O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu
(inadmitiu) da Ação Originária (AO) 1839, ajuizada pela Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (Amatra XXIII), que
postulava o reconhecimento do direito à gratificação pelo efetivo
exercício em comarca de difícil provimento, também denominada
Gratificação Especial de Localidade (GEL), sob a forma de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
O relator determinou o retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia decidido pela remessa
da ação ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, “n”, da
Constituição Federal (CF). O dispositivo prevê que cabe ao Supremo
processar e julgar originariamente a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou
sejam direta ou indiretamente interessados.
Segundo o ministro Luiz Fux, a competência constitucional originária do
STF para esse tipo de ação ocorre quando há a presença cumulativa de
dois requisitos: a existência de interesse de toda a magistratura e que
esse interesse seja exclusivo dos magistrados. O relator apontou que a
jurisprudência do Supremo é que o dispositivo da CF se aplica quando a
matéria versada na demanda se refere a privativo interesse da
magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros
servidores.
No caso em questão, o ministro Luiz Fux ressaltou que a Gratificação
por Localidade Especial não é exclusiva da magistratura, mas interessa a
todos os servidores públicos, já que está também prevista na Lei
8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Federais, regulamentada pela Lei 8.270/1991. “Tal circunstância, pois,
exclui a competência desta Corte para o feito”, sustentou.
Processos relacionados: AO 1839
Fonte: STF
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