No
âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação civil pública. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo
interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
A
Segunda Seção fixou o entendimento de que o prazo de cinco anos para
execução individual vale, inclusive, no caso de sentenças com trânsito
em julgado, para as quais tenha sido adotada a prescrição de 20 anos na
fase de conhecimento. A questão foi decidida por maioria de votos.
Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e
Nancy Andrighi, que defendiam prazo vintenário para a execução
individual.
O recurso foi julgado como repetitivo em razão de
milhares de execuções em curso no país, nas quais se discute a mesma
questão. A maioria é derivada de sentença coletiva proferida em ação
civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do
Consumidor (Apadeco) em benefício de poupadores do estado do Paraná. No
julgamento do repetitivo, prevaleceu o voto do relator, ministro Sidnei
Beneti, que foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva.
Súmula do STF
A
tese que prevaleceu foi a de que, apesar do reconhecimento incidental
do prazo vintenário para ajuizamento da ação civil pública, as execuções
individuais das respectivas sentenças devem ser propostas no prazo de
cinco anos. O recurso foi interposto no STJ pelo Banco Itaú, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que havia determinado o
prosseguimento da execução de sentença em ação civil pública, ajuizada
pela Apadeco em favor dos titulares de conta de poupança do Paraná.
Para
o TJPR, o prazo de 20 anos deveria ser aplicado à execução individual
da sentença coletiva, pois, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal (STF), “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação”. O banco, por sua vez, sustentou no STJ que não incidiria a
prescrição vintenária, mas a quinquenal, própria do sistema de ações
coletivas. A instituição pediu o reconhecimento da prescrição nas
liquidações individuais, o que foi concedido.
O STJ tem
precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da ação civil
pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos,
aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da
Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve
ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença
proferida em ação civil pública.
Coisa julgada
Segundo o
ministro Sidnei Beneti, “a regra abstrata de direito adotada na fase de
conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em
relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que
deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial
superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
No
caso específico julgado pelo STJ, a sentença exequenda transitou em
julgado em 3 de setembro de 2002 e os poupadores apresentaram pedido de
cumprimento de sentença em 30 de dezembro de 2009, quando já
transcorrido o prazo de cinco anos.
A Apadeco, a Associação dos
Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da
Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e
Revisão do Sistema Financeiro (Procopar) e o Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (Idec) atuaram no processo na condição de amicus
curiae.
FONTE: STJ
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