Os juízes não precisam se prender apenas ao laudo pericial ao julgar as
ações que tratam da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao
apreciar um pedido de uniformização proposto pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social.
O pedido foi motivado por uma decisão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de Goiás, que reformou uma sentença do juizado especial e
determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona
de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada
pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana
levou em consideração os atestados médicos particulares contrários ao
laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte autora.
O INSS argumentou que a decisão vai contra a outros julgados e
apresentou como paradigma o processo 2009.50.51.000824-0, relatado pelo
juiz federal Rogério Moreira Alves, que afirma que “o laudo médico
particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial". Segundo esse julgado
"o laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade
laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Para o juiz Sérgio Queiroga, relator do processo na TNU, a divergência
entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado
pela autarquia evidencia a disparidade de entendimento quanto a esse
tema. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos
particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma
privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”,
afirmou.
De acordo com o juiz, a questão relacionada à prevalência do laudo
pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em
reexame da prova, o que não seria possível na TNU.
De acordo com ele, a questão possui solução no próprio texto da lei
processual, na medida em que o artigo 436 do Código de Processo Civil é
taxativo ao dispor que "o juiz não está 'preso' ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos". "O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento
do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, escreveu.
Para o relator, o afastamento do laudo pericial deve vir fundamentado —
o que aconteceu no caso em exame. Dessa forma, para o colegiado da TNU,
o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão
legal, deu-se sob suficiente motivação.
Pela decisão da TNU, os juízes podem tomar sua decisão com base em
outros elementos ou fatos provados nos autos e que mesmo se o laudo
pericial for conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa,
nem sempre prevalecerá sobre o particular. “Não há que se afastar a
conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há
hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, destacou o relator.
31/03/2015
Fonte: Consultor Jurídico
|
domingo, 5 de abril de 2015
Laudo oficial não prevalece sobre o feito pelas partes, diz TNU
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário