A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à
apelação de sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em
ação proposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de
Técnico Judiciário da área de Apoio Especializado – Enfermagem, Nível
Intermediário, Classe A, Padrão 1, no Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia, julgou procedente o pedido e determinou a sua posse e o
consequente exercício no cargo.
Inconformada, a União Federal apelou ao TRF1, alegando que se o edital
exigiu um curso técnico como requisito indispensável à investidura do
cargo, um curso superior não atende a esse critério.
O relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, entendeu que a
sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e é
“contrária ao princípio da eficiência do Ato da Administração Pública,
já que, uma interpretação literal limita o acesso ao cargo público do
candidato", posto que não é razoável ou proporcional que um candidata
que apresenta qualificação superior à exigida pelo edital, embora não a
técnica requerida naquele, ficar impedida de tomar posse no cargo
público. Assim sendo, o magistrado negou provimento ao recurso de
apelação.
Fonte: TRF 1ª Região
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