O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (2),
por unanimidade, que a surdez unilateral de um candidato não é motivo
suficiente para desclassificá-lo do segundo lugar obtido nas vagas
asseguradas aos candidatos com necessidades especiais para o cargo de
agente de segurança judiciária do próprio TST. A decisão, em mandado de
segurança impetrado pelo candidato, assegurou de forma definitiva seu
direito de figurar, na classificação obtida, na lista de pessoas com
necessidades especiais aprovadas no concurso público realizado em
dezembro de 2012.
No mandado de segurança o candidato informou que, mesmo tendo
participado e cumprido as exigências de todas as fases do concurso e de
ter comprovado a deficiência auditiva unilateral, foi excluído da lista
especial do cargo de técnico judiciário, área administrativa,
especialidade segurança judiciária, passando a figurar apenas na lista
da classificação geral. Sustentou que, devido à deficiência, teria
direito líquido e certo de ser mantido na segunda colocação da lista
especial.
O presidente do TST à época, ministro João Oreste Dalazen, baseou
decisão que afastou o candidato da lista especial no resultado do laudo
pericial emitido por dois fonoaudiólogos e um médico do trabalho, que
concluíram que a alteração funcional do candidato não se enquadrava no
Decreto 5.296/04. Segundo os peritos, a "perda auditiva neurossensorial
unilateral (orelha esquerda)" não acarretava prejuízo "às capacidades do
indivíduo e seu ambiente". O decreto regula a legislação referente à
promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida e o direito à prioridade de atendimento.
Ao votar pela concessão da segurança ao candidato, o relator, ministro
João Batista Brito Pereira, observou que a questão posta no julgamento
dizia respeito a definir se a deficiência auditiva unilateral é
suficiente para o enquadramento do candidato na condição de "deficiente
físico", nos termos do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e
assegurar-lhe o direito a concorrer a uma das vagas do concurso. O
ministro fez breve histórico da evolução das normas sobre reserva de
vagas em concurso público para candidatos com necessidades especiais:
além do artigo 37 da Constituição Federal, que define o percentual de
cargos a ser reservado, citou a Lei 7.853/98, que estabeleceu normas
gerais para assegurar seu pleno exercício social e sua integração
social, e, por fim, a Lei 8.112/90, que estipula em 20% o percentual de
vagas a serem oferecidas em concursos públicos.
O ministro ressaltou que a legislação teve como objetivo colocar em
prática as políticas públicas de apoio, promoção e integração das
pessoas com necessidades especiais através de ações afirmativas, visando
à redução ou eliminação das desigualdades decorrentes dos fatores de
fragilização dessas pessoas. Para o ministro, estas ações somente
alcançarão o seu propósito no momento em que as normas criadas para
concretizá-las forem interpretadas conjuntamente aos princípios da
igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Processo relacionado: MS-1709-94.2013.5.00.0000
Fonte: TST
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