É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo
indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver
meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente
prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.
O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por
similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais.
A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a
sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu
enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.
O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo
58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do
Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é
pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada,
quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter
eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia
técnica.
Processo relacionado: REsp 1397415
Fonte: STJ
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