A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que obrigou as empresas
Brasilcenter Comunicações Ltda. e Embratel a indenizar uma operadora de
telemarketing por danos morais. Ao se atrasar para suas atividades, a
trabalhadora foi obrigada a fazer dancinhas ao som de repertório funk.
O TRT da 17ª Região deu provimento ao recurso da trabalhadora ao
concluir que os dirigentes da empresa extrapolaram os limites do poder
de direção e fiscalização dos trabalhos ao exporem a empregada à
situação de constrangimento perante seus colegas. No julgamento, foi
lembrado que a Brasilcenter e a Embratel respondem a inúmeros processos
nos quais fatos semelhantes foram relatados. Para o Regional, a empresa
não pode ser vista apenas como instrumento de gerar riqueza e aumentar
empregos: na verdade, ela desempenha um papel social na comunidade que
lhe demanda responsabilidade de conduta.
Uma testemunha ouvida pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)
confirmou que, em certa ocasião, a operadora "pagou mico" ao chegar
atrasada para participar de um treinamento, e que o castigo foi
determinado pelo responsável pela atividade. De acordo com o depoente,
ele próprio foi obrigado a dançar ao som de "Baba Baby", da cantora
Kelly Key.
As modernas técnicas de estímulo e incentivo aos empregados na busca de
melhores resultados são, hoje, na maioria das vezes, importadas de
manuais de conduta adotados em empresas estrangeiras, cujos padrões de
comportamento no âmbito do trabalho são diversos dos nacionais. Nesse
sentido, por vezes, essa política de estímulo é rejeitada pelos
trabalhadores, que se sentem constrangidos ao serem obrigados a
interagir em sessões motivacionais entoando hinos, portando fantasias ou
como no caso dos autos, em que a empregada era compelida a dançar funk.
Para a configuração do dano moral basta que seja comprovado o abalo da
honra subjetiva do indivíduo, sendo desnecessária até mesmo a ocorrência
de repercussão social do fato.
Após admitirem o ato lesivo à trabalhadora, o Regional considerou que o
valor de R$ 60 mil pedido por ela foi exagerado e fixou a indenização
em R$ 3 mil, ressaltando que a "Justiça não pode se transformar num jogo
lotérico, deferindo à vítima a indenização que bem entender. É
necessário fixar um valor, sim, mas de caráter pedagógico".
Para o relator do recurso das empresas ao TST, ministro Alexandre Agra
Belmonte, o quadro fático descrito pelo Regional revelou situação
vexatória à qual foi submetida a trabalhadora, que mereceu ser reparada.
Além disso, as empresas não conseguiram comprovar as violações legais
que supostamente teriam sido cometidas pelo TRT-ES. A decisão foi
unânime.
Processo relacionado: RR-130900-75.2005.5.17.0009
Fonte: TST
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