quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Exame da OAB e a fórmula mágica de reprovação


 
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Desde que realizamos a entrevista com o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, com o título “Exame da OAB é para preservar o esforço do aluno”, o site Justiça em Foco, não parou de receber e-mails de bacharéis em direito reclamando sobre o critério utilizado pelos examinadores na correção da prova prática.

Nesse cenário, de um lado a OAB e no centro a organização que realiza - Exames da OAB, que se beneficiam com o “mercado” de Bacharéis em Direito, que todo ano saem das Instituições de Educação Superior (IES), Públicas e Privadas como mercadoria.

Em vista essa relação, talvez se justifique o erro da OAB/SP, em decorrência de interpretação equivocada pelos examinadores na correção da prova prática no Exame de Ordem 2009.3 – Área: Direito do Trabalho – Prova prática aplicada no dia 18 de abril de 2010, onde a OAB/SP reprovou um bacharel por um décimo (0,1), e atribuiu um ponto (1,0) para outro Bacharel na mesma questão de uma prova prática.

Nesse caso selecionei o e-mail (enviado para: redação@justicaemfoco.com.br) do bacharel em direito V.A.S., candidato reprovado injustamente por um décimo (0,1). Vejamos na imagem abaixo a sua resposta.







No caso do bacharel em direito V.A.S., a OAB/SP não atribuiu nota à questão de nº4, mesmo tendo ele respondido conforme padrão de resposta exigida pela OAB/Cespe. Surpreendentemente, foi reprovado na 2ª fase do exame da OAB/SP, uma vez que sua nota final foi 5,90 pontos sendo que, para a aprovação no certame é necessário ao menos 6,00 pontos.

O que se pode perceber na imagem a seguir – é que não houve motivo para não pontuar a questão, situação que certamente garantia sua aprovação. Afinal, outro examinador, na mesma questão – com resposta idêntica – atribuiu à nota de (1,0) para outro Bacharel.




Note que na correção, o examinador não soube escrever por extenso o número três.

Mas e daí? Existe transparência, quanto aos critérios de seleção dos examinadores?

Mas vamos lá: O examinando V.A.S. - respondeu o item (B) da pergunta 4 nas linhas 13 a 23 na folha de resposta correta conforme padrão Cespe/Unb ou seja,  por erro ou omissão não foi atribuída a pontuação no item 2.2 e 3 cujo domínio e raciocínio jurídico também não foi pontuado.


Digam-me cá: a OAB não tenta controlar multiplicação de universidades privadas, que vem contribuindo com a mercantilização do ensino do Direito. Se não há uma boa formação profissional dos futuros Advogados, a OAB tem sua parcela de culpa, afinal o Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Nacional de Ensino Jurídico, assiste de camarote, o Ministério da Educação conceder autorizações de funcionamento, e reconhecimentos a cursos jurídicos em várias regiões do país.

Voltando ao assunto motivo desta matéria: desculpe-me a franqueza, a restrição à aprovação do examinando V.A.S. – é uma violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade, porquanto candidatos em idêntica situação.

Nessa polêmica toda, do "Exame da OAB", será essa a fórmula mágica de reprovação da 2ª Etapa dos Exames de Ordem, para os bacharéis no Brasil?

Fonte: Justiça em Foco

JT aplica nova Súmula e reintegra a plano de saúde aposentado por invalidez

Turma manteve a sentença anterior, a qual reintegrou o seguro ao aposentado, mesmo ele não prestando mais serviços para a empresa

Fonte | TRT da 3ª Região 


No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma grande empresa de produtos e soluções à base de silício não se conformava com a decisão de 1º Grau que a condenou a reintegrar um empregado aposentado por invalidez ao plano de saúde empresarial. É que, na visão da ré, como ele não prestava mais serviços à empresa, também não tinha direito ao plano de saúde. No entanto, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, não lhe deu razão e manteve a sentença.

O reclamante se beneficiou do plano de saúde oferecido pela empresa até se aposentar por invalidez. No entender do relator, a reclamada não poderia excluir o benefício apenas em função do afastamento previdenciário. Assim entendeu o TST ao publicar recentemente a Súmula 440. Nesta garantiu-se ao trabalhador o direito ao plano de saúde ou à assistência médica oferecida pela empresa, mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o magistrado, ao determinar a suspensão do contrato, estabelecendo que as obrigações tornam-se inexigíveis de parte a parte, o artigo 475 da CLT não impossibilita a criação e concessão de benefícios contratuais durante o período. A concessão da aposentadoria por invalidez acarreta apenas a suspensão do contrato de trabalho. Mas ele continua existindo. Se existem cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão contratual, elas devem continuar a ser cumpridas. Exatamente o caso do plano de saúde. Embora não haja prestação de trabalho nem pagamento de salário, o benefício deve continuar a ser concedido pela empresa, conforme explicou o julgador.

A razão é muito simples, segundo esclareceu o relator: o objetivo do plano de saúde empresarial é justamente ampliar o amparo médico-hospitalar ao trabalhador. Se o empregado se encontra doente e aposentado por invalidez, é evidente que precisa mais desse tipo de benefício oferecido pelo empregador. No modo de ver do julgador, a supressão do plano de saúde viola direito do reclamante e, tratando-se de uma condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, o empregador não poderia retirar a vantagem unilateralmente. Nesse sentido, o disposto no artigo 468 da CLT. "Portanto, não pode a ré suprimir o plano de saúde, por se tratar de obrigação acessória, já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, com força de definitividade, impondo-se o seu restabelecimento", registrou no voto.

Com essas considerações, o relator confirmou a sentença, condenando a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, entendimento acompanhado pela Turma de julgadores.

Processo nº 0001302-25.2011.5.03.0049 ED

Fim do exame da OAB pode ser votado esta semana pelo Plenário, diz deputado

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O tema polêmico foi discutido hoje, 28 de novembro, em audiência pública na Comisso de Fiscalização Financeira e Controle

Fonte | OAB Conselho Federal 


Proposta que põe fim à exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia, o PL 2154/11 poderá ser votado esta semana pelo Plenário da Câmara. A afirmação é do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), autor do projeto. Para votação imediata, será necessário o apoio da maioria absoluta dos deputados ou de líderes partidários que representem esse número.

O tema é polêmico e foi tema de audiência pública hoje na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, que terminou há pouco. Para Eduardo Cunha, o exame é “corporativista e visa a limitar o exercício da profissão”. “Esta é a unica profissão do Brasil em que alguém, depois de graduado, precisa de um exame para exercê-la. Jornalistas, médicos, engenheiros, dentistas, por exemplo, não precisam fazer isso. Esse é um exame fraudulento, desrespeitoso e oneroso”, argumentou.

Pós-graduações obtidas por brasileiros no Mercosul poderão ter reconhecimento automático

 

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Os títulos de pós-graduação obtidos por brasileiros em instituições de ensino superior dos demais países do Mercosul – Argentina, Paraguai e Uruguai – poderão ter reconhecimento automático, para o exercício de atividades de docência e pesquisa. A medida consta do Projeto de Lei 1981/2011, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que recebeu, nesta terça-feira (22), parecer favorável da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul), durante reunião presidida pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR).

Este é o primeiro passo da tramitação do projeto, que agora será analisado por duas comissões – Educação e Cultura, e Constituição, Justiça e Cidadania – e pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, a proposta tramitará no Senado.

Como observou em seu voto favorável o relator ad hoc do projeto, deputado José Stedile (PSB-RS), a regulamentação atualmente em vigor do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários do Mercosul determina que apenas professores e pesquisadores estrangeiros que trabalham no Brasil têm reconhecimento automático dos diplomas obtidos nos demais países do bloco.

O projeto determina a aplicação do mesmo princípio para os brasileiros, que ainda hoje precisam submeter seus diplomas aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

- A proposição estende esse reconhecimento, no Brasil, a brasileiros que tenham obtido diploma em outros países do Mercosul e acrescenta sua utilidade para fins de concursos públicos, equiparando tais certificados, para efeito de posicionamento na carreira e no salário do detentor, àqueles regularmente obtidos em instituição de ensino superior brasileira – afirmou Stedile.

Agência Senado

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Rosemary Noronha viajou a 24 países entre 2003 e 2012



A ex-chefe do escritório da Presidência da República em São Paulo Rosemary Nóvoa de Noronha, indiciada pela Polícia Federal (PF) por suspeita de envolvimento com uma quadrilha que traficava pareceres técnicos, viajou a pelo menos 24 países no período de 2003 a 2012. Em algumas ordens bancárias o país de destino não é mencionado. Ao todo, as diárias nessas localidades somaram R$ 58,7 mil.

O ano em que houve viagens ao maior número de localidades foi em 2009. Rosemary esteve em missões oficiais com o presidente ou vice-presidente na Alemanha, Portugal, França, Reino Unido, Qatar, El Salvador, Guatemala, Costa Rica, Paraguai, Ucrânia e Venezuela. Nesse ano, Rosemary recebeu R$ 13,3 mil em diárias.
 
Em 2008, viagens presidenciais levaram Rosemary a Gana, Peru, Espanha, Portugal, El Salvador e Cuba: R$ 9,5 mil foram pagos em diárias nesse exercício. 

Já em 2010, os valores das diárias chegaram a R$ 15 mil. Apesar do montante, apenas sete países foram visitados: México, Cuba, El Salvador, Rússia, Portugal, Moçambique e Coréia do Sul. Também está na lista da “volta ao mundo” a Bélgica. 

De 2011 para cá, período em que Dilma Rousseff está na presidência da República, consta para Rosemary apenas uma viagem à Brasília no final de setembro deste ano (R$ 146,73). O valor é referente à meia diária paga, ou seja, ela permaneceu apenas durante o dia na capital federal.

Veja lista completa aqui

“Acalma Rose”

Integrantes do PT entraram em ação para tentar acalmar a ex-chefe do escritório da Presidência em São Paulo, que estaria abalada com a perda do cargo e com o indiciamento por parte da PF. 
Rosemary teve seus telefones grampeados e a memória de seus computadores está sendo vasculhada. Por isso, de acordo com informações de petistas, uma operação "acalma Rose" foi deflagrada para dar suporte a ela. 

Segundo eles, Rosemary é conhecida por sua instabilidade emocional. Ela chora a todo instante e, em alguns momentos, chega a fazer ameaças, dizendo que não verá sua vida ser destruída sem fazer nada. "Não vou cair sozinha", avisou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A ex-chefe do escritório paulista, que sempre se sentiu à vontade para ligar para a cúpula petista e ministros, recorreu ao ex-ministro José Dirceu ao perceber a presença da PF em sua porta. Ela trabalhou com ele por 12 anos. O ex-ministro, que no momento pretende percorrer o país para dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de lhe aplicar uma pena de 10 anos e 10 meses é política, respondeu que não poderia fazer nada. Rosemary tentou ainda falar com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que não a atendeu. 

Como seu padrinho, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estava voando da Índia para o Brasil, foi atrás do ministro-chefe da Secretaria Geral, Gilberto Carvalho, que do mesmo modo nada pôde fazer, a não ser tentar acalmá-la.

Operação Porto Seguro

Rosemary foi uma das 18 pessoas indiciadas na Operação Porto Seguro e exonerada no fim de semana pela presidente Dilma Rousseff. Também foram afastados dos cargos os irmãos Rubens Vieira e Paulo Rodrigues Vieira, que ocupavam diretorias na Agência Nacional de Aviação Civil e na Agência Nacional de Águas.

Segundo a Polícia Federal, a ajuda que Rosemary dava aos amigos era paga com vantagens: viagem de navio, emprego para terceiros, ajuda jurídica pessoal, pagamento de boletos e até de material de construção. A prática é proibida para servidores públicos.

Cinco suspeitos estão presos. Em Santos, dois advogados da empresa Tecondi, que mantém um terminal de containers no Porto de Santos, cumprem prisão domiciliar. Em São Paulo, o empresário Marcelo Vieira foi transferido da carceragem da Polícia Federal para um presídio estadual.

A presidente Dilma Rousseff ordenou a abertura de investigações internas em todos os órgãos do governo que tiveram funcionários envolvidos na Operação Porto Seguro.

Fonte: Contas Abertas

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Empresa que utiliza ilha sem papel na cobrança de metas é condenada por assédio moral

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Desembargador manteve a condenação, apenas reduzindo para R$ 5 mil reais o valor da indenização que deverá ser paga ao trabalhador

Fonte | TRT da 3ª Região 


O nome do dispositivo é "ilha sem papel". Trata-se de programa de computador, criado pela empresa de comunicações reclamada para possibilitar o controle diário da produtividade e cumprimento de metas de cada empregado, por parte do supervisor. Ao longo do dia, os trabalhadores vão recebendo mensagens, na tela de seus computadores. Caso as metas estejam sendo cumpridas, recebem elogios. Caso contrário, em vez de expressões de louvor, os empregados recebem ofensas, sendo chamados de "perdedores da ilha", "burros" e "incompetentes", como aconteceu com a reclamante, por várias vezes. Além disso, havia reuniões diárias para tratar das metas.

Tudo isso levou a Turma Recursal de Juiz de Fora a entender que a reclamada abusou no exercício do seu poder diretivo, ao cobrar metas de forma vexatória e agressiva, praticando assédio moral. Essa conduta causou sofrimento, humilhação e enfraquecimento da integridade psicológica, não só à reclamante, mas, também, aos demais empregados. Por essa razão, os julgadores mantiveram a decisão de 1º Grau, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O desembargador Heriberto de Castro explicou que a cobrança de metas por produtividade é válida e integra o poder diretivo do empregador. Não é, portanto, motivo suficiente para caracterização do assédio moral. Tanto que a Turma Recursal de Juiz de Fora já julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais contra a mesma empresa. Mas o procedimento de cobrança deve ser realizado sempre em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e sem ofensa à integridade psicológica do trabalhador, situação bastante diferente da que ficou demonstrada no processo.

"A situação vexatória e humilhante sofrida pela autora, ocorrida várias vezes ao longo da jornada de trabalho e durante todo o pacto laboral, enquadra-se na definição de assédio moral, que exige para a sua configuração conduta abusiva, reiterada ou sistemática, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa", destacou o relator. Por outro lado, a empresa não comprovou que sua cobrança por metas era adequada e que buscava somente motivar a empregada. Na visão do magistrado, não há dúvida da culpa da ré pela violação a direitos da personalidade da reclamante, em decorrência dos atos praticados pelos seus supervisores. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a responsabilização da empregadora.

Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, foi dado parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir o valor da reparação para R$5.000,00. A Turma acompanhou o relator, por unanimidade.

Processo nº 0001260-82.2011.5.03.0143 ED

Mulher divorciada perde direito de receber pensão por morte

 

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Se a autora conseguir, posteriormente, comprovar o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício, poderá recebê-lo

Fonte | TRF da 1ª Região


A Segunda Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu o pedido de mulher que, mesmo divorciada, pediu o benefício da pensão por morte do seu falecido ex-marido, na condição de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo.

A relatora, desembargadora Neuza Alves, ao analisar o caso, reformou a sentença. “[...] estando divorciada do seu antigo marido à época em que ele veio à óbito, e não recebendo pensão alimentícia como consequência da mencionada ruptura conjugal, não pode  a autora ser considerada como dependente do mencionado segurado para fins previdenciários”, anunciou a magistrada.

Em seu voto, a relatora deixou claro que a decisão tem efeito secundum eventum litis. Ou seja, se a apelada conseguir, em momento posterior, comprovar o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.

Por fim, tratando-se de pessoa financeiramente hipossuficiente, a magistrada sublinhou que “o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0057776-55.2011.4.01.9199/MG

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Shopping indenizará família por acidente em escada rolante

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O estabelecimento deverá indenizar moral e esteticamente em cerca de R$ 40 mil reais os pais e a menina que sofreu corte profundo ao se acidentar na escada rolante

Fonte | TJRJ 

Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a condenação do shopping Bay Market, de Niterói, para indenizar M.P. e E.P.P., pais de uma menina de três anos que sofreu um corte profundo na perna esquerda após se acidentar na escada rolante do estabelecimento.  O shopping pagará R$ 49 mil, mais correção, à família.

Segundo a defesa, o acidente não teria ocorrido se a criança não tivesse ultrapassado a faixa amarela de segurança. Mas, de acordo com os autos, esta situação não foi comprovada, uma vez que a perícia realizada foi indireta, pois o shopping substituiu a escada antes do exame.

Além disso, o shopping também tentou demonstrar a falta de cuidados dos responsáveis com a menor. Alegação também afastada, pois, segundo depoimentos, como a escada só comportava uma pessoa por degrau, a criança estava no degrau do meio entre a mãe e uma amiga desta.

De acordo com a relatora, desembargadora Patrícia Serra, a relação jurídica entre as partes é de consumo e, sendo assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.  Situação que a defesa não conseguiu comprovar.

O fato de outras crianças também terem se machucado de forma muito semelhante ao deste caso,na escada rolante do Bay Market, também corroborou para a decisão. 

Segundo a relatora, os pais merecem receber a verba indenizatória, pois também sofreram: “Eles tiveram de suportar a angústia de ver sua filha machucar-se de forma agressiva, a impor-lhe estado de vulnerabilidade – por corte na perna de cerca de 12 cm de extensão – além da ansiedade e preocupação, pela realização de duas cirurgias às quais teve de ser submetida”.

A desembargadora entendeu que os valores fixados na 1ª instância foram bastante adequados e em consonância com os praticados pelo TJRJ, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade: R$16.350,00 a titulo de dano moral para a menina e R$ 8.175,00 para cada um dos pais, e mais R$16.350,00 pelo dano estético.

Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons

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Na ação, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom

Fonte: TST

Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados a título de gorjeta, a garçons, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.

Na ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.

A sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.

Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.

O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".

Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".

A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

RR - 291-16.2010.5.05.0024

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Projeto do novo CPC só será votado em 2013 por comissão da Câmara

O novo relator do projeto do novel Código de Processo Civil (PL 8046/10), o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que reassumiu no dia último dia 9, apresentou proposta de  mais tempo para costurar um acordo que permita a votação do relatório do antigo relator, o então deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que é suplente e acabou afastado da Câmara com o retorno do parlamentar titular. 
 
Vale salientar que a votação do relatório na comissão especial que analisa a proposta foi adiada pela terceira vez, nesta quarta-feira (21). De acordo com o presidente do colegiado, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), o debate do CPC só será retomado em fevereiro de 2013.

“Paulo Teixeira me pediu um tempo para amadurecer reflexões sobre o conteúdo técnico do novo código e aproveitar o período para procurar deputados que tem alguns pontos de divergência sobre o relatorio e, assim, fazer os ajustes necessários”, explicou Trad.

O que se encontra no relatóiro que será discutido pela Câmara é a inclusão  regras gerais para o processo eletrônico, cria mecanismos de protagonismo das partes como o acordo de procedimentos e o calendário processual, além de um procedimento especial para a tramitação das ações de família, entre outras inovações.

Uma questão polêmica que vem trantando o novo Código Civil é a permissão da penhora de parte dos salários para o pagamento de dívidas, a limitação de alguns recursos, a penhora on-line e o dispositivo que obriga, nos conflitos por terra, a realização de uma audiência de conciliação entre governo, movimentos sociais e proprietários de terras antes da análise, pelo juiz, da liminar de reintegração de posse.

 Leonardo Dutra

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Supermercado é condenado a indenizar cliente cujo veículo foi furtado do estacionamento da loja

 

O cliente será indenizado materialmente em R$ 18 mil reais por ter tido sua caminhonete furtada dentro do estacionamento do estabelecimento

Fonte | TJPR
 
 
A Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercado São Francisco), localizada em Paranavaí (PR), foi condenada a pagar R$ 18.000,00, a título de indenização por danos materiais, a um cliente, proprietário de um veículo (Camioneta Ford F-1000) que foi furtado do estacionamento do Supermercado.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "O espaço do estacionamento ofertado ou colocado à disposição da clientela vincula o titular da empresa e integra, em sentido amplo, o próprio empreendimento, razão pela qual a Súmula nº 130, do STJ, enuncia: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento'".

"Isso porque a oferta de estacionamento aos clientes é uma facilidade colocada à disposição do consumidor, que melhora o desempenho mercantil da empresa."

"Assim, como a empresa assume o risco da atividade também assume a responsabilidade pelos danos causados no estacionamento."

"O supermercado é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade do fornecedor de mercadorias é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90".

"No caso em tela, há prova nos autos da realização de compras pelo requerente no estabelecimento comercial, conforme se depreende do contido à fl. 30, bem como por meio das provas testemunhais que comprovam que ele esteve no local."

No que diz respeito ao valor da indenização, asseverou o relator: "[...] apesar de o recorrido ter afirmado em seu depoimento pessoal que havia adquirido o veículo pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil), compulsando o caderno processual à fl. 20 depreende-se por meio do recibo de transferência que o valor efetivo da transação foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não existindo qualquer outro elemento probatório que decline a um entendimento diverso deste".
Apelação Cível nº 928532-3

Justiça declara inexistente cobrança de R$ 1.222,00 de energia elétrica

 

No entanto, juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ao considerar que o nome do autor já estava negativado por outros débitos


Fonte | TJMS


O juiz titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou a Enersul a declarar inexistente a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.222,00 que seria referente ao consumo de cinco meses da residência de J.R. dos S. após substituição de medidor.

Segundo o autor da ação, ele mora em uma casa de três cômodos que possui uma geladeira, uma televisão de 14 polegadas, quatro bicos de luz e dois ventiladores, com um consumo médio de R$ 60,00. No entanto, no dia 2 de junho de 2006, após a empresa substituir o medidor, a fatura cobrada subiu para R$ 400,00. Embora a ré tenha informado que resolveria o problema, no mês seguinte o autor recebeu uma fatura de R$ 639,00.

Relatou que, após várias reclamações, os técnicos compareceram em sua residência e repararam o defeito, de modo que, a conta de setembro de 2006 foi de R$ 113,00 e em outubro foi cobrado o valor de R$ 32,00. Narra o autor que a Enersul cobrou R$ 1.222,00 referente aos meses de maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2006, enviou uma fatura com vencimento em 8 de maio de 2007 no valor de R$ 63.592,00 e inscreveu o nome dele nos cadastros de inadimplentes.

Diante dos fatos, pediu a declaração da inexistência dos débitos de R$ 1.222,00 e de R$ 63.592,00 além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré alegou que os valores cobrados refletem o efetivo consumo da residência. Sendo que o valor de R$ 639,00 representa o consumo dos meses de abril e maio de 2006 e, quanto à fatura de R$ 63.592,00 afirmou que ela foi cancelada após reclamação do autor, sendo substituída pela fatura de R$ 24,12.

A Enersul sustentou também que o nome do autor não foi negativado pelo débito indevido e sim pelos R$ 1.222,00 acrescidos da fatura de R$ 24,12 relativa ao mês de abril de 2007. Sustentou também que o nome dele foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito em fevereiro de 2009.

Para o juiz, “não é razoável que o consumo de energia elétrica de uma residência desse porte, durante cinco meses (maio, junho, setembro, outubro e novembro) atinja o valor de R$ 1.222,00, levando-se em consideração que a ré não contestou a afirmação do autor que o consumo médio antes e depois desse período era de R$ 60,00”.

No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz o julgou improcedente, uma vez que o autor já estava negativado por outros débitos, de modo que não há que se falar em abalo à sua honra. Conforme o magistrado, “com efeito, a existência de outras negativações, conforme comprova o documento de fl. 50, demonstra que a inscrição discutida nos autos não gerou abalo ao crédito do autor a ponto de acarretar ressarcimento em dano moral”.
Processo nº 0040269-93.2008.12.0001

Ensino de disciplinas distintas não justifica diferenciação de salários entre professores

 

Turma reformou sentença anterior, a qual afastou a equiparação salarial dos professores, levando em conta que cada profissional lecionava uma disciplina específica


Fonte | TRT da 3ª Região


O artigo 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a todos os empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem funções idênticas. Para tanto, exige-se a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função não ultrapasse dois anos e que não haja, na empresa, pessoal organizado em quadro de carreira. Assim explicou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, então atuando como juíza convocada na 3ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um professor que pretendia receber os mesmos valores pagos a outro professor da mesma escola técnica de formação profissional. A juíza sentenciante havia julgado improcedente o pedido, porque cada professor lecionava uma matéria específica. No seu modo de entender, isso seria suficiente para afastar a equiparação salarial. Mas a relatora não concordou com esse posicionamento.

Isto porque os dois professores lecionavam no mesmo curso e não foi apresentada qualquer prova de que o paradigma tivesse maior especialização. A relatora lembrou que o item VIII da Súmula 6 do TST estabelece que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" , obrigação esta não cumprida pela empresa. A representante da escola não soube dizer se havia maior qualificação no trabalho do professor apresentado como modelo. Também não apontou qualquer diferença entre o serviço de um e de outro professor. Já o reclamante afirmou que, embora com formações diferentes, ele e o outro professor possuíam a mesma base de conhecimento. Tanto que eram professores do mesmo curso técnico. Segundo o reclamante, ele poderia até lecionar a matéria do outro professor.

Para a relatora, o cenário não impede o reconhecimento da equiparação salarial. "O fato de professores lecionarem disciplinas distintas não constitui, por si só, causa relevante de diferenciação da remuneração" , destacou. Diante desse contexto, inclusive considerando a ausência da prova que cabia à empresa apresentar, a magistrada reconheceu que o reclamante exercia função idêntica à do professor indicado como modelo. Com base nisso, decidiu reformar a sentença para condenar a escola reclamada ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Processo nº 0000260-39.2012.5.03.0005 RO

STF decide sobre sequestro de verbas públicas em favor de doente


Ordem cronológica, prevista na Constituição, pode não ser observada

Fonte | Jornal do Brasil

O Supremo Tribunal Federal vai decidir em breve - com repercussão geral reconhecida para todas as instâncias - se é possível autorizar o sequestro de verbas públicas para o pagamento de crédito alimentício a portadores de doença grave, sem a observância às regras previstas na Constituição, entre as quais a ordem cronológica.

Crédito de natureza alimentícia, em sentido amplo, é qualquer prestação em dinheiro relativa às despesas ordinárias a que a pessoa tem direito, tais como habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita, portanto, a salários e vencimentos.

O caso

A controvérsia teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no plenário virtual do STF, e vai ser julgada em agravo ajuizado em recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do TST, ao negar o recurso do governo gaúcho, admitiu a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento imediato do credor de forma extraordinária, sem a necessidade de tramitação administrativa do precatório, quando o credor for portador de doença grave com iminente risco irreversível à saúde.

Constituição

A Emenda Constitucional 62 reconheceu o direito à tramitação prioritária dos créditos de natureza alimentar, cujos titulares sejam idosos ou portadores de moléstia grave. Mas o governo gaúcho entendeu que tal emenda não autorizou o sequestro de verbas para tal pagamento, já que não existiria previsão legal que admita o sequestro de valores - modalidade somente permitida quando houver preterição de alocação orçamentária para satisfação do crédito.

Na sua manifestação, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, disse que a questão constitucional a ser apreciada pelo STF "merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos”.
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