STJ - Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a
jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de
férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu
provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a
Fazenda Nacional.
Seguindo
voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu
que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há
como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo
o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o
pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação
ou compensação.
"Tanto
no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do
título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los
como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como
compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e
auxiliar o trabalhador", afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O
Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de
férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por
isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente,
com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da
empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa
recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a
retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em
que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do
empregador ou tomador de serviços.
De
acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado
não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.
Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas
verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da
contribuição previdenciária.
Decisão reconsiderada
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e
deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse
apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas
de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento
foi afetado à Primeira Seção.
Justificando
a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator
disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
"Esse
foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas", observou o ministro.
REsp 1322945
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