quinta-feira, 7 de abril de 2016

Ministério Público tem legitimidade para defender direito individual homogêneo STJ reafirma entendimento

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Uma decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discutem direitos individuais homogêneos de consumidores.

Uma empresa de turismo fluminense buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que a condenava por propaganda enganosa, técnicas abusivas de venda e serviços defeituosos e, também, os seus sócios, para possibilitar o cumprimento da sentença, já que reconhecida a situação de insolvência da pessoa jurídica.

Os recorrentes alegaram que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) não tem legitimidade para propor a ação civil pública, portanto o acórdão deveria ser anulado. O entendimento dos ministros foi o oposto.

Legitimidade confirmada

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o ponto-chave da questão é estabelecer se o MPRJ tem legitimidade ou não para propor a ação civil pública neste caso. Sanseverino citou a jurisprudência do STJ e também julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) em que a questão é pacificada no sentido da legitimidade do órgão ministerial.

“Na espécie, o Ministério Público atua em substituição processual àqueles consumidores que contrataram com a pessoa jurídica demandada e se viram lesados pela empresa. Os direitos, objeto de discussão, são tratados de modo impessoal e coletivo e postula-se a prolação de uma sentença genérica”, argumenta o magistrado.
Para ele, a atuação do Ministério Público não viola nenhum dispositivo legal, e é perfeitamente cabível em situações como a analisada no presente caso. A empresa recorrente argumentava que a atuação do MPRJ também violava dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Valores em dobro

O recurso foi parcialmente provido no sentido de delimitar a devolução de valores aos clientes lesados. O acórdão recorrido determinava a restituição dos montantes em dobro. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a devolução dos valores em dobro exige a comprovação de má-fé na atuação da empresa, o que não foi comprovado na ação civil pública.
Com a decisão, a empresa permanece obrigada a devolver os valores, mas apenas com a devida correção monetária, sem a duplicidade.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537890

Morte de detento em estabelecimento penitenciário o Estado tem responsabilidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.

Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.

Relator

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.
“Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Tese
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.



Processos relacionados
RE 841526
 

Ação sobre Lei de Cotas terá rito abreviado

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, na tramitação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para sanar controvérsia sobre a validade constitucional da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas). Ao determinar que a ação seja analisada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, o relator destacou que tal providência possibilitará a resolução do caso de forma mais célere e definitiva.

A norma reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos e vale para cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

“A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância, bem como possui especial significado para a segurança jurídica. A ação direta envolve a análise da compatibilidade da política de ação afirmativa para negros em concursos públicos com a Constituição Federal, à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Além disso, existe controvérsia judicial relevante sobre a validade da aplicação da Lei 12.990/2014, evidenciada tanto por decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade incidental da lei, quanto pela possibilidade de proliferação de questionamentos semelhantes em todos os concursos públicos federais no país”, afirmou o ministro Roberto Barroso.

O relator solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados ao advogado-geral da União para manifestação, no prazo de cinco dias, e, posteriormente, será colhido parecer do procurador-geral da República, também no prazo de cinco dias.

Fonte: STF
 

terça-feira, 5 de abril de 2016

Mãe obtém redução da jornada de trabalho para levar filho com Síndrome de Down em terapias

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O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho concedeu liminar determinando a redução, pela metade, da jornada de trabalho – mantendo o patamar remuneratório – de uma empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para que ela possa acompanhar o filho com Síndrome de Down em terapias estimulativas.

A antecipação de tutela foi deferida nos autos de uma mandado de segurança impetrado pela trabalhadora contra ato do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia negado o pedido da autora. Conforme informações do processo, a mãe alegou que as atividades necessárias à criança são de variadas especialidades na área de saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, entre outras.

Segundo a mãe, a demora no início dos tratamentos de estimulação implicaria em retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 25 de março de 2015. No mandado de segurança, a trabalhadora afirma ainda que o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho deficiente é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação.

Para o magistrado responsável pela concessão da liminar, entre os documentos juntados aos autos pela trabalhadora, há um relatório médico no qual são solicitados acompanhamentos de diversas especialidades médicas e na área de saúde em geral. No entendimento do desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a Constituição Federal enumerou direitos sociais aos trabalhadores brasileiros em sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

“Nessa perspectiva, é sabido que várias unidades da Federação possuem regramento próprio a garantir a redução de carga horária de seus servidores, sem alteração do patamar remuneratório. A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, tudo com vista a conferir efetividade às garantias constitucionais antes referidas, bem como às normas de direito internacional conducentes à proteção da criança portadora de deficiência física e mental”, observou o magistrado.

Em sua decisão, o desembargador citou o artigo 23 da Declaração dos Direitos das Crianças, o qual dispõe que os estados partes devem reconhecer que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. “A mesma diretriz está contida na Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência e no plano constitucional interno, conforme dicção do artigo 227”, pontuou.

Processo relacionado: 0000074-94.2016.5.10.0000 (PJe-JT

Fonte: TRT da 10ª Região

 

Estrangeiro só pode tomar posse em cargo público se for naturalizado

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Estrangeiro só pode tomar posse em cargo público se for naturalizado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porgo Alegre, negou o pedido de um estrangeiro para tomar posse no cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense (Ifsul) sem o documento de naturalização.

O homem prestou foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para a vaga de professor de filosofia em maio de 2015. A nomeação e o prazo para tomar posse no cargo iniciaram em junho do mesmo ano. Ele está com seu pedido de naturalização tramitando desde março de 2015, mas sem previsão de conclusão.

Após ter sua nomeação negada, o professor moveu ação alegando que o protocolo do pedido de naturalização feito na Polícia Federal em Jaguarão (RS) deveria ser aceito pela instituição, tendo em vista que preenche todos os requisitos exigidos para a naturalização. A 2ª Vara Federal de Pelotas (PR) julgou o pedido improcedente e ele recorreu ao tribunal.

O instituto argumentou que o edital do concurso era claro quanto a estrangeiros, especificando que estes só poderiam tomar posse com o documento de naturalização em território brasileiro.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, manteve a sentença. “Até que haja a manifestação do Poder Executivo sobre o pedido, não há que se falar em direito adquirido à naturalização", escreveu. Ela acrescentou que o protocolo apresentado não constitui prova da condição exigida para o cargo público.

Fonte: Consultor Jurídico

Depoimento de vítimas de estupro e assédio sexual tem grande valor como prova

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O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, previstos no Código Penal.

O tema foi reunido na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, é possível ter acesso a 114 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação”, refere um dos acórdãos.

O STJ tem entendido ainda que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios".

Em outro acórdão, o STJ firmou entendimento de que, caso esses crimes sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvir a vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/?utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Wagner%20Leis%20&
%20Not%C3%ADcias%20de%2026.01.2016

Fonte: STJ

Trabalhador que comprova exercício em atividade profissional perigosa faz jus à aposentadoria especial

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A Primeira Câmara Previdenciária de Minas Gerais concedeu aposentadoria especial à parte autora da demanda, mediante o reconhecimento do trabalho especial pelo requerente exercido no período de 5/5/1986 a 20/6/2001, a partir da data do requerimento administrativo, que se deu em 20/6/2001. No caso, o beneficiário comprovou ter trabalhado em subsolo de mineração em frente de produção durante todo o período mencionado.

Em suas alegações recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a inexistência de comprovação do trabalho especial prestado nos períodos pleiteados, principalmente depois de 1997, devido à falta de laudo pericial que comprove que o autor estava submetido a ruídos superiores a 90 decibéis. O demandante também apelou para requerer a elevação dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 350,00, para um percentual de 15% a 20%.

Ao analisar a questão, o Colegiado deu parcial provimento a ambos os recursos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Márcio José de Aguiar Barbosa, explicou que a contagem do tempo do serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.

“No caso de mineração de subsolo, até a edição da Lei 9.032/95, a concessão de aposentadoria especial estava condicionada ao exercício da atividade profissional considerada perigosa. Em relação ao período posterior à citada lei, exige-se o exercício de determinada atividade com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação”, esclareceu o relator.

O magistrado ressaltou que o autor comprovou seu enquadramento profissional como mineiro de subsolo, bem como sua exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos que justificam a concessão de aposentadoria especial, após um período de 15 anos no exercício dessas atividades.

Sobre o pedido de alteração dos honorários advocatícios, o relator entendeu por bem fixá-los em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), às parcelas vencidas até a sentença.

Processo relacionado: 0000515-34.2005.4.01.3803/MG

Fonte: TRF 1ª Região
 

STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos.

Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes,  que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ.

O pioneirismo da corte  tem por objetivo  garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC.

Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código.

Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho:

Pedido de vista

Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.

O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ.

O argumento é simples: como o STJ  define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto.

Medidas cautelares

O novo Código de Processo Civil  trouxe mudanças nas  tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico.

Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão.

Embargos de Declaração

A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado.

Poderes do relator

O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ.

Anteriormente, o relator só atuava individualmente  em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos  recursos repetitivos.

Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Enunciados administrativos

Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão dodireito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.

Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:

Enunciado administrativo número  2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Enunciado administrativo número 4

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

Enunciado administrativo número 5

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número  6

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Fonte: STJ

 

CNJ atualiza tabelas processuais unificadas para seguir novo CPC

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Com a entrada em vigor nesta sexta-feira (18/3) do novo Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça atualizou as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário, que uniformizam os nomes das classes das ações que circulam em todos os tribunais brasileiros. O Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas aprovou a inclusão de novas classes processuais e a supressão de outras.

Uma delas é o incidente de resolução de demandas repetitivas. O mecanismo vai permitir que, a partir desta sexta-feira, demandas idênticas apresentadas à Justiça poderão receber a mesma decisão, conforme definido por instância superior.

As tabelas processuais unificadas foram instituídas em 2007 pela Resolução 46 do CNJ. Antes da normatização, tribunais e até varas davam nomes diferentes a ações similares. A falta de padronização inviabilizava o cálculo de estatísticas da movimentação processual no Poder Judiciário.

O CNJ também mantém aberta consulta pública para colher opiniões e sugestões da comunidade da Justiça sobre aspectos específicos do novo CPC que caberá ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar. Até o próximo dia 4 de abril, poderão ser encaminhadas propostas sobre comunicações processuais e Diário de Justiça Eletrônico, leilão eletrônico, atividade dos peritos, honorários periciais, demandas repetitivas e atualização financeira.

Na última semana, o CNJ aprovou medida adequando a Resolução CNJ 125/2010, que criou a Política Nacional da Conciliação, ao novo CPC. A entrada em vigor da Lei 13.105/2015 foi definida pelo CNJ e pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de uma controvérsia sobre a data exata, já que o texto sancionado falava em “um ano”, sem estipular dias, como é mais frequente. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para consultar as tabelas unificadas.
http://www.cnj.jus.br/sgt/versoes.php?acm=256736_8248&utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Wagner%2
0Leis%20&%20Not%C3%ADcias%20de%2021.03.2016

Fonte: Consultor Jurídico

Registro pro forma de horário não é crime se for tolerado pela Administração

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Embora a inserção de horários falsos, apenas pro forma, na folha-ponto de servidor público configure falsidade ideológica, a conduta será penalmente irrelevante se for tolerada pela administração pública. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu um perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa Catarina.

O médico foi denunciado pelo Ministério Público Federal por inserir informações falsas nas folhas de frequência da autarquia e por usar parte da jornada de trabalho para prestar serviços profissionais a outras instituições.

No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Blumenau julgou parcialmente procedente a denúncia, por entender que os registros manuais de frequência não tinham o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois já vinham numa planilha pronta da área de recursos humanos. Além disso, por ser chefe, o perito tinha a jornada flexível, o que também era do conhecimento da direção. Assim, a conduta necessitava de tipicidade, não se constituindo em infração penal.

Entretanto, depois de implantado o ponto eletrônico, com o uso de senha pessoal, o MPF comprovou que o denunciado fez diversas consultas médicas, bem como um procedimento cirúrgico, todos privados, em horários que conflitaram com a jornada de trabalho declarada perante o INSS. Ele deveria cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, sendo quatro horas para cada vínculo funcional (das 7h às 11h e das 11h às 15h).

‘‘Assim, a inserção de informações inverídicas no registro de frequência do INSS, a partir de outubro de 2009, apresenta relevância jurídica, à medida em que o réu buscou ocultar da chefia o descumprimento da jornada de trabalho a que estava obrigado. Tem-se, portanto, que as inserções feitas pelo réu no registro de frequência do INSS nos meses de outubro e novembro de 2009 [ ... ] se subsumem ao delito do art. 299 do CP’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Leoberto Simão Schmitt Junior.

Como decorrência, ele condenou o réu à pena de 1,8 ano de reclusão e multa, substituída  por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e multa de R$ 10 mil). O réu, então, interpôs Apelação Criminal no TRF-4, tentando reverter a condenação.

Recurso

O relator do recurso na 7ª Turma, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, afirmou que, a exemplo de ações penais semelhantes, ficou comprovado que o preenchimento das folhas de frequência, até outubro de 2009, era realizado pro forma, sendo irrelevante para o controle da frequência dos servidores. E mais: até a implantação do ponto eletrônico, a prestação dos serviços pelos peritos médicos não era feita por carga horária, mas por quantitativo de tarefa/perícias.

Muniz destacou que o réu, além da jornada flexibilizada, cumpria expediente fora do INSS em razão do Programa de Educação Previdenciária. Também ficou provado que, na época dos fatos, sequer havia espaço físico na agência para que os peritos permanecessem em serviço durante a carga horária pretendida pela acusação. Assim, no mês de transição inicial e também em novembro, admitiu, podem ter ocorrido algumas ‘‘inconsistências’’.

Por fim, citou o parecer do representante do MPF com assento na colegiado, que fez referência a outras ações penais idênticas. Para o procurador, mesmo que o critério de controle de frequência tenha mudado com passar dos anos, é inconcebível responsabilizar o servidor na esfera penal por uma prática administrativa de conhecimento notório do público interno do órgão, tolerada pela chefia.

Analisando um dos casos, o procurador da República reconheceu que aqueles réus, de fato, exerceram atividade médica fora dos domínios do INSS dentro do período de expediente declarado e registrado por Folha de Registro de Comparecimento (FRC). ‘‘Ocorre, porém, que não há tipicidade penal na conduta. Isto é, apesar de ser possível considerar como infração administrativa (e mesmo esta conclusão é discutível), ela não é crime de estelionato e nem de falsidade ideológica’’, encerrou. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão do dia 23 de fevereiro.

Fonte: Consultor Jurídico
 

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Impeachment não é golpe

Resultado de imagem para impeachmentBrasília - artigo do presidente da OAB Rondônia, Andrey Cavalcante, que afasta a ideia de que o impeachment seria um golpe. 
À falta de argumentação mais sólida em sua defesa, as autoridades governamentais têm insistido em recorrer à vitimização, passando ao País a idéia de “golpe das oposições” para escapar ao processo de impeachment. Não se pode falar em golpe quando todos os procedimentos seguem aquilo que estabelece a Constituição. É o que esclarece o relatório do conselheiro federal da OAB Erick Venâncio Lima do Nascimento, do Acre, favorável ao impeachment e com forte embasamento técnico. O trabalho, aprovado à quase unanimidade pelo Colégio de Presidentes e pelo Conselho Nacional da Ordem, vai embasar novo pedido de afastamento da presidente, a ser protocolado na Câmara nesta segunda-feira, 28.
A decisão da OAB, anunciada em artigo publicado com o título “As razões do impeachment” pelo presidente Cláudio Lamachia, está lastreada em um amplo processo de consulta democrática entre os conselheiros federais da OAB, eleitos pelo voto direto de quase um milhão de advogados do país: O processo de impeachment da presidente da República tem o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a opinião técnico-jurídica da maior entidade representativa da advocacia no Brasil. As razões do impeachment, segundo Lamachia, não incluem as polêmicas escutas de conversas telefônicas entre a presidente e seu antecessor. “Levamos em consideração as pedaladas fiscais, as renúncias fiscais ilegais em favor da Fifa e a intenção de beneficiar um aliado, alvo de investigação judicial, atribuindo-lhe as prerrogativas de ministro de Estado.
O resultado desse minucioso trabalho foi uma decisão final quase unânime, mostrando o quão unida a classe está em torno da conclusão, com a seriedade que a população espera e rigorosamente dentro dos princípios que sempre nortearam a ação da Ordem. Em que pese o verdadeiro clamor nacional em torno da questão, é preciso deixar claro que o partido da OAB é a república e sua ideologia é a constituição. Nossa posição pela abertura do processo de impeachment exige que sejam assegurados todos os preceitos de garantias fundamentais de ampla defesa, como ocorreu na reunião do Conselho, quando o ministro José Eduardo Cardoso, da Advocacia Geral da União, teve a oportunidade de fazer a defesa da presidente. Há, contudo, indícios fortíssimos de ofensas à Lei Orçamentária, à Lei de Responsabilidade Fiscal, desvio de finalidade de atos administrativos, obstrução da justiça e cometimento de crimes de responsabilidade. Tudo cautelosamente identificado a partir do acesso aos autos.
O pensamento da OAB é inclusive compartilhado por vários ministros do STF. O ex-ministro daquela corte, Carlos Ayres Britto, por exemplo, foi contundente na entrevista publicada esta semana. Segundo ele, não se justifica o argumento governamental que classifica como golpe a propalada “tentativa de desconhecer o resultado das urnas”. Ele argumenta que a voz das urnas não é suficiente para legitimar um governo. A legitimidade de um presidente depende de dois fatores: da sua investidura e do exercício do cargo. A investidura é a voz das urnas, mas ela não é suficiente. Há também o exercício, a presidente tem que se legitimar o tempo todo. Se ela se deslegitima, perde o cargo, nos casos dos artigos 85 e 86 da Constituição. “Mas é fundamental não preterir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A pureza dos fins e a pureza dos meios estão enlaçados umbilicalmente, não se pode romper o cordão umbilical nesses casos.”

STJ. Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia


Resultado de imagem para PENSÃOA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.
No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao longo do trâmite da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.
Ônus da prova
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.
"Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração", afirmou o relator.
O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. "Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos", argumentou.
Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.

REsp n. 1.292.537
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