terça-feira, 8 de outubro de 2013

Deliberação da OAB não pode limitar atuação de escritório

A razão da proibição constitucional não é outra senão buscar conferir maior concretude aos imperativos da impessoalidade e da moralidade

Fonte | Justiça Federal -


O juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, assegurou a um escritório e seus advogados o livre exercício da advocacia sem a necessidade de observar uma deliberação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que o impedia de atuar perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude de possuir em seu quadro um desembargador aposentado do próprio TJ/SP.

O artigo 95 da Constituição Federal proíbe o exercício da advocacia de magistrados aposentados ou afastados no juízo ou tribunal do qual se afastara, por pelo menos três anos, contado do afastamento do cargo.

“A razão da proibição constitucional não é outra senão buscar conferir maior concretude aos imperativos da impessoalidade e da moralidade, conferindo-se aos membros remanescentes do órgão julgador do qual egresso o magistrado aposentado ou exonerado tempo suficiente para o afrouxamento dos laços de coleguismo, tudo de modo a fazer cessar já no nascedouro eventuais injunções pouco republicanas que só a proximidade e a convivência duradoura permitiriam, em tese, ousar”, afirmou Fabiano Carraro.

Ainda de acordo com ele, a respeito da deliberação da OAB, “a proibição constitucional até então restrita ao magistrado aposentado, passa a atingir também o escritório de advocacia ao qual este aderir formal ou informalmente. Mais que isso, passa a atingir também os sócios e funcionários da banca, de modo a que todos, por contaminação, ficam impedidos de trabalhar no âmbito territorial do órgão judiciário de origem do advogado egresso da magistratura”.

Por fim, o juiz entende que não se pode estender a terceiros a vedação ao livre exercício da profissão de advogado, por meio de deliberação corporativa, sendo necessário para isso uma emenda à Constituição. (FRC)

Mandado de Segurança nº 0016710-55.2013.403.6100

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