A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que concedeu a
uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico em
Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido
negado administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo
de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se
deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que
excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual
legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais
de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público
argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º
da CF/88.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que
como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde
do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24
(vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a
possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos.
O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e a Lei n.º
8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários,
mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o
desembargador, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual: “1. (...) é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão
somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de
trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º
8.112/90. 2. Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número
total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional
(...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª
Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.
Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir esta Corte
Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já está em
exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de
fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal
Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0013475-91.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1ª Região
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário