A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do
pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em
direito e com pós-graduação em andamento.
A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior
de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior –
deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não
mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.
Pensão reduzida
Em
fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos.
Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15
salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.
O
juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou
da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para
manter a pensão no valor de dez salários mínimos.
Sacrifício
Inconformado,
o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação
alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento
sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.
Alegou
que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois
anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual
manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.
Segundo
ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da
pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém,
com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.
Por
fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não
é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.
Estudo em tempo integral
A
filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a
obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio
possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se
dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar
com a pensão.
Argumentou que a exoneração requer prova plena da
impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua
desnecessidade para a manutenção do alimentando.
Disse que, embora
tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui
emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação
em processo civil.
Por fim, afirmou que utiliza seu tempo
integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do
que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.
Solidariedade
Ao
analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os
alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da
família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando.
Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do
alimentante.
“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos
estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos
pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos,
que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder
familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico,
todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do
artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.
O
ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento
do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente
capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive
buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus
sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento
técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.
A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.
FONTE: STJ