A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro
homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e
cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério
Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do
estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12
anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser
adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal
opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas
Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente
não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem
impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça
paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do
processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para
figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não
apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e
reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar
digna de proteção do estado.
"Nesse contexto de pluralismo familiar, e
pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana,
não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos
ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira
homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva", afirmou o ministro no
voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom
desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e
ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do
adotante.
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ATC2.pdf
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