sexta-feira, 22 de março de 2013

Ciência de decisão por estagiário sem a companhia de advogado não é considerada válida

 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados". Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado", destacou.

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no Regional.
(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-281300-24.2007.5.02.0341

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

STF julga repercussão geral sobre dispensa imotivada em empresa pública

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.

O caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.

A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.

No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.

Carmem Feijó, com informações do STF
Processo: RR-160000-03.2001.5.22.0001 – Fase atual: RE-E

Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.

Pensão reduzida

Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.

Sacrifício

Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.
Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.
Estudo em tempo integral

A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.

Solidariedade

Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. 

Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.
“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.
A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

FONTE: STJ

Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença coletiva em ação civil pública

Imagem: google

No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

A Segunda Seção fixou o entendimento de que o prazo de cinco anos para execução individual vale, inclusive, no caso de sentenças com trânsito em julgado, para as quais tenha sido adotada a prescrição de 20 anos na fase de conhecimento. A questão foi decidida por maioria de votos. Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi, que defendiam prazo vintenário para a execução individual.

O recurso foi julgado como repetitivo em razão de milhares de execuções em curso no país, nas quais se discute a mesma questão. A maioria é derivada de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) em benefício de poupadores do estado do Paraná. No julgamento do repetitivo, prevaleceu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva.
Súmula do STF
A tese que prevaleceu foi a de que, apesar do reconhecimento incidental do prazo vintenário para ajuizamento da ação civil pública, as execuções individuais das respectivas sentenças devem ser propostas no prazo de cinco anos. O recurso foi interposto no STJ pelo Banco Itaú, contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que havia determinado o prosseguimento da execução de sentença em ação civil pública, ajuizada pela Apadeco em favor dos titulares de conta de poupança do Paraná.

Para o TJPR, o prazo de 20 anos deveria ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, pois, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O banco, por sua vez, sustentou no STJ que não incidiria a prescrição vintenária, mas a quinquenal, própria do sistema de ações coletivas. A instituição pediu o reconhecimento da prescrição nas liquidações individuais, o que foi concedido.

O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da ação civil pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
Coisa julgada

Segundo o ministro Sidnei Beneti, “a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

No caso específico julgado pelo STJ, a sentença exequenda transitou em julgado em 3 de setembro de 2002 e os poupadores apresentaram pedido de cumprimento de sentença em 30 de dezembro de 2009, quando já transcorrido o prazo de cinco anos.

A Apadeco, a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (Procopar) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) atuaram no processo na condição de amicus curiae.

FONTE: STJ

quinta-feira, 21 de março de 2013

Regime de patentes vai ser modificado

Imagem: google
Governo prepara Projeto de Lei para facilitar o acesso ao patrimônio genético da biodiversidade brasileira e desenvolvimento de produtos para o mercado.

O Brasil mudará a regulamentação para proteção de patentes, especialmente na área de biotecnologia, revelou o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, durante o lançamento do programa Inova Empresa, de apoio à inovação nacional no setor privado. "Temos de mudar o regime de propriedade intelectual, que não é só patentes, mas também licenças para pesquisa em biotecnologia", disse o ministro. "Esse regime foi adequado no passado, não é mais." O governo prepara um projeto de lei para facilitar o acesso ao patrimônio genético da biodiversidade brasileira e desenvolvimento de produtos para o mercado, segundo apurou o Valor.

A reivindicação de mudança do regime de patentes para reduzir as barreiras ao uso do patrimônio genético em produtos foi levantada pelo copresidente do Conselho de Administração da Natura, Pedro Passos, durante a reunião da Mobilização Empresarial pela Inovação (MEI), que antecedeu, no Palácio do Planalto, com a presença da presidente Dilma Rousseff e ministros, o anúncio do novo programa de incentivo governamental.

"Hoje, temos o marco legal criado em 2001, com a filosofia de protegermos contra a pirataria", disse Passos. "Esse marco legal põe tantos obstáculos à pesquisa e inovação nesse campo que impede a própria universidade, os próprios institutos, de acessar patrimônio genético brasileiro para fazer pesquisas."

A discussão de um novo marco legal com o governo, envolvendo também o Ministério da Ciência e Tecnologia e o do Meio Ambiente, já está em "fase final", disse o empresário. Ele defendeu maior alcance da proteção de direitos intelectuais para produtos como cultivares (plantas desenvolvidas para ressaltar determinadas características genéticas).

Segundo informou ao Valor o presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Júlio César Moreira, embora próximas do fim, as discussões, no governo, ainda podem levar um ano, para lidar com questões delicadas como a remuneração das comunidades cujo conhecimento tradicional levou a descoberta de novos produtos. O Inpi quer permitir o patenteamento de produtos isolados da natureza, ou partes de seres vivos usados em medicamentos, produtos de beleza e outros, obtidas a partir do patrimônio genético do país.

"Hoje a pesquisa é inibida pelo quadro de insegurança jurídica que temos", comentou Moreira. "As empresas têm sido multadas por acesso a materiais na natureza e punidas por fazer pesquisa."

Pesquisas com a biodiversidade brasileira dependem de autorização prévia do Conselho de Gestão do Patrimonio Genético (CGen), acusado por empresas e cientistas de excessiva lentidão. Um dos maiores problemas na avaliação dos pedidos é definir como compensar comunidades indígenas (algumas delas espalhadas além das fronteiras brasileiras) pelo uso de recursos genéticos de seus territórios. A Natura, que negociou com comunidades indígenas pagamento pelo uso de biodiversidade local chegou a ser multada em 2010 por não ter esperado a autorização do CGen, por mais de dois anos.

Fonte: Valor Econômico

Direito do Consumidor até debaixo da chuva

Imagem: Google

Saiba quais os direitos em casos de perda de eletrônicos com os raios e as quedas de energia:

O mês de março é marcado por intensas tempestades e notícias de desastres, muitos deles por conta das chuvas e dos raios. O Brasil tem a maior concentração de descargas elétricas no mundo, são cerca de 50 milhões de raios por ano, e a explicação é o grande território e o clima quente da região tropical. Uma conseqüência muito comum no país é a perda de aparelhos eletrônicos que trazem dores de cabeça para seus donos. Para sanar todas as dúvidas a Doutora Vanessa de Azevedo Marques Pinto, do escritório de advocacia Pedro Miguel Advogados Associados explica quais são os direitos dos consumidores nesses casos:

Nos casos de equipamentos queimados devido a falta de energia em tempestades, o consumidor pode procurar a Concessionária de energia elétrica da cidade e pedir o ressarcimento por danos. “Segundo a resolução 360/09 o Consumidor tem até 90 dias para entrar em contato com a concessionária, fazer a reclamação e o pedido de ressarcimento ou conserto do equipamento”, diz a advogada. O chamado deve ser aberto pelo titular da conta, ter a data e o horário da ocorrência, disponibilizar características e detalhar qual o problema do aparelho.

“A companhia tem até dez dias corridos para realizar uma vistoria no aparelho, quinze dias para enviar uma resposta por escrito e vinte dias para substituir ou reparar o item queimado ou pagar a indenização. No caso de alimentos e medicamentos que foram perdidos, a companhia tem até um dia útil para realizar a vistoria”. O Consumidor também pode entrar em contato através do PROCON (Ayla Meireles Comunicação).

Fonte: Contratosonline

Cartão de crédito não pode ser enviado à residência do Consumidor sem prévia e expressa solicitação

Imagem: Google
Fique atento:

STJ, Terceira Turma - REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
julgado em 18/12/2012 - Informativo STJ 511, 06/02/2013

É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação. Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art. 39, III, do CDC, contrariando a boa-fé objetiva. O referido dispositivo legal tutela os interesses dos consumidores até mesmo no período pré-contratual, não sendo válido o argumento de que o simples envio do cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito por não implicar contratação, mas mera proposta de serviço. REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

Nova "Câmara Nacional de Relações de Consumo" visa dinamizar o comércio eletrônico

Fonte: Google
Assistência técnica na venda de produto ou serviço pela internet, troca imediata de produtos essenciais e devolução do dinheiro a quem receber informação errada em transação eletrônica - estas são algumas das metas do novo Órgão

Agência Brasil (www.agenciabrasil.gov.br), em 15/03/2013
Folha on Line (www.folha.uol.com.br/folha), em 15/03/2013

Quem vender produto quebrado pela internet terá de oferecer assistência técnica ao Comprador, e quem prestar informação errada em transações virtuais pode ter de devolver o dinheiro.

Isso é o que prevê o decreto que regulamentará o comércio eletrônico no Brasil, uma das ações do pacote que a presidente Dilma Rousseff lança hoje para defender o consumidor brasileiro.

O comércio virtual, uma das modalidades de consumo que mais têm crescido, não tem hoje uma legislação exclusiva para garantir os direitos do consumidor.

Os principais focos do Decreto são: forçar a prestação de informações claras ao comprador, exigir cumprimento de prazos para entrega e fixar regras claras de pós-venda, como tempo de garantia e troca de produto com defeito.

Ou seja: incluir o comércio virtual nas normas do Código de Defesa do Consumidor, com punições para quem não honrar as obrigações.

Quem fizer venda pela internet também ficará obrigado a oferecer um canal de informação pelo qual o consumidor pode entrar em contato, além de informar o prazo para a resposta e a solução dos problemas.

Na avaliação do governo, além de resolver um vazio legal, é preciso preparar um mercado que registra crescimentos exponenciais.

Segundo pesquisa do Ibope do fim do ano passado, há 94 milhões de internautas no país, incluindo adolescentes e crianças.

Entre as propostas que vem sendo discutidas internamente no governo nas últimas duas semanas, estão também medidas para proteger mais os clientes de bancos e de companhias aéreas, além dos usuários de telefonia e de planos de saúde.

O objetivo é obrigar empresas a melhorar a qualidade do serviço no país justamente em setores com altos índices de reclamação.

No caso dos clientes bancários, uma das propostas discutidas prevê a definição de regras claras para migração de empréstimos consignados entre os bancos, impedindo que uma instituição se recuse a fazer a transferência para uma segunda.

Além disso, foram apresentadas sugestões para punição de bancos que concedem empréstimos a clientes que estão superendividados e maior fiscalização para cumprimento de normas já fixadas, como a que determina a divulgação do custo efetivo pago pelo cliente ao tomar um empréstimo.

Produtos essenciais deverão ser trocados imediatamente (Agência Brasil, 15/03/2013)

Por determinação da presidenta Dilma Rousseff, a primeira missão da Câmara Nacional de Relações de Consumo é elaborar, em 30 dias, uma relação de produtos essenciais ao consumidor. Qualquer problema verificado pelo consumidor em itens dessa relação - desde que estejam na garantia, terá que ser solucionado imediatamente pelo fornecedor.

A criação da câmara faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania lançado hoje (15) pelo Governo Federal. O pacote prevê melhoria na qualidade de produtos e serviços, além de incentivar o desenvolvimento das relações de consumo.

Segundo a secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira, o conjunto de medidas abrange a melhoria da relação de consumo. “Queremos atender a necessidade e respeitar a dignidade, a saúde e a segurança dos consumidores”, disse.

A primeira etapa de atuação do plano prevê a criação de três comitês técnicos que vão formar um observatório nacional das relações de consumo. O primeiro, denominado Comitê Técnico de Consumo e Regulação vai cuidar da implementação de soluções para reduzir os conflitos nos serviços regulados.

O Comitê de Consumo e Turismo vai atuar para aprimorar os serviços de atendimento aos turistas nacionais e estrangeiros, em especial nos grandes eventos. Por fim, o Comitê de Consumo e Pós-Venda será responsável por melhorar os procedimentos de atendimento ao consumidor e criar indicadores de qualidade das relações de consumo. Farão parte do observatório nacional representes de ministérios e agências reguladoras.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Acusado de tráfico de drogas consegue liberdade por excesso de prazo da prisão


Fonte: google

No HC, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva de seu cliente alegando demora injustificada para o encerramento da instrução criminal

Fonte | STF 



Em análise do Habeas Corpus, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam a ordem de ofício para revogar a prisão de T.A.M, que está sob custódia, preventivamente, desde julho de 2009. T.A.M. foi apontado como um dos líderes de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas desbaratada pela Polícia Federal de Mato Grosso, na Operação Volver.

No HC, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva de seu cliente alegando demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, excesso de prazo da prisão cautelar do acusado (mais de três anos) e a concessão de liberdade provisória para outros dez acusados. A ministra Rosa Weber, relatora, destacou que, apesar do tempo transcorrido, não vislumbrava “nesta análise, diante das peculiaridades do caso concreto, o alegado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal ou a violação do postulado constitucional da razoável duração do processo”.

Ao proferir seu voto, a ministra-relatora ressaltou que o acusado foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, além de supostamente desempenhar papel de fundamental relevância para a compra e distribuição de drogas. Para ela, de acordo com a análise dos autos, fica “evidenciada, portanto, a complexidade objetiva da ação penal”. A ministra destacou ainda que “a jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes no sentido de que a complexidade da causa deve ser considerada na análise do excesso de prazo da custódia do acusado”.

“Para efeito de concessão da ordem de ofício, eu peço vênia aos que entendem contrário, mas compartilho da compreensão do STJ e do Ministério Público, no sentido de não conceder a ordem de ofício”, concluiu a ministra  Rosa Weber.

Divergência

Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência para conceder o habeas corpus de ofício, por entender caracterizado excesso de prazo. Para o ministro, tal situação “não pode ser imputada ao paciente, que está aguardando interrogatório”. Segundo o ministro, as questões apresentadas nos autos levaram-no a conceder a ordem de ofício, “sem prejuízo de que a instância de origem aplique as medidas cautelares do artigo 319 do CPP[Código de Processo Penal], das quais se destaca as de I a V e a XI”, decidiu.  Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux seguiram a divergência.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que “o Supremo não pode dizer que continua sendo razoável pela complexidade do processo uma prisão provisória que já dura três anos, oito meses e nove dias”. Para ele, o período configura “extravasamento” do razoável, em termos de prazo de prisão provisória e, portanto, “autoriza que se implemente a ordem de ofício”.

Inadequação

Na ocasião, com base na jurisprudência da própria Turma, foi julgada inadequada a impetração do habeas corpus nesse caso, por ser substitutivo de recurso ordinário em HC. Nesta parte, a decisão foi unânime. Quanto à concessão da ordem de ofício, a decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora.

HC 114711

Escritório de Advocacia é condenado por fraude trabalhista, assédio moral e litigância de má-fé


Deverá ser pago mais de R$ 165 mil reais para a advogada que prestou serviços ao escritório

Fonte | TRT da 14ª Região 


A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou o escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados ao pagamento de mais de R$ 165 mil reais para a advogada M.J.N., que trabalhou no escritório de 06 de janeiro de 2010 a 25 de agosto de 2011. A condenação envolve o pagamento de indenização pelo assedio moral, multa de 1% sobre o valor da causa pela litigância de má-fé  e indenização em 20% sobre o valor da causa para a reclamante, pelos prejuízos financeiros e emocionais que sofreu, e o ônus do tempo processual que lhe foi imposto suportar.

O Escritório de Advocacia ainda foi condenado com o reconhecimento da unicidade contratual da relação empregatícia, a declaração da rescisão indireta, o pagamento do aviso prévio indenizado, férias e adicional do 13º salário, além do FGTS e multa de 40% considerando todo o pacto laboral. Foi determinado também o pagamento de diferenças salariais de R$ 300 reais mensais, durante todo pacto laboral, com reflexos e o pagamento de 2 horas extras por dia pela supressão do intervalo intrajornada, com  adicional de 100% sobre 2 horas de trabalho extras por semana, ressalvados os feriados municipais, estaduais, federais e atestados médicos.

A sentença, proferida pelo juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, ainda concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio "on line" das contas em nome do Escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados e condenou ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, concedendo à sentença força de mandado judicial, valendo como título constitutivo de hipoteca judiciaria (art. 466, CPC) e que poderá ser inscrita, pela Reclamante ou seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o pais, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.

Fraude Trabalhista

Cinco características configuram a relação empregatícia, devendo estarem presentes simultaneamente. No processo existe a confissão real e o preposto do reclamado confirma que a única diferença de atividades entre períodos sem reconhecimento do vínculo e após assinatura da Carteira de Trabalho era o fato de que a reclamante, no primeiro período, fazia a "guia de custas".

Afirma, ainda, o preposto do escritório, que durante toda a relação de trabalho a reclamante era coordenada pelo Dr. R., chefe da filial em Porto Velho e que as atribuições dos trabalhadores são definidas por ele, que também é responsável pela distribuição das atividades que vêm da matriz em São Paulo.

Embora sustentando que a renda mensal da reclamante no primeiro período consubstanciava-se em honorários advocatícios, mais a frente, confessa que era pago para a reclamante o montante fixo mensal de R$ 1.500,00. Para o juiz, não há prova no processo que a reclamante pudesse se fazer substituir por terceiro não vinculado a reclamada, além de que o caráter ínsito à profissão do advogado gera presunção relativa de que há pessoalidade.

A não eventualidade, por sua vez, está confessada quando o reclamado declara que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, sendo incontroverso na defesa que desde 06/01/2010 ela prestou serviços para a reclamada. Assim, para o juiz, se compreende do processo a patente fraude trabalhista, conforme art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assédio Moral

Quanto ao assédio moral, a sentença reconhece, após depoimento da reclamante e relato de testemunha, a forma abusiva com que o chefe da filial em Porto Velho se referia à reclamante. "Assevere-se ainda que tal postura do chefe se dava com outros funcionários, inclusive com a testemunha. E corrobora com o fato a confissão do reclamado de que até mesmo o preposto da empresa sofrera tal tipo de reprimenda", afirma a decisão, declarando que se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada, configurando-se inclusive como assedio moral na modalidade ambiental.

O juiz cita que o reclamado é escritório de advocacia que conta com mais de 1 mil funcionários, mais de 26 filiais, 617 advogados e 219 estagiários. Em 2011, teve faturamento estimado em R$ 110 milhões de reais. A culpa, segundo a sentença, se deu tanto na eleição do chefe da filial em Porto Velho, como na vigilância de sua conduta, que por sua vez, dolosamente praticou os atos que resultaram no assédio moral. "Assim, o caráter educativo-punitivo da compensação deve ser exemplar, a ponto de reverberar até os rinces do Ipiranga, donde há muito sequer o brado retumbante se ouve", diz.

A Litigância de má-fé

Afirmando que a ampla defesa é princípio constitucional e que essa garantia baseia-se no direito a informação, manifestação e de ver seus argumentos considerados, a decisão do juiz esclarece que é possível que se converta em abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa (art. 5o, LV, CF). Nesse sentido,  o magistrado deve penalizar quem exacerba o direito de ação, caso uma das partes utilize procedimentos escusos sabendo ser impossível vencer, visando prolongar o andamento do processo.

Para o magistrado, basta ler o depoimento do preposto do Escritório para se concluir expressamente pela confissão real quanto aos fatos constitutivos do direito da reclamante, inclusive quanto à fraude trabalhista praticada na relação de trabalho a título de contrato de advogado associado. Mas, ainda assim, nas razões finais, após a confissão do reclamado, tenta a alteração da verdade dos fatos,  adiar o pagamento de direito irrefutável de seus empregados.

"O prejuízo da reclamante resta evidenciado na medida em que contratada em 2010 e, há três anos, não recebe crédito que incontestavelmente é seu. Mesmo com o ajuizamento da ação, a lesão permanece e se estende. O reclamado não oferece proposta de acordo e sabidamente leva às últimas instâncias a inútil discussão sobre o tema", declara a sentença, salientando que nada impede o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme o art. 18, Código de Processo Civil.

Processo nº 0001183-96.2011.5.14.0004

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