quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Ministro Fux inadmite ação sobre direito de juízes à gratificação de localidade


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (inadmitiu) da Ação Originária (AO) 1839, ajuizada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (Amatra XXIII), que postulava o reconhecimento do direito à gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, também denominada Gratificação Especial de Localidade (GEL), sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
 
O relator determinou o retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia decidido pela remessa da ação ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, “n”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo prevê que cabe ao Supremo processar e julgar originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
 
Segundo o ministro Luiz Fux, a competência constitucional originária do STF para esse tipo de ação ocorre quando há a presença cumulativa de dois requisitos: a existência de interesse de toda a magistratura e que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. O relator apontou que a jurisprudência do Supremo é que o dispositivo da CF se aplica quando a matéria versada na demanda se refere a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores.
 
No caso em questão, o ministro Luiz Fux ressaltou que a Gratificação por Localidade Especial não é exclusiva da magistratura, mas interessa a todos os servidores públicos, já que está também prevista na Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, regulamentada pela Lei 8.270/1991. “Tal circunstância, pois, exclui a competência desta Corte para o feito”, sustentou.
 
Processos relacionados: AO 1839
 
Fonte: STF

Comissão de Trabalho aprova cotas para negros em concursos públicos


Em menos de um mês de tramitação, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei do Executivo (PL 6738/13) que reserva 20% das vagas de concursos públicos para negros.
 
As cotas valerão em concursos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A lei terá vigência pelo prazo de dez anos e não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
 
O relator, deputado Vicentinho (PT-SP), rejeitou as seis emendas apresentadas. Ele disse que o objetivo é reparar uma injustiça social que pode ser verificada na própria Câmara onde, dos 513 deputados, apenas 40 são negros.
 
"É preciso que haja um momento em que a cor não seja quesito para a exclusão, para a humilhação e sobretudo, para a violência. Já está comprovado que os jovens negros são os maiores vítimas são as maiores vítimas na violência que temos hoje", disse Vicentinho.
 
Mas, para o deputado Sílvio Costa (PSC-PE), único a votar contra na comissão, a proposta é inconstitucional porque a Constituição diz que todos são iguais perante a lei.
 
"Quem respeitou a raça negra hoje fui eu. Porque a raça negra não é sub-raça. O sistema de cotas é inconstitucional, apesar de o Supremo ter cedido à pressão corporativista de parte da opinião pública e ter dito que é constitucional. A grande questão é a seguinte: Lá no sertão do Pajeú (PE), você tem uma grande quantidade de pobres que são brancos. Hoje eles sofreram um golpe aqui"
 
Silvio Costa disse ainda que, durante a votação do projeto, sugeriu que a cota fosse destinada a estudantes negros que comprovassem ter estudado pelo menos sete anos em escola pública. Mas a sugestão foi rejeitada.
 
Concorrência
 
Segundo a proposta, os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Se forem aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, os candidatos negros não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
 
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
 
Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
 
Tramitação
 
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, pelo Plenário da Câmara.
 
Íntegra da proposta: PL-6738/2013
 
Fonte: Agência Câmara

Câmara instala comissão especial da PEC dos aposentados por invalidez


 
Foi instalada nesta quarta-feira (4) a comissão especial que vai analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 170/12, que garante proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez. A comissão será presidida pelo deputado Alexandre Roso (PSB-RS), que designou o deputado Marçal Filho (PMDB-MS) para a relatoria.
 
Os deputados terão o prazo de 10 sessões do Plenário da Câmara para apresentar emendas e de 40 sessões para votar o parecer.
 
A PEC é de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ).
 
Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

TRT3 - Empregado pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontrava ao ser contratado por telefone

Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. Mas para facilitar o acesso à Justiça, o parágrafo 3º faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço, onde for melhor para ele.

No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, os julgadores reconheceram que o reclamante foi contratado, por telefone, quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador e modificar a sentença para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para o julgamento do processo.

O relator discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que apenas a oferta do emprego havia sido feita por telefone, sendo a contratação efetuada em Vitória/ES. É que a reclamada não contrariou a alegação do reclamante de que houve contato telefônico entre as partes, combinando os detalhes da contratação. Para o relator, o trabalhador só fez a viagem para o local onde foi formalizada a contratação após a ligação da reclamada, na qual acertaram o salário, a função e o alojamento.

O magistrado lembrou o que prevê a segunda parte do inciso I do art. 428 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: (...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. Além disso, o relator citou o artigo 435 do Código Civil, pelo qual Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

No seu modo de entender, a contratação se deu por telefone, já que foi neste primeiro contato que foram ajustadas as condições principais. Quando o reclamante se deslocou para Vitória/ES, já estava contratado. O contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes, registrou o desembargador no voto.

Por tudo isso, em razão do que prevê o artigo 651 da CLT, a Turma de julgadores reconheceu que a competência para processar e julgar a reclamação é de uma das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, para onde deverá ser encaminhado o processo para o julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.

( 0001655-76.2012.5.03.0034 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Candidato com deficiência auditiva garante vaga de segurança em concurso do TST


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (2), por unanimidade, que a surdez unilateral de um candidato não é motivo suficiente para desclassificá-lo do segundo lugar obtido nas vagas asseguradas aos candidatos com necessidades especiais para o cargo de agente de segurança judiciária do próprio TST. A decisão, em mandado de segurança impetrado pelo candidato, assegurou de forma definitiva seu direito de figurar, na classificação obtida, na lista de pessoas com necessidades especiais aprovadas no concurso público realizado em dezembro de 2012.
 
No mandado de segurança o candidato informou que, mesmo tendo participado e cumprido as exigências de todas as fases do concurso e de ter comprovado a deficiência auditiva unilateral, foi excluído da lista especial do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança judiciária, passando a figurar apenas na lista da classificação geral. Sustentou que, devido à deficiência, teria direito líquido e certo de ser mantido na segunda colocação da lista especial.  
 
O presidente do TST à época, ministro João Oreste Dalazen, baseou decisão que afastou o candidato da lista especial no resultado do laudo pericial emitido por dois fonoaudiólogos e um médico do trabalho, que concluíram que a alteração funcional do candidato não se enquadrava no Decreto 5.296/04. Segundo os peritos, a "perda auditiva neurossensorial unilateral (orelha esquerda)" não acarretava prejuízo "às capacidades do indivíduo e seu ambiente". O decreto regula a legislação referente à promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e o direito à prioridade de atendimento.
 
Ao votar pela concessão da segurança ao candidato, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a questão posta no julgamento dizia respeito a definir se a deficiência auditiva unilateral é suficiente para o enquadramento do candidato na condição de "deficiente físico", nos termos do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e assegurar-lhe o direito a concorrer a uma das vagas do concurso. O ministro fez breve histórico da evolução das normas sobre reserva de vagas em concurso público para candidatos com necessidades especiais: além do artigo 37 da Constituição Federal, que define o percentual de cargos a ser reservado, citou a Lei 7.853/98, que estabeleceu normas gerais para assegurar seu pleno exercício social e sua integração social, e, por fim, a Lei 8.112/90, que estipula em 20% o percentual de vagas a serem oferecidas em concursos públicos.
 
O ministro ressaltou que a legislação teve como objetivo colocar em prática as políticas públicas de apoio, promoção e integração das pessoas com necessidades especiais através de ações afirmativas, visando à redução ou eliminação das desigualdades decorrentes dos fatores de fragilização dessas pessoas. Para o ministro, estas ações somente alcançarão o seu propósito no momento em que as normas criadas para concretizá-las forem interpretadas conjuntamente aos princípios da igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
 
Processo relacionado: MS-1709-94.2013.5.00.0000
 
Fonte: TST

Lei que reduz tempo de contribuição para deficientes é regulamentada


 
Contribuintes já podem se valer dos direitos assegurados pela Lei Complementar aprovada pela Câmara e Senado que garante redução do tempo de contribuição para a Previdência Social em até dez anos.
 
Começa a valer hoje a Lei Complementar 142/13, que garante a redução em até dez anos no tempo de contribuição para aposentadoria dos segurados com deficiência. O decreto que regulamenta a lei foi assinado hoje, Dia Mundial da Pessoa com Deficiência, pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto que contou com a presença dos presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros, além de parlamentares, ministros e pessoas com deficiência. 
 
O texto indica o que são deficiências leve, moderada e grave para concessão do benefício antes do tempo regular, hoje de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para a mulher. A lei que permite a aposentadoria especial para pessoa com deficiência foi sancionada em maio a partir de texto votado na Câmara e no Senado.
 
O texto garante também a aposentadoria aos 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher, independentemente do grau de deficiência desde que cumpridos 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência.  Para se aposentar, o segurado com deficiência deve passar por três etapas de análise: administrativa, pericial e social.
 
O benefício pode ser solicitado pelo número 135. Hoje são mais de 46 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência.
 
Na cerimônia de assinatura do decreto a presidente Dilma Rousseff destacou que a deficiência não é doença mas que deve ser respeitada e que devem ser garantidos direitos previdenciários diferenciados tendo em vista a condição especial dessas pessoas no mercado de trabalho. A presidente Dilma que o decreto, além de analisar os graus de deficiência, também vai considerar, para a concessão do benefício, as condições de trabalho delas e também as condições de acesso de casa ao trabalho.
 
Fonte: Agência Câmara

Registro em carteira comprova carência para aposentadoria de trabalhador rural


O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). 
 
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência. 
 
O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço. 
 
O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142. 
 
Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. 
 
Contrato incontroverso
 
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. 
 
Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 
 
Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”, consignou o relator. 
 
Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família – até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213), passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência. 
 
O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro Ari Pargendler. 
 
Processos relacionados: REsp 1352791
 
Fonte: STJ
 

Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana


A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido negado administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
 
A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º da CF/88.
 
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos.
 
O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “1. (...) é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º 8.112/90. 2. Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional (...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.
 
Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já está em exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo relacionado: 0013475-91.2010.4.01.3400/DF
 
Fonte: TRF 1ª Região
 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Senado aprova exigência de ficha limpa para todos os servidores públicos


 

O Senado aprovou nesta terça-feira (2) a exigência de ficha limpa para o ingresso no serviço público, seja em emprego, cargo efetivo ou cargo comissionado. A medida valerá para os poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e nas esferas federal, estadual e municipal. A matéria, que faz parte da pauta elaborada pela Casa para atender às reivindicações dos recentes protestos populares, segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2012, do senador Pedro Taques (PDT-MT), foi aprovada por unanimidade na forma de um substitutivo do relator Eunício Oliveira (PMDB-CE). O projeto original proibia a nomeação em cargos comissionados e funções de confiança de pessoas em situação de inelegibilidade conforme a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135).

O substitutivo votado pelos senadores incorporou também o texto da PEC 30/2010, de autoria do ex-senador Roberto Cavalcante, estendendo essa proibição para nomeação de servidores efetivos.
- Somente com medidas dessa natureza poderemos resgatar a eficiência, a moralidade, a transparência, a responsabilidade e a impessoalidade na administração de bens, valores, serviços e recursos adquiridos com o suado dinheiro dos contribuintes brasileiros. Ninguém suporta mais assistir a frequentes e degradantes espetáculos de enriquecimento ilícito e de lesão ao erário público. Vamos respeitar e traduzir o sentimento das ruas e dar mais um passo efetivo para coibir a falta de respeito com a maioria, com os cargos e com o dinheiro público - afirmou Eunício, ao defender a proposta em Plenário.

O relator explicou que o projeto final teve como referência não somente as duas PECs aprovadas conjuntamente, mas também outras propostas sobre o tema que tramitavam no Senado, como a PEC 18/2012, do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), a PEC 20/2012, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 213/2013, de Pedro Simon (PMDB-RS), e o Projeto de Resolução 5/2012, de Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).

As proposições, esclareceu, não puderam ser apensadas às PECs por tratarem de espécie legislativa diversa, mas ajudaram a construir o substitutivo aprovado em Plenário.
Com a medida, ficam impedidos de assumir cargos públicos aqueles que estão em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma da Lei da Ficha Limpa, como crimes contra a administração pública, crimes eleitorais e crimes hediondos. O prazo dessa inelegibilidade é de oito anos.

Para o autor da PEC original, senador Pedro Taques, o servidor público precisa ter uma vida passada sem qualquer nódoa. Em sua avaliação, não é “razoável” o cidadão, devido à Lei da Ficha Limpa, ser impedido de se candidatar a vereador do menor município do país, mas poder assumir, por exemplo, a presidência do Banco Central, o Ministério da Fazenda ou uma secretaria de estado.

Em Plenário, a proposta contou com manifestação de apoio dos senadores Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Pedro Simon (PMDB-RS), Vital do Rêgo (PMDB-PB), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Wellington Dias (PT-PI), Walter Pinheiro (PT-BA), Eduardo Braga (PMDB-AM), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Paulo Paim (PT-RS).

Crimes dolosos

Durante a votação em segundo turno, no entanto, os senadores retiraram do texto trecho que impedia a nomeação em cargos públicos de condenados por crime doloso, com decisão transitada em julgado ou por sentença proferida por órgão judicial colegiado. A supressão foi sugerida por Pedro Taques, que criticou a ampliação da exigência de Ficha Limpa para todos os servidores da administração pública e não apenas para aqueles que ocupam função comissionada – e que, por isso, possuem poder de decisão e acesso aos recursos públicos.

O senador argumentou que, ao estender a proibição a todos os servidores efetivos, o Senado estaria determinando a “morte civil” de inúmeros cidadãos, condenados por crimes menores, que já não têm chance de trabalho na iniciativa privada e que, no serviço público, exerceriam apenas serviços administrativos.
A solução foi retirar a vedação a pessoas condenadas por crimes dolosos em geral e deixar somente os critérios previstos na Lei da Ficha Limpa. A retirada teve apoio de senadores como Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e Lúcia Vânia (PSDB-GO). A senadora deu como exemplo um ex-presidiário, com condenação transitada em julgado, que seria impedido de recomeçar a vida prestando um concurso público.

Agência Senado

Senado aprova classificação de corrupção como crime hediondo


 

Corrupção ativa e corrupção passiva podem em breve ser classificados como crimes hediondos. O Senado aprovou em Plenário nesta quarta-feira (26) o PLS 204/2011, do senador Pedro Taques (PDT-MT), que inclui delitos contra a administração pública como crimes hediondos, aumentando suas penas e dificultando a concessão de benefícios para os condenados.
A proposta foi votada à tarde, como parte da pauta legislativa prioritária, anunciada pelo presidente Renan Calheiros em resposta às manifestações realizadas no país nas últimas semanas. O projeto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
O PLS 204 foi aprovado com emenda do senador José Sarney (PMDB-AP) incluindo também o homicídio simples na lista de crimes hediondos. Com a mudança, os condenados pelos crimes citados não terão mais direito a anistia, graça, indulto e livramento mediante de fiança. Também se torna mais rigoroso o acesso a benefícios como livramento condicional e progressão de regime.
Relator da proposta em Plenário, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) explicou que a atual legislação dá respostas duras a quem comete crime contra a pessoa ou contra o patrimônio individual, mas é brando quando se trata de proteger os interesses difusos dos cidadãos e o patrimônio público, em crimes como concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato e excesso de exação.
- O resultado de tais crimes tem relevância social, pois pode atingir, em escala significativa, a depender da conduta, grande parcela da população. Com efeito, a subtração de recursos públicos se traduz em falta de investimentos em áreas importantes, como saúde, educação e segurança pública, o que acaba contribuindo, na ponta, para o baixo nível de desenvolvimento social - argumentou o senador.

Homicídio simples

Principal signatário da emenda que incluiu o homicídio simples como crime hediondo, José Sarney defendeu a medida destacando que o Brasil tem a “vergonhosa posição” de ser o país com maior número de homicídios proporcionais no mundo. O senador citou ainda pesquisa do Instituto Sangari que revela que 78% da população brasileira têm medo de ser assassinada.
- Se nós temos essa oportunidade de considerar crime hediondo, como eu acho que é justo, os da administração pública, como nós não temos condições de incluir aí na relação de crimes hediondos os crimes contra a vida, em primeiro lugar, o homicídio? – questionou.
O projeto inicial tornava hediondo somente os crimes de corrupção ativa e passiva e de concussão (quando o agente público exige vantagens para si ou para outrem). Por emenda, Alvaro Dias acrescentou os crimes de peculato (quando o agente público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular) e de excesso de exação (quando o agente público exige tributo indevido ou usa meios abusivos para cobrança de tributos). Uma última emenda, dos senadores Wellington Dias (PT-PI) e Inácio Arruda (PCdoB-CE), incluiu na lista também o peculato qualificado.
Os crimes de corrupção ativa, passiva e de peculato têm pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Para concussão, a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa. Já o excesso de exação tem pena de reclusão, de três a oito anos, e multa. Homicídio simples tem pena de reclusão, de seis a 20 anos.

Projeto antigo

Autor da proposta original, Pedro Taques ressaltou que esta não foi uma “legislação de emergência”, apresentada apenas em função da mobilização popular das últimas semanas.
- Este projeto é de 2011. Esse projeto já tinha parecer do senador Alvaro Dias [também relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça] há mais de um ano, só que, por oportunidade e conveniência, não havia sido colocado em pauta na comissão. Mas isso faz parte do processo legislativo - explicou.
O senador, entretanto, foi contrário à emenda que incluiu homicídio simples no projeto. Em sua avaliação, apesar de a medida ser correta no mérito, não “cabia” no projeto que tratava apenas de crimes contra a administração pública.
Agência Senado

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...