Em suas alegações recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a inexistência de comprovação do trabalho especial prestado nos períodos pleiteados, principalmente depois de 1997, devido à falta de laudo pericial que comprove que o autor estava submetido a ruídos superiores a 90 decibéis. O demandante também apelou para requerer a elevação dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 350,00, para um percentual de 15% a 20%. Ao analisar a questão, o Colegiado deu parcial provimento a ambos os recursos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Márcio José de Aguiar Barbosa, explicou que a contagem do tempo do serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. “No caso de mineração de subsolo, até a edição da Lei 9.032/95, a concessão de aposentadoria especial estava condicionada ao exercício da atividade profissional considerada perigosa. Em relação ao período posterior à citada lei, exige-se o exercício de determinada atividade com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação”, esclareceu o relator. O magistrado ressaltou que o autor comprovou seu enquadramento profissional como mineiro de subsolo, bem como sua exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos que justificam a concessão de aposentadoria especial, após um período de 15 anos no exercício dessas atividades. Sobre o pedido de alteração dos honorários advocatícios, o relator entendeu por bem fixá-los em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), às parcelas vencidas até a sentença. Processo relacionado: 0000515-34.2005.4.01.3803/MG Fonte: TRF 1ª Região |
terça-feira, 5 de abril de 2016
Trabalhador que comprova exercício em atividade profissional perigosa faz jus à aposentadoria especial
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