A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE)
foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após
acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de
uma técnica de enfermagem. Os ministros restabeleceram a decisão do
juízo de primeiro grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 500
mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais.
Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira tentava desobstruir a veia de
uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa,
resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o
vírus, dando negativo. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do
mesmo ano, o mesmo deu positivo para HIV.
Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento
contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas
para todos os colegas do quadro de empregados. No dia 31 de julho de
2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua
dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora,
não tinha interesse em manter empregados doentes.
Ação
Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas.
O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença, a
dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o
sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com
medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu
indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e
obrigatoriedade de custear assistência médica.
TRT-6
Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação de que não
ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do
acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam
concorrido com culpa para o evento.
O Regional afastou a condenação por dano moral e material por entender
que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o
acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para
concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de
profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é
treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão
Regional.
TST
No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a decisão
se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui
a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem".
Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que, como a empregada era
técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da
contaminação são incontestáveis. O relator reformou a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que julgou não haver
nexo causal para a condenação. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: AIRR-124900-50.2009.5.06.0001
Fonte: TST
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