Cabe
à Fazenda Nacional alegar excesso na execução de título judicial, em
momento próprio do processo, sob pena de preclusão. Esse foi o
entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para a qual a eventual ocorrência de excesso na execução não constitui
questão de ordem pública, mas é matéria de defesa.
No primeiro
grau, a União embargou a execução de sentença apontando várias
irregularidades. Posteriormente, apresentou petição que alegava excesso
na execução. A petição não foi conhecida pelo juízo sentenciante, que a
julgou intempestiva, por tratar de matéria de defesa.
Inconformada
com a decisão, a União apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), que modificou o entendimento do primeiro grau. O TRF1
considerou que os argumentos da União apontaram a possibilidade de
excesso de execução.
A corte afirmou ser possível apreciar os
fundamentos trazidos na petição, pois “o excesso de execução, em se
tratando da Fazenda Pública, constitui questão de ordem pública”. De
acordo com o tribunal, matéria de ordem pública, seja de direito
material, seja de direito processual, não está sujeita à preclusão e
pode ser examinada, até mesmo de ofício, pelo julgador.
O TRF1
declarou ainda que o pedido da Fazenda, depois da inicial, representou
“mero adendo de fundamentação, que o juízo deve analisar sob pena de
ofensa ao contraditório e à ampla defesa”. Com essa argumentação, deu
provimento à apelação da União.
Matéria de defesa
Após o
entendimento do TRF1, a empresa credora do título ingressou com recurso
no STJ. O Tribunal reformou o entendimento do TRF1 e retomou a tese da
sentença. Para os ministros da Segunda Turma, “a petição apresentada
depois dos embargos à execução não pode ser conhecida, porque o suposto
excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a
qual deve ser alegada pelo executado”.
O ministro Humberto
Martins, relator do recurso, citou diversos precedentes sobre o assunto,
entre eles o Recurso Especial (REsp) 1.196.342, de relatoria do
ministro Castro Meira, para quem “a inexigibilidade parcial do título e o
excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem
pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem
aproveita”.
Outro precedente trazido foi o REsp 1.270.531, que
teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques. Para Campbell,
compete ao executado, por meio de embargos, suscitar o excesso de
execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir
matéria típica de defesa.
Impugnação genérica
A posição é
compartilhada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma.
Bellizze ressalta que, ao opor os embargos por excesso de execução,
“cabe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os
valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente
a mera impugnação genérica do valor”.
Com esse entendimento, a
Segunda Turma decidiu que é ônus do executado provar, com a interposição
de embargos, que a execução incorre em excesso, caso contrário, pode
haver a caducidade do direito.
O relator também afirmou que não é
cabível exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso, já
que esse incidente é utilizado em matéria de ordem pública, até mesmo
porque “as questões reservadas à impugnação não seriam passíveis de
conhecimento de ofício” – pois, de acordo com a Turma, trata-se de
matéria de defesa.
FONTE: STJ
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