A 3ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou
sentença que rejeitou denúncia por falsidade ideológica contra dentista
que teria emitido recibos falsos para pacientes utilizarem na
declaração de Imposto de Renda (IR). A decisão é resultado da análise de
recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a
decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo
Horizonte/MG. Narra a denúncia inicial que, de acordo com os sistemas
informatizados da Receita Federal, o dentista foi incluído nas
declarações de IR de 401 contribuintes como prestador de serviços
odontológicos nos anos de 2003 a 2006. Os contribuintes pleitearam, em
suas declarações, deduções por pagamentos efetivados ao denunciado que
totalizavam, à época, mais de R$ 4 milhões. Já o dentista declarou à
Receita Federal ter recebido menos de 5% dessa quantia no mesmo período,
o que motivou a instauração de procedimento fiscal em que se constatou
que o recorrido não prestou serviços à maioria dos contribuintes em
questão, sendo os recibos emitidos por ele ideologicamente falsos. O
Juízo de primeiro grau, no entanto, rejeitou a acusação por falsidade
ideológica, entendendo que o crime caracterizado era o de sonegação
fiscal (art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990) e extinguiu o processo. O
MPF, ao recorrer da sentença, sustentou que a persecução penal da
falsidade não deve ser prejudicada pelo eventual parcelamento ou pela
liquidação do débito, como no caso do crime dos autos. Alegou, ainda,
que a potencialidade lesiva dos recibos falsos ultrapassa a sua
utilização perante a Receita Federal e destacou a impossibilidade de se
igualar à conduta dos contribuintes – que inseriram informações falsas
nas declarações, mas, após caírem na malha fina, sanaram a falta. A
relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, explicou que a elaboração, a distribuição, o fornecimento, a
emissão ou a utilização de recibo falso com o objetivo de obter
abatimento em declaração de IR configura, de fato, o delito tipificado
no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que descreve a conduta como crime
contra a ordem tributária. “Recibos falsos apresentados ao Fisco Federal
com o fim exclusivo de justificar dados inseridos na declaração de
ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem
tributária, configura crime único contra esta, não havendo falar em
crimes de falso ou estelionato. Em casos tais, aplica-se o princípio da
consunção, tendo em vista que o crime de falso foi absorvido pela
conduta consistente na prática do crime contra a ordem, tributária”,
afirmou a magistrada com base em jurisprudência da mesma Turma (RSE
0000751-37.2011.4.01.3815/MG, Relator Desembargador Federal Carlos
Olavo, 3ª Turma, e-DJF1 de 31.01.2012, p. 84). Dessa forma, acompanhada
unanimemente pela Turma, a desembargadora negou provimento ao recurso do
MPF, mantendo a sentença recorrida e concluindo ser imprescindível que a
acusação demonstre quais créditos devidos pelos contribuintes foram
definitivamente constituídos no âmbito administrativo e que aponte a
ocorrência de eventuais causas de extinção ou suspensão de sua
exigibilidade. Processo nº 318113920124013800.
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sexta-feira, 14 de junho de 2013
Emissão de recibos falsos para IR não configura falsidade ideológica
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