O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de BenefÃcios da
Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de
desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefÃcio, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo”.
No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de
renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a
inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de
previdência.
Doze anos
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir,
argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da
aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da
Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo
decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.
O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é
apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do
benefÃcio, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a
desaposentação.
O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima,
confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da
Lei de BenefÃcios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da
controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão
de ato de concessão ou indeferimento de benefÃcio”, reconheceu o
ministro.
No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juÃzo não
consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir
os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma
menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefÃcio ou pedido
de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.
Mais vantajoso
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua
aposentadoria, a fim de acrescentar o novo perÃodo de contribuição ao
tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefÃcio mais
vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de
desaposentação”.
Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercÃcio do
direito de renúncia ao benefÃcio a fim de desconstituir o ato original
e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as
recentes contribuições vertidas pelo segurado.
“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraÃda do caput do
artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece
prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão
do benefÃcio, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo,
diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em
seu voto.
Interpretação restritiva
Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência
previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as
hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que
não é o caso do processo julgado.
“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada
pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os
benefÃcios previdenciários são direitos patrimoniais disponÃveis e, por
isso, suscetÃveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.
Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de
seu benefÃcio e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não
há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e
103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o
ministro Herman Benjamin.
Processo relacionado: REsp 1348301
Fonte: STJ
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