O descumprimento de
deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código
Civil (artigos 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é
necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do
direito de defesa.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial
interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou
sua unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Em assembleia extraordinária, com quórum
qualificado, foi estipulada a multa de R$ 9.540,00 por diversas
condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina
de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a
existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
Garantia constitucional
A cobrança da multa foi afastada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação
seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
Além disso, segundo o acórdão, o assunto
nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que
tomou a decisão sem a presença do proprietário, o qual recebeu apenas a
notificação para pagamento.
No STJ, o condomínio alegou que a multa
não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino. Bastaria o
reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar
incompatibilidade de convivência.
Entretanto, para o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de
defesa viola garantias constitucionais.
Eficácia horizontal
Salomão apontou a existência de
correntes doutrinárias que, com base no artigo 1.337 do Código Civil,
admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não
forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino.
Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a
importância do contraditório.
Por se tratar de punição por conduta
contrária ao direito, acrescentou Salomão, "deve-se reconhecer a
aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas
relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos
direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações
condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o
contraditório".
REsp n. 1.365.279
REsp n. 1.365.279