A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial
provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou
reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de
serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola
técnica federal.
Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da
sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e
aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.
Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à
possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins
previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido
remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.
De acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA
confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração
indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à
revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor
como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço
prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.
A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto
determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos
índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.
Processo relacionado: 2009.33.00.008418-1
Fonte: TRF 1ª Região
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