O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira
profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador
rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em
vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas
na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (Funrural).
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia
indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de
insuficiência de carência.
O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi
por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo
segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações
formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento,
37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço.
O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou
todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse
ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91
não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por
tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo
142.
Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo,
o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de
transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à
Previdência Social.
Contrato incontroverso
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima,
ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do
reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o
cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de
trabalhador rural.
Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do
artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de
trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários de contribuição.
Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado,
inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em
carteira, como é caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso
nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro
em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como
responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”,
consignou o relator.
Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a
edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela
primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola
arrimo de família – até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213),
passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971,
quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da
participação na fonte de custeio do fundo de assistência.
O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi
acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro
Ari Pargendler.
Processos relacionados: REsp 1352791
Fonte: STJ
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