Nos
termos do caput do artigo 651 da CLT, a ação trabalhista deve ser
ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o
empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. Mas
para facilitar o acesso à Justiça, o parágrafo 3º faculta ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação
de serviço, onde for melhor para ele.
No
caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, os julgadores reconheceram
que o reclamante foi contratado, por telefone, quando se encontrava na
cidade de Coronel Fabriciano/MG. Por essa razão, acompanhando o voto do
desembargador Luiz Ronan Neves Koury, decidiram dar provimento ao
recurso do trabalhador e modificar a sentença para declarar a
competência da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para o
julgamento do processo.
O
relator discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no
sentido de que apenas a oferta do emprego havia sido feita por telefone,
sendo a contratação efetuada em Vitória/ES. É que a reclamada não
contrariou a alegação do reclamante de que houve contato telefônico
entre as partes, combinando os detalhes da contratação. Para o relator, o
trabalhador só fez a viagem para o local onde foi formalizada a
contratação após a ligação da reclamada, na qual acertaram o salário, a
função e o alojamento.
O
magistrado lembrou o que prevê a segunda parte do inciso I do art. 428
do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por
força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: (...) Considera-se também
presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação
semelhante. Além disso, o relator citou o artigo 435 do Código Civil,
pelo qual Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto.
No
seu modo de entender, a contratação se deu por telefone, já que foi
neste primeiro contato que foram ajustadas as condições principais.
Quando o reclamante se deslocou para Vitória/ES, já estava contratado. O
contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela
qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto
ajustado oralmente entre as partes, registrou o desembargador no voto.
Por
tudo isso, em razão do que prevê o artigo 651 da CLT, a Turma de
julgadores reconheceu que a competência para processar e julgar a
reclamação é de uma das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, para
onde deverá ser encaminhado o processo para o julgamento dos pedidos
feitos pelo trabalhador.
( 0001655-76.2012.5.03.0034 RO )
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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
TRT3 - Empregado pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontrava ao ser contratado por telefone
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