Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores
pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos
ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.
Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor
ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu
causa ao desfazimento.
O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de
Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal
local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores
pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento
do contrato.
Retenção vantajosa
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito
tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por
ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a
restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente
vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar
vantagem com os valores retidos.
Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao
recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro
arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência
que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou
acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os
valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos
imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à
rescisão.
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do
STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a
resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as
prestações.
E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda
de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo
fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e
custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores
decorrentes.”
Processo relacionado: REsp 1300418
Fonte: STJ
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