A extinção de processo sem resolução de mérito, com base no abandono da
causa pelo reclamante, só pode ocorrer se a parte, intimada
pessoalmente, não se manifestar em 48 horas. É o que prevê o parágrafo
1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Para o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, não terá efeito a notificação
pela imprensa oficial.
Segundo o processo, o juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito, sob o fundamento de que o reclamante, apesar de ter
sido intimado a informar o endereço do reclamado, não atendeu ao
pedido.
O autor da ação, então, interpôs recurso ordinário, sustentando que não
foi intimado pessoalmente, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267
do CPC. O TRT-3 não deu provimento ao apelo.
Ao julgar Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho adotou
entendimento contrário, anulou a extinção e determinou o retorno dos
autos à corte mineira para que se manifestasse sobre a alegação de
ofensa ao dispositivo legal.
Em seu voto, o relator da ação no TRT-3, desembargador Fernando Luiz
Gonçalves Rios Neto, afirmou que a norma “deve ser interpretada
gramatical e estritamente”.
Para ele, a intimação por meio da imprensa
oficial não caracteriza ciência pessoal, porque não se pode afirmar, com
certeza, que a pessoa tenha tomado conhecimento. Com informações da
assessoria de imprensa do TRT-3.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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