A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não é
possível o Poder Judiciário se apresentar como substituto direto da
autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das
penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja
claro e límpido malferimento do sistema jurídico”.
O entendimento foi proferido no julgamento do recurso em mandado de
segurança impetrado por servidor público de Mato Grosso do Sul, perito
criminal, que sofreu a penalidade de suspensão por não ter realizado
perícia técnica durante seu turno de trabalho, mesmo com a determinação
emanada de autoridade policial.
Além de não fazer a perícia requisitada, o servidor não acionou o
perito criminal que iria sucedê-lo, bem como deixou de comunicar à sua
chefia imediata o fato de não ter atendido a ocorrência, apenas
repassando a demanda a outro policial civil.
Conduta negligente
Após a instauração de processo administrativo para apurar eventuais
transgressões cometidas pelo perito, sua conduta foi considerada
negligente e ele foi suspenso por três dias.
O servidor impetrou mandado de segurança com intuito de reverter a
conclusão de que a sua conduta seria punível. Sustentou que a punição
violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição,
e também os artigos 40, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual
114/05, 6º do Código de Processo Penal e 7º da Resolução SEJUP/MS
363/07.
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS), que afirmou ser impossível o Poder Judiciário reexaminar
aplicação de pena conferida após processo administrativo no qual foram
respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Reavaliação do mérito
No STJ, a Segunda Turma confirmou o entendimento de segunda instância. O
relator, ministro Humberto Martins, explicou que os argumentos
recursais se restringiram à tentativa de reavaliar o mérito da punição
em si mesma, “não atacando a regularidade do processo disciplinar,
tampouco a razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada”.
O ministro mencionou que o processo administrativo disciplinar
transcorreu regularmente e que a penalidade foi aplicada com a devida
motivação, não havendo violação a direito líquido e certo. Por essa
razão, não seria possível o Judiciário analisar o mérito administrativo,
em virtude da independência entre as esferas administrativa e
judicial.
Processo relacionado:RMS 35048
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário