A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida
ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado
habilitado no processo. A Turma reformou julgamento anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação
e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do
autor do processo contra decisão de primeiro grau.
A ministra Dora
Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º
do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe que "os atos e
contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados
por advogados". Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos
que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a
permissão para a notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo
acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar
ciência de decisão sem acompanhamento de advogado", destacou.
Com
base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade,
acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como
tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo
TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no
Regional.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-281300-24.2007.5.02.0341
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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