segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Funcionário público chamado de "corrupto" em e-mail será indenizado

Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião, com a ofensa ao nome e à honorabilidade das pessoas

Fonte | TJSC 

TJ/SC determina que funcionário público chamado de "corrupto" em e-mail seja indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil, que entendeu que "não se pode confundir o direito à crítica e à opinião, com a ofensa ao nome e à honorabilidade das pessoas".

O funcionário ajuizou ação alegando que sofreu ofensas de representante de uma empresa que participava das licitações assessoradas pela entidade. A mensagem teria sido encaminhada por correio eletrônico a ele e a terceiros, denunciando supostas acusações de irregularidades em um processo licitatório.

De acordo com a sentença, o réu passou a formular denúncias de possíveis irregularidades cometidas por técnicos da empresa pública nas licitações, e, em 2003 teria encaminhado, por e-mail, texto ao presidente e a terceiros contendo denúncias de irregularidades com “o nítido propósito de atingir sua pessoa, imputando-lhe a prática de diversos crimes como corrupção, roubo, favorecimento e abuso de poder”.

O funcionário público, que foi classificado de "corrupto", "ladrão", "idiota", "criminoso", esclareceu que uma sindicância concluiu ausência de fundamento das acusações e que a conduta do réu gerou abalo extrapatrimonial, pontuando que “o fato de sujeitar-se aos princípios da administração pública não afasta os atributos próprios da sua esfera íntima e tampouco lhe retira o direito de defesa da honra".

O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator designado, entendeu que “embora o autor estivesse, sim, exposto a críticas e sujeito a investigações em virtude das funções desempenhadas, tal fato não justifica o ataque pessoal afrontoso, desvestido de qualquer embasamento, tanto que a sindicância instaurada concluiu pela falta de provas acerca das ilicitudes constantes na denúncia”.

"Uma coisa é a livre manifestação do cidadão acerca dos seus posicionamentos. Outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodoando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social", afirmou o desembargador.

Processo nº 2008.013230-1

Aposentada conquista proventos integrais e indenização por danos morais


Servidores que ingressaram até 2003 no serviço público, acometidos por moléstia profissional – doenças desenvolvidas devido à função laboral exercida – têm direito a proventos integrais
Servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ingressou com ação contra a União Federal requerendo aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de doença profissional causada pelas atividades desempenhadas, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, isenção do imposto de renda (IR) sobre os proventos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Representada pelo escritório Wagner Advogados Associados a autora da ação obteve decisão favorável ao seu pleito.
Através de laudos médicos, ficou comprovado o desenvolvimento de doenças em razão do trabalho desempenhado pela servidora, as quais desencadearam o adoecimento do aparelho locomotor e psicológico. Assim, ela ingressou com o pleito de aposentaria com integralidade de proventos em processo administrativo, o qual foi rejeitado. Considerando-se que a junta médica reconheceu a relação entre as moléstias sofridas e as funções atribuídas à servidora, enquadrando o caso como moléstia profissional – uma das condições estabelecidas pelo Regime Jurídico Único para a aposentadoria integral – sustenta-se o equívoco da concessão de proventos proporcionais à autora.
Em sentença, foi determinada a concessão de proventos com integralidade (valor do último salário recebido enquanto em atividade) e paridade (atualização dos proventos na mesma data e percentual dos servidores ativos) à servidora, de acordo com as Emendas Constitucionais nº 41/2003, 47/2005 e 70/2012, as quais asseguram tais vantagens a quem ingressou no serviço público até 2003. Os proventos devem ser isentos do imposto de renda, sendo restituídos os valores descontados e as diferenças entre os valores pagos e os devidos também devem ser repassadas à autora, incidindo juros e correção monetária sobre ambos. Fixada, ainda, indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) à servidora pelos danos morais sofridos pela invalidez acometida.
Fonte: Wagner Advogados Associados

CAS vai debater aposentadoria especial para servidor com deficiência


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) vai realizar audiência pública na terça-feira (22), às 11h, com o objetivo de debater a aposentadoria especial para o servidor público com deficiência, benefício previsto no projeto de lei do Senado (PLS) 250/2005, do senador Paulo Paim (PT-RS).
 
A audiência pública atende a requerimento de Paulo Paim, que defendeu a aprovação da proposta em discurso no Plenário no dia 2. Para o senador, é justa a definição de critérios diferentes para a aposentadoria do servidor com deficiência. Ele lembrou que o trabalhador da área privada já tem esse direito.
 
- As pessoas com deficiência merecem um tratamento adequado e mais sensibilidade – disse o senador.
 
Estão convidados para o debate o secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antônio José Ferreira, e a deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL). Também constam da lista de debatedores o juiz federal e especialista em Direito Inclusivo Roberto Wanderley Nogueira e o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, considerado o primeiro juiz cego do país.
 
O procurador do Tribunal de Contas da União (TCU) Sérgio Ricardo Costa Caribé, que é cadeirante, e o coordenador-geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade do Ministério da Previdência Social, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, completam a lista de convidados.
 
Fonte: Agência Senado
 
Tempo como aluno aprendiz conta para fins previdenciários
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.
 
Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.
 
Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.
 
De acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.
 
A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.
 
Processo relacionado: 2009.33.00.008418-1 
 
Fonte: TRF 1ª Região

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico


       
A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

 



O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros

Fonte | STJ


O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares.

Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.

Bens exclusivos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”.

A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou.

Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.

Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”.

Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do CC).
 
Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”.

Melhor interpretação

Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade.

Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”: a meação e a herança.

Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.

OAB cria Comissão Especial de Apoio ao Professor de Direito


Objetivo é proteger os direitos dos advogados que trabalham no ensino jurídico e defender garantias trabalhistas


Fonte | OAB

O Conselho Federal da OAB criou nesta terça-feira (15), dia do Professor, a Comissão Especial de Apoio ao Professor de Direito. O objetivo é proteger os direitos dos advogados que trabalham no ensino jurídico e defender garantias trabalhistas.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, explica que a ideia de criar a Comissão surgiu nos fóruns regionais de educação jurídica. “Queremos trazer o professor para junto da OAB, valorizar esses profissionais. A intenção é aproximar da entidade o advogado que atua na academia. Pretendemos defender melhores condições de trabalho para eles e lutar pela formação profissional na base”.

A Comissão foi instituída pelo Provimento n.115/2007, que designou os membros, Mauro Gonçalves do Rêgo Motta (OAB/PI); Melina Girardi Fachin (OAB/PR); Ricardo Vianna Hoffmann (OAB/SC) e Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues (OAB/RJ).


Câmara aprova guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais

 



Regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda


Fonte | Agência Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (15), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível". A proposta retira essa expressão.

O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.

Ressalva

O texto aprovado ressalva, no entanto, que o regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.

Devido à ausência do relator na CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi nomeado como relator substituto o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele propôs retirar do texto a parte que permite a um dos pais declarar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Essa ideia, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização

 
A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.

Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.

Trinta vezes mais

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.

A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso.

No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.

Reconhecimento

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.

Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).

Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.

Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”, ressaltou.

Danos materiais

Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse.

Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.

Danos morais

“Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”.

O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.

Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor “consentâneo com a extensão do dano”.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Acessibilidade em prédios públicos deixa a desejar

Para tentar melhorar as dificuldades de acessibilidade, o MP fará uma campanha que busca fazer com que as obras públicas incorporem questões relacionadas à acessibilidade

Fonte | TST 

A acessibilidade em prédios de órgãos públicos no Brasil ainda é bastante insatisfatória, segundo aponta auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2012. O levantamento foi feito pelo TCU em edifícios de instituições importantes como a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Secretaria da Receita Federal do Brasil e Defensoria Pública da União. Nestes locais, foram encontrados obstáculos referentes à comunicação e arquitetura dos espaços. São problemas comuns a pouca oferta de mapas, falta de pisos táteis direcionais, elevadores, sanitários, mesas, balcões, rampas, escadas, corredores e portas acessíveis.

O assunto será tratado em palestra do procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCU, Sérgio Caribé, no Seminário Justiça Social e Acessibilidade, que acontece na próxima quinta-feira (10), no TST.

Para tentar melhorar as dificuldades de acessibilidade, foi criado, em 2011, o Ministério Público de Contas pela Acessibilidade Total, uma campanha que busca fazer com que as obras públicas incorporem questões relacionadas à acessibilidade. Caribé é coordenador da campanha.

O TCU também recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estudo para identificar os reais investimentos feitos pela União em acessibilidade. De acordo com o procurador, a dificuldade de dimensionar esses investimentos é grande, porque eles costumam estar diluídos em outras rubricas.

Novo CPC é mistura feita sem diretriz

Segundo o desembargador, as reformas serviram como fator de esgotamento do modelo atual

Fonte: Conjur 


“O novo Código de Processo Civil pode ser considerado um ‘puchero’ [prato tradicional gaúcho] cozinhado por diversos colaboradores, uma mistura feita sem diretriz definida”. A crítica é do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Araken de Assis. Ele foi o palestrante do evento Currículo Permanente de Direito Processual Civil 2013, que aconteceu na última quinta-feira (3) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No evento, promovido pela Escola da Magistratura (Emagis) do tribunal, Araken analisou e criticou o projeto do novo CPC especialmente nas questões relativas ao processo de execução.

As diversas reformas parciais no código vigente, de janeiro de 1973, segundo o desembargador, serviram como fator de esgotamento do modelo atual. “Essas reformas mais serviram para criar problemas do que resolver os antigos. Mesmo diante desse quadro, nunca foi feito um levantamento empírico que identifique quais os problemas a serem corrigidos”, disse.

Para Araken, as mudanças que o novo CPC propõe são teóricas, de pouca aplicação prática, e, portanto, não se deve esperar uma alteração significativa no panorama do processo de execução, já que a prática processual não será modifica.

Deliberação da OAB não pode limitar atuação de escritório

A razão da proibição constitucional não é outra senão buscar conferir maior concretude aos imperativos da impessoalidade e da moralidade

Fonte | Justiça Federal -


O juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, assegurou a um escritório e seus advogados o livre exercício da advocacia sem a necessidade de observar uma deliberação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que o impedia de atuar perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude de possuir em seu quadro um desembargador aposentado do próprio TJ/SP.

O artigo 95 da Constituição Federal proíbe o exercício da advocacia de magistrados aposentados ou afastados no juízo ou tribunal do qual se afastara, por pelo menos três anos, contado do afastamento do cargo.

“A razão da proibição constitucional não é outra senão buscar conferir maior concretude aos imperativos da impessoalidade e da moralidade, conferindo-se aos membros remanescentes do órgão julgador do qual egresso o magistrado aposentado ou exonerado tempo suficiente para o afrouxamento dos laços de coleguismo, tudo de modo a fazer cessar já no nascedouro eventuais injunções pouco republicanas que só a proximidade e a convivência duradoura permitiriam, em tese, ousar”, afirmou Fabiano Carraro.

Ainda de acordo com ele, a respeito da deliberação da OAB, “a proibição constitucional até então restrita ao magistrado aposentado, passa a atingir também o escritório de advocacia ao qual este aderir formal ou informalmente. Mais que isso, passa a atingir também os sócios e funcionários da banca, de modo a que todos, por contaminação, ficam impedidos de trabalhar no âmbito territorial do órgão judiciário de origem do advogado egresso da magistratura”.

Por fim, o juiz entende que não se pode estender a terceiros a vedação ao livre exercício da profissão de advogado, por meio de deliberação corporativa, sendo necessário para isso uma emenda à Constituição. (FRC)

Mandado de Segurança nº 0016710-55.2013.403.6100

Advogada é condenada por utilizar inscrição da OAB de outra pessoa

Advogada alegou ter ocorrido mero erro de digitação, mesmo assim terá que indenizar a vítima

Fonte | TJRJ 

A juíza de Direito Fernanda Rosado de Souza, da 38ª vara Cível do RJ, condenou advogada que utilizou inscrição da OAB de outra causídica a indenizá-la por danos morais. A ação foi ajuizada contra a citada ré e um de seus clientes. A magistrada, contudo, considerou improcedente o pedido referente ao segundo réu.

Consta nos autos que a autora trabalhou em escritório de advocacia no qual a ré fazia estágio até aproximadamente o ano de 2007, quando perdeu contato com ela. No entanto, em 2012, tomou conhecimento de que ela teria utilizado indevidamente sua inscrição na OAB/RJ, realizando, inclusive, audiências trabalhistas, em uma das quais patrocinou o segundo réu.

Ao pedir indenização por danos morais, a autora afirmou que a atuação da primeira ré causou constrangimentos e "agrediu sua dignidade, seu bom nome, sua honra e sua reputação". Disse também que o segundo réu agiu com negligência, uma vez que não verificou se era ela de fato inscrita na OAB.

Em sua defesa, a advogada acusada de utilizar indevidamente o registro de outra pessoa afirmou ter ocorrido um "mero equívoco" na digitação da ata de audiência. A juíza Fernanda Rosado de Souza, no entanto, considerou o argumento "absolutamente" infundado, uma vez que, na ata de audiência, a primeira ré assinou como advogada da reclamada e, abaixo de sua assinatura, indicou o número de inscrição da autora.

“Não se pode concluir tenha havido mero erro de digitação, quando se vê que a própria ré deliberadamente se identifica com o número de inscrição da autora ao assinar o termo da audiência”, afirmou a magistrada.

Concluiu, então, que restou comprovado que a advogada ré utilizou indevidamente a inscrição da autora na OAB/RJ. Quanto ao segundo réu, entendeu que, uma vez que ele não contratou diretamente a ré como sua defensora, mas sim o escritório em que ela atuava, ele "não tinha ingerência sobre isso e que não lhe era, realmente, exigível a ciência da situação bastante peculiar que se apresentava".

Processo nº 0166394-72.2012.8.19.0001

IPI de bebida poderá financiar tratamento de doenças provocadas pelo álcool

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 249/13, em análise na Câmara, destina parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide sobre bebidas alcoólicas para o financiamento de tratamentos e internações provocadas pelo consumo de álcool.

Segundo a proposta, quando o IPI incidir sobre produção de bebidas alcoólicas, 10% do total arrecadado será destinado ao tratamento de enfermidades, 5% a programas de prevenção ao consumo de álcool, especialmente por crianças e adolescentes, e 5% a programas de segurança pública e trânsito.

O deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), autor da PEC, aponta que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas provoca custos sociais elevados, incluindo violência doméstica, acidentes de trânsito e diversas doenças.

“Em parte, esses custos são assumidos pelo próprio Poder Público, que se vê obrigado a custear, por meio do Sistema Único de Saúde, as despesas com o tratamento e a internações de inúmeros pacientes vítimas de acidentes de trânsitos ou enfermidades decorrentes do uso de bebidas alcoólicas”, ressalta Macris.

Tramitação

A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC, que ainda deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Líder do governo no Senado apoia projetos de lei da advocacia

 

Projetos de lei da advocacia

Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, reuniu-se na última quarta-feira (02) com o líder do governo no Senado Federal, Eduardo Braga (PMDB-AM) para pedir apoio aos projetos de lei da advocacia em trâmite na casa.

“Hoje, existem dois projetos importantes para a advocacia e que aguardam aprovação no Senado. Um é o Projeto de Lei da Câmara (PLC 83/2008), que criminaliza a violação de prerrogativas dos advogados. O outro é o Projeto de Lei 33/2013, que estabelece honorários de sucumbência e torna obrigatória a presença de advogados no âmbito da Justiça do Trabalho”, esclarece Marcus Vinícius.

Eduardo Braga demonstrou apoio a essas propostas e disse que “os projetos são importantes para a advocacia, cidadania e ao próprio judiciário”. Ele completou, “estou à disposição para apoiar os ajustes necessários no projeto para que seja aprovado no Senado e levado à sanção governamental”.

Também participaram do encontro os membros da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB, Sergio Tabatinga e Eliomar Pires Martins.

UNIÃO ESTÁVEL, INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO PELO VARÃO

  Jurisprudência

TJSP. União estável. Instituição de usufruto, pelo varão, em favor de terceira. Invalidade. Art. 550 do CC/2002


Ação de anulação de ato jurídico. Instituição de usufruto, pelo finado companheiro da apelante, pai de seus filhos, também apelantes, em favor da apelada, sua amante. Pedido de nulidade da doação de usufruto, com fulcro na ausência de outorga uxória. Pedido subsidiário de reconhecimento de direito real de habitação em favor da ex- companheira. Sentença de parcial procedência, que exclui do usufruto a metade ideal da companheira. Reforma. Entidade familiar constituída pela união estável que não pode, sob pena de violação ao princípio da isonomia, ser tratada de maneira diversa das famílias formadas em decorrência do casamento. Proteção garantida nos termos do art. 226, § 3º, da Lei Maior. Pedido de nulidade da doação do usufruto, por inteiro, que deve ser deferido à vista do disposto no art. 550 do Código Civil. Vedação de doação feita pelo companheiro "more uxorio" à amante. Proteção do patrimônio do casal e, consequentemente, da família. Para proteção da família constituída a partir da união estável, portanto, anula-se por inteiro o ônus. Prejudicado o pedido subsidiário de direito real de habitação, que,observa-se, se fosse de ser julgado, teria sólido fundamento no direito positivo: parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96. Apelação a que se dá provimento.

Arquivos anexados:

ap._civ._n._9222480__88.2007.8.26.0000__rel._des._cesar_ciampolini.pdf
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