da Constituição Federal a exigência de registro sindical
no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levou o ministro Ricardo
Lewandowski a julgar procedente a Reclamação (RCL) 10160 e cassar
decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró (RN), que
afastava tal requisito.
Na RCL, o Município de Mossoró (RN) questionava liminar concedida em
mandado de segurança pelo juízo daquela comarca que determinou a
liberação de três servidores de suas funções para atuarem no Sindicato
dos Agentes de Trânsito e Transportes Públicos de Mossoró (Sindatran).
Entretanto, segundo a prefeitura, aquela entidade sindical, autora do
mandado de segurança, não comprovou seu registro no MTE. Portanto, não
poderia ter acolhida sua pretensão pelo Judiciário.
Também de acordo com o município, o juízo da comarca utilizou
precedente do Superior Tribunal de Justiça que foi superado pelo
entendimento firmado pela Suprema Corte.
Decisão
Ao decidir o mérito da reclamação, o ministro Ricardo Lewandowski
afirmou que o ato atacado, ao afastar a necessidade do registro da
entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho, afrontou a decisão do
Supremo na ADI 1121. Ele destacou ainda que a Súmula 677 da Corte,
embora não tenha eficácia vinculante, corroborou o entendimento fixado
pelo STF na ADI em questão. De acordo com aquele verbete, “até que lei
venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao
registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio
da unicidade”.
No mesmo sentido, o ministro se reportou a voto da ministra Ellen
Gracie (aposentada) no julgamento de agravo regimental na RCL 4990.
Naquela oportunidade, a ministra observou que “a jurisprudência desta
Suprema Corte é no sentido da impossibilidade de estar em juízo, em
defesa dos interesses de determinada categoria, entidade sindical cujos
estatutos não se encontrem devidamente registrados no Ministério do
Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade sindical (artigo 8º,
inciso II, da Constituição Federal)”.
A decisão de mérito confirma liminar concedida pelo relator em maio de 2010.
Fonte: STF
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