O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso
extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a
dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia
mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito
Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral
reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos
semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que
foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE
589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a
estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República,
garantida apenas aos servidores estatutários.
O caso julgado diz
respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a
demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do
TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por
gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a
imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro,
prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as dispensas de
seus empregados.
A reclamação trabalhista que terminou como leading case
da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em
1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a
reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e
mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.
No
julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF
seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado
final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar
explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do
direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de
instauração de processo administrativo disciplinar para fins de
motivação da dispensa.
Carmem Feijó, com informações do STF
Processo: RR-160000-03.2001.5.22.0001 – Fase atual: RE-E
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