sábado, 29 de junho de 2013


A PEC do Trabalho Escravo (PEC 57A/1999) avançou mais uma etapa em sua tramitação no Senado: a matéria foi aprovada, nesta quinta-feira (27/6), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Mas, para que isso fosse possível, foi necessário um acordo que prevê a votação de um projeto que defina o que é trabalho escravo e de outro que estabeleça como seriam os processos de desapropriação das terras onde houver esse tipo de crime. A PEC ainda tem de ser votada no Plenário do Senado.
Relator da PEC, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirma que o acordo é necessário para que a proposta tenha chances de ser aprovada no Plenário do Senado sem ser alterada. Se houver mudanças, o texto terá de retornar à Câmara dos Deputados, onde enfrentou a resistência dos parlamentares vinculados ao agronegócio, e só foi aprovado após 11 anos de tramitação.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Lelio Bentes Corrêa atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Segundo o ministro, o trabalho escravo se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de perdimento daquela propriedade.
No Senado Federal, Aloysio Nunes explica que, pelo acordo anunciado hoje (27), tanto a PEC como os projetos que regulamentam o trabalho escravo serão votados no Plenário do Senado ao mesmo tempo.
FONTE: TST


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul a pagar verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda., que apenas atuava como intermediadora de mão-de-obra. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a relação de emprego entre a pretensa associada e a cooperativa, criada ou contratada para burlar a legislação trabalhista.
A auxiliar, que sempre trabalhou para a Secretaria da Fazenda do RS, entendeu que sua contratação em caráter permanente por uma cooperativa de trabalho para prestar serviços a um órgão público constituiria flagrante fraude à lei trabalhista, pois, em situação regular, os associados não têm com a cooperativa qualquer vínculo de natureza empregatícia. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da existência de relação de emprego e a responsabilização subsidiária do estado por diversas verbas que não teriam sido pagas ao longo da prestação de serviços.
Em sua defesa, a cooperativa sustentou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), e que a relação estabelecida entre as partes se deu nos termos da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas).
A sentença reconheceu a existência de vínculo, tendo em vista que a cooperativa não demonstrou ter atendido às disposições legais e estatutárias nem ter pago os lucros de forma correta, deixando claro que era apenas intermediadora de mão-de-obra. O estado foi condenado subsidiariamente ao pagamento d as parcelas devidas, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
O Estado do RS recorreu ao TST questionando a existência do vínculo e, consequentemente, a condenação subsidiária. O relator, ministro Alberto Bresciani, porém, observou que o TRT considerou efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, e assinalou que a verificação dos argumentos do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
FONTE: TST


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá utilizar sua plataforma de Business Intelligence (BI) para criar um sistema nacional de monitoramento de habeas corpus de presos, baseado no modelo desenvolvido pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná.
A ideia é disponibilizar, em tempo real, informações precisas sobre a situação de cada detento do sistema carcerário brasileiro para agilizar o julgamento dos pedidos de habeas corpus que tramitam nas Turmas de direito criminal do STJ.
A plataforma de monitoramento do sistema carcerário do Paraná reúne informações como a situação prisional, condições para progressão de pena, periculosidade e comportamento de cada detento. O sistema foi apresentado na manhã desta quinta-feira (27) ao presidente do STJ, ministro Felix Fischer, pela secretária de Justiça do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes.
Projeto piloto
O presidente ficou tão entusiasmado com a apresentação, que determinou a imediata instalação de um grupo de trabalho para desenvolver o projeto piloto em parceria com os técnicos paranaenses. Segundo o presidente, toda tecnologia que possa ser aplicada para agilizar os trabalhos e otimizar o sistema carcerário nacional é sempre bem-vinda.
O projeto piloto vai integrar a plataforma do STJ ao banco de dados da secretaria paranaense, que já disponibilizou a ferramenta ao Tribunal. O secretário de Tecnologia da Informação do STJ, Leonardo Alam, atestou que o sistema do Paraná é totalmente compatível com a plataforma do STJ.
Quando estiver em funcionamento, o sistema permitirá que os ministros do STJ, informando o número do RG e o nome do detento, verifiquem a situação penal dos presos que possuem pedido de habeas corpus tramitando no Tribunal. “Além de agilizar o julgamento, o sistema reduz injustiças contra presos que já deveriam estar soltos ou beneficiados pela progressão de regime”, afirmou o presidente.
Capacitação
A ideia é que o banco de dados seja abastecido pelos juízes de execução. Para tanto, a diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), ministra Eliana Calmon, já se prontificou a criar cursos de treinamento para os juízes de execução penal de todo o Brasil.
O encontro ocorreu no gabinete da presidência e contou com a participação dos ministros Sidnei Beneti, Eliana Calmon e Humberto Martins, do desembargador convocado Campos Marques, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Morgana Richa e do secretário de TI do STJ, Leonardo Alam.
FONTE: STJ

sábado, 15 de junho de 2013

Exame de Ordem: Presidentes de OAB/Jovem querem rigor

 

O presidente da OAB/Jovem da Seccional, Eduardo Biondi, participou dia 31/5 do Colégio Nacional de Presidentes das Comissões Seccionais dos Advogados em Início de Carreira, realizado em João Pessoa (PB), com a presença de representantes de 19 estados da federação. Entre as principais deliberações do encontro, os jovens advogados definiram o apoio ao Conselho Federal "quanto ao rigor aplicado no Exame de Ordem, bem como com relação à fiscalização procedida nas Faculdades de Direito", acrescentando solicitação para que "o desempenho das Faculdades de Direito no Exame da Ordem seja critério decisivo para a manutenção dos cursos".

Além disso, os acadêmicos pretendem estimular as seccionais a criar programas de piso salarial para os advogados e a exigir o curso de deontologia jurídica como pré-requisito para a inscrição do acadêmico de Direito nos quadros da Ordem.

Em sua intervenção, o representante da OAB/Jovem do Rio de Janeiro apresentou o cenário no estado para os advogados em início de carreira, além de informar os colegas a respeito de atividades da Associação Internacional dos Jovens Advogados (Aija) e do encontro com jovens advogados que ocorrerá durante a Jornada Mundial da Juventude na sede da OAB/RJ.

Fonte: Justiça em Foco

EMPRESAS GANHAM TEMPO PARA INFORMAR VALOR DOS TRIBUTOS EM NOTA FISCAL




O governo cumpriu a promessa feita na última segunda-feira e deu mais 12 meses de prazo para que o comércio e as empresas prestadoras de serviço passem a informar na nota fiscal ao consumidor o valor aproximado dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços. O prazo adicional para cumprimento da exigência prevista na Lei nº 12.741/2012 foi concedido pela Medida Provisória nº 620, publicada em edição extra do "Diário Oficial a União" com data de quarta-feira.

A Lei nº 12.741 é de dezembro do ano passado e entrou em vigor no último dia 10, seis meses após sua publicação. Refere-se a sete tributos federais, estaduais e municipais, dos quais quatro são impostos e três, contribuições.

O texto publicado na ocasião, agora alterado pela MP, permitia à União, estados e municípios aplicar sanções administrativas desde segunda-feira passada, 10 de junho, a empresas que descumprissem a exigência criada pela lei.

A MP nº 620 estabelece que os infratores ficam sujeitos a sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor só depois de decorridos 12 meses do início da vigência da lei.

A promessa de dar mais prazo para adaptação foi assumida pela Casa Civil da Presidência da República, em nota oficial na segunda-feira.

"Diante das várias demandas recebidas para determinação de tempo de adaptação à Lei nº 12.741/2012 e considerando sua complexidade, o governo federal encaminhará ao Congresso Nacional, nesta semana, proposta que amplia em um ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas", dizia a nota.

Foi prometido também que, nesse período, "o poder público promoverá orientações educativas a respeito do conteúdo da matéria".

O governo aproveitou uma medida provisória sobre outro tema para fazer a prorrogação. A MP nº 620 é mesma que permite à União conceder crédito de R$ 8 bilhões à Caixa Econômica Federal, dinheiro a ser aplicado em financiamentos à aquisição de móveis e eletrodomésticos por beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Emissão de recibos falsos para IR não configura falsidade ideológica





A 3ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou sentença que rejeitou denúncia por falsidade ideológica contra dentista que teria emitido recibos falsos para pacientes utilizarem na declaração de Imposto de Renda (IR). A decisão é resultado da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Narra a denúncia inicial que, de acordo com os sistemas informatizados da Receita Federal, o dentista foi incluído nas declarações de IR de 401 contribuintes como prestador de serviços odontológicos nos anos de 2003 a 2006. Os contribuintes pleitearam, em suas declarações, deduções por pagamentos efetivados ao denunciado que totalizavam, à época, mais de R$ 4 milhões. Já o dentista declarou à Receita Federal ter recebido menos de 5% dessa quantia no mesmo período, o que motivou a instauração de procedimento fiscal em que se constatou que o recorrido não prestou serviços à maioria dos contribuintes em questão, sendo os recibos emitidos por ele ideologicamente falsos. O Juízo de primeiro grau, no entanto, rejeitou a acusação por falsidade ideológica, entendendo que o crime caracterizado era o de sonegação fiscal (art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990) e extinguiu o processo. O MPF, ao recorrer da sentença, sustentou que a persecução penal da falsidade não deve ser prejudicada pelo eventual parcelamento ou pela liquidação do débito, como no caso do crime dos autos. Alegou, ainda, que a potencialidade lesiva dos recibos falsos ultrapassa a sua utilização perante a Receita Federal e destacou a impossibilidade de se igualar à conduta dos contribuintes – que inseriram informações falsas nas declarações, mas, após caírem na malha fina, sanaram a falta. A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que a elaboração, a distribuição, o fornecimento, a emissão ou a utilização de recibo falso com o objetivo de obter abatimento em declaração de IR configura, de fato, o delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que descreve a conduta como crime contra a ordem tributária. “Recibos falsos apresentados ao Fisco Federal com o fim exclusivo de justificar dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configura crime único contra esta, não havendo falar em crimes de falso ou estelionato. Em casos tais, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o crime de falso foi absorvido pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem, tributária”, afirmou a magistrada com base em jurisprudência da mesma Turma (RSE 0000751-37.2011.4.01.3815/MG, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, 3ª Turma, e-DJF1 de 31.01.2012, p. 84). Dessa forma, acompanhada unanimemente pela Turma, a desembargadora negou provimento ao recurso do MPF, mantendo a sentença recorrida e concluindo ser imprescindível que a acusação demonstre quais créditos devidos pelos contribuintes foram definitivamente constituídos no âmbito administrativo e que aponte a ocorrência de eventuais causas de extinção ou suspensão de sua exigibilidade. Processo nº 318113920124013800.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Desfecho do mensalão pode levar até 2 anos

Fase atual é de análise, julgamento dos chamados embargos de declaração deve começar no segundo semestre de 2014

Fonte | Folha de São Paulo


O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, estima que o julgamento do mensalão vá demorar ainda de um a dois anos para ser concluído. Só então serão executadas as penas. Até lá, os réus devem permanecer em liberdade, inclusive os quatro deputados que hoje exercem mandato.

O STF concluiu em dezembro o julgamento do mensalão condenando 25 dos réus. A fase atual é de análise da primeira leva de recursos. No ano que vem, Toffoli comandará o processo eleitoral ao assumir a presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Em entrevista ao "Poder e Política", programa da Folha e do UOL, Toffoli calcula que o julgamento dos chamados embargos de declaração (recursos que contestam possíveis inconsistências na sentença) deve começar no segundo semestre e se estender até a metade do ano que vem.

Depois será a vez dos embargos infringentes, caso seja admitida a sua análise (há quem defenda que eles são inconstitucionais). Esse tipo de recurso, que pede um novo julgamento, ocorre no caso de réus que tiveram pelo menos quatro votos a seu favor, dos onze possíveis.

Ex-advogado do PT e ex-assessor de José Dirceu na Casa Civil --um dos condenados no mensalão--, Toffoli nega ter recebido pressão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o indicou ao Supremo em 2009.

Sobre se sentir impedido pela ligação anterior com o PT, ele afirma que fez uma análise solitária e concluiu que poderia e deveria participar do julgamento.

Toffoli condenou o petista José Genoino e disse que teria sido cômodo se declarar suspeito. "Mas eu estava ali diante do destino: que juiz eu queria ser a partir dali? Optei por enfrentar".

"Não há provas contra José Dirceu", declarou, repetindo o argumento que usou para absolver o ex-chefe.

Ele diz enxergar vários defeitos na atual legislação. E afirma que o STF errou em 2006 ao declarar inconstitucional a lei que reduzia o acesso de partidos com fraco desempenho nas urnas ao dinheiro público e à propaganda eleitoral. Como o STF mudou sua composição, acha que a mesma regra pode voltar como lei e talvez ser considerada legal.

O ministro do STF também afirma que a presidente Dilma Rousseff é centralizadora e "tem mais certezas do que dúvidas", em contraste com o estilo de Lula. Segundo Toffoli, Lula "tinha mais dúvidas" e "ouvia mais".

Servidora estadual pode acumular cargos de professora e escrivã de polícia

Servidora sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários

Fonte | TJGO


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu à servidora pública estadual Maria J. A. do S., o direito legal de exercer os cargos de Professor III, da Secretaria Estadual de Educação, e de Escrivão de Polícia de 2ª classe. A decisão, unânime, tomada em mandado de segurança, cujo relator foi o desembargador Zacarias Neves Coelho.

M. J. sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários,  conforme exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Ponderou, ainda, que, de acordo com o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás), o cargo de escrivão de polícia, além de exigir nível superior, possui natureza  técnico-policial. Para o Estado de Goiás, a acumulação dos dois cargos é ilegal,  porque o de escrivão da polícia civil não possui natureza de cargo técnico ou científico.

Segundo o relator, a servidora demonstrou que há a compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional, vez que exerce as funções de professora no período noturno e o de escrivã de polícia das 8 às 11 horas e das 13 às 18 horas.

Conforme Zacarias Coelho, o estatuto funcional da Polícia Civil prevê expressamente que o cargo de escrivão de polícia possui natureza técnico policial, sendo suas atribuições de caráter “inegavelmente técnico”, pois exigem conhecimentos especializados e aplicação de métodos organizados. “Entendo caracterizada a natureza técnica do mencionado cargo, mostrando-se viável a  acumulação deste com o de professor, mormente porque comprovada a compatibilidade de horários”, ressaltou o desembargador.

Ementa

E ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Acumulação de Cargos Públicos. Escrivão de Polícia e Professor. Natureza Técnica do Cargo. Compatibilidade de Horários. Possibilidade. Comprovada a compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com o cargo de escrivão de polícia do Estado de Goiás, este definido pela lei da carreira como de natureza técnico-policial (art.48, § 2º, da Lei n. 16.901/2010), nos termos do art. 37, inciso XVI, “b”, da Constituição da República. Mandado de Segurança nº. 421994-76.2012.8.09.0000

Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não comporta sub-rogação dos supostos avós

Princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure o direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico

Fonte | STJ 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

Dignidade da pessoa humana

O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.

Interesse do menor

A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

Sem reforma do sistema prisional não é possível recuperar condenados

Sistema está defasado, é quase impossível a recuperação de presos, nas condições atuais não há chance de recuperação e reinserção

Fonte | Senado Federal 


A recuperação e a reinserção social dos presos no Brasil são praticamente impossíveis devido à superlotação dos presídios e à mistura de condenados por crimes graves e por infrações de menor periculosidade. O diagnóstico foi feito por debatedores e senadores que participaram de audiência pública da Comissão Temporária de Reforma do Código Penal na tarde desta terça-feira (11).

O ex-diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) Ângelo Roncalli; o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira; e a promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) Fabiana Costa Barreto, comentaram dados do sistema penitenciário e a adoção de penas alternativas, além de responderem questionamentos dos senadores.

A reunião foi conduzida pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) e pelo senador Pedro Taques (PDT-MT), relator do colegiado, que examina o projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012). Também participaram do encontro os senadores Magno Malta (PR-ES), Eduardo Suplicy (PT-SP) e José Pimentel (PT-CE).

População carcerária

Ângelo Roncalli, também ex-secretário de Justiça do estado do Espírito Santo, ressaltou que o Brasil tem a quarta população carcerária do mundo, ficando atrás apenas de Estados Unidos, China e Rússia. Em número de crimes, o país ocupa a 20ª colocação, ressaltou.

Segundo Roncalli, a população carcerária no Brasil cresceu 78% entre 2003 e 2012. No mesmo período, o crescimento populacional do país foi de 30%. Em sua avaliação, o sistema prisional não consegue acompanhar o grande aumento do número de prisões efetuadas. Ele acrescentou que o déficit de vagas nas prisões brasileiras é de mais de 250 mil, além de as prisões não terem condições de habitabilidade. Para ele, o país precisa urgentemente de uma reforma do sistema prisional.

"Nosso sistema está destroçado, é quase impossível a recuperação dos presos. Nas condições atuais não há chance de recuperação e reinserção. A superlotação impede um tratamento penal adequado de recuperação" afirmou Roncalli ao pontuar que a taxa de reincidência criminal gira em torno de 70% segundo o Ministério da Justiça.

O ex-diretor do Depen sugere o fortalecimento das políticas sociais, com foco na prevenção a crimes e no atendimento da população de maior risco e vulnerabilidade econômica e social.

"Não dá para resolver todos os problemas com Direito Penal" disse.

Roncalli também defendeu maior atenção do estado com os chamados egressos penitenciários, pessoas que já cumpriram pena e buscam reinserção social. Na maior parte dos casos, o ex-detento encontra grandes dificuldades para arranjar emprego, observou.

"Tem preso que pede para não sair do sistema, pois lá ele tem emprego" declarou.

Penas alternativas

A promotora Fabiana Costa Barreto, que integra grupo de trabalho do governo sobre o Sistema Nacional de Alternativas Penais, disse que o Brasil tem “um sistema prisional bilionário”, enquanto os programas de penas alternativas contam com poucos recursos. De acordo com Fabiana, pesquisas já mostraram que a sociedade brasileira apoia as alternativas penais como instrumentos eficazes de punição.

Ela criticou o anteprojeto do Código Penal em tramitação no Senado por instituir que o descumprimento das penas alternativas ocasione a regressão para o regime semiaberto, enquanto a atual legislação permite a regressão para o regime aberto.

Para a promotora, endurecer a lei para os reincidentes de maneira geral não é eficaz. Fabiana disse que a reincidência em crimes de furto é de 19% entre os condenados que cumprem penas alternativas e de 40% a 60% entre aqueles que cumprem penas restritivas de liberdade.

Por sua vez, Marivaldo de Castro Pereira classificou como assustador o constante aumento da população carcerária brasileira. Segundo ele, além de custarem caro ao contribuinte, os presídios são ambientes onde há constante violação dos direitos dos presos e nos quais não ocorrem recuperação ou reeducação.

"A maioria acaba saindo pior do sistema. A sociedade está custeando um sistema que, ao invés de dar segurança à população, piora os criminosos. A reintegração social do preso é inviável nesse sistema, a reincidência é muito alta. São urgentes a ampliação de vagas e o aperfeiçoamento do sistema prisional" afirmou.

Marivaldo defendeu institutos como a remissão de pena pelo estudo, por ser eficaz na reinserção social dos condenados. Em sua opinião também deveria ser respeitada a legislação que prevê que as fianças sejam fixadas de acordo com a realidade econômica do apenado, o que ajudaria a diminuir o “enorme número de presos provisórios”.

Eficiência

Em resposta ao senador Taques, Marivaldo e Fabiana informaram que apenas nove tipos de crimes são responsáveis por praticamente 80% da população carcerária do país. Entre essas condutas estão roubo, tráfico de entorpecentes, roubo qualificado, furto e outros crimes patrimoniais. Fabiana reafirmou, em resposta aos senadores, que a proposta do novo Código Penal trata de maneira "muito severa" quem já tem alguma condenação criminal”.

Também respondendo aos senadores, Marivaldo afirmou que os sistemas penal e judiciário precisam aumentar sua eficiência processual, o que também ajudaria a diminuir o número de presos provisórios.

O senador Magno Malta (PR-ES) aproveitou o debate para voltar a defender a redução da maioridade penal. Segundo ele, “homens travestidos de crianças” cometeram crimes trágicos nos últimos dias em São Paulo e no Espírito Santo, o que estaria se tornando comum no país.

CNJ considera aprovação da PEC 37 desastrosa para a democracia

Seria desastrosa que uma única instituição concentrasse todos os poderes investigatórios

Fonte | MPF


Em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 11 de junho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nota técnica contrária à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37, a PEC 37, que dá exclusividade na investigação criminal às polícias federal e civil dos estados e do Distrito Federal. A nota, aprovada por unanimidade pelos conselheiros, será encaminhada ao Congresso Nacional.

A sugestão de enviar a nota técnica ao Congresso Nacional foi apresentada pelos conselheiros Gilberto Martins e Wellington Saraiva. A nota aponta graves riscos aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito que a aprovação da PEC poderá acarretar, além de trazer ao ordenamento jurídico brasileiro inovação altamente lesiva ao interesse social e ao exercício da jurisdição.

O documento destaca ainda que “seria desastroso para a democracia brasileira e para a eficiência do sistema criminal que uma única instituição concentrasse todos os poderes investigatórios, como quer a PEC em discussão no Congresso Nacional, excluindo outros órgãos que, tradicional e historicamente, também possuem relevante missão constitucional nas áreas de suas respectivas competências. Abstraindo qualquer disputa de espaço institucional, a medida apresentada jamais deveria ser aprovada à luz de critérios de eficácia e eficiência do sistema de persecução criminal.”

Entenda a PEC 37

A proposta foi formulada pelo deputado federal Lourival Mendes (PtdoB/MA) e prevê a alteração do artigo 144 da Constituição Federal para assegurar somente às polícias a competência para conduzir investigações criminais. A PEC 37 entrará em votação em primeiro turno na Câmara dos Deputados, no próximo dia 26 de junho. Para ser aprovada, uma proposta de emenda à constituição precisa ser votada em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado e aprovada por quórum de 3/5 de cada Casa.

Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados



Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.

Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nesse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia da dívida, que termina com a quitação do financiamento.

Natureza do bem

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.

Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei 911/69.

Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos – a princípio fungíveis – em contrato de alienação fiduciária pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no Decreto-Lei 911.

Legitimidade

O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes.

“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.

Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as Lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas “instituição financeira”, sem assinatura desse agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Decreto-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Código Civil.

De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que as Lojas Becker não têm legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911.

Fundamento diverso

As decisões da Quarta de Turma mantêm acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que confirmou a extinção dos processos sem julgamento de mérito. Contudo, o STJ adotou outro fundamento.

No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de busca e apreensão das Lojas Becker porque não havia assentamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto.

Sem se pronunciar quanto à necessidade do registro, os ministros do STJ analisaram a questão sob outro enfoque, que antecede qualquer discussão: a legitimidade ativa da demanda. 

Fonte: STJ
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