Para que um
relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser
duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a
habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que
haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo
de constituir família.
Seguindo esse entendimento exposto pelo
relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que
sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de
dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a
ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então
namorado antes de se casarem.
Depois de perder em primeira instância, o
ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação
não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve
direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria.
Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
No exterior
Quando namoravam, ele aceitou oferta de
trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004,
tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a
namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou
permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também
cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Em outubro de 2004, ainda no exterior –
onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele
comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de
residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial –
regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum
e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que o período entre
sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro
de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na
Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento
adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira
instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo
do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.
Núcleo familiar
Ao contrário da corte estadual, o
ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, "mas sim namoro
qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento,
projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de
constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação do
núcleo familiar – em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito
apoio moral e material" – tem de ser concretizada, não somente
planejada, para que se configure a união estável.
"Tampouco a coabitação evidencia a
constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e
interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em
momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não
hesitaram em residir conjuntamente", afirmou o ministro no voto.
Por fim, o relator considerou que, caso
os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período
anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o
único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a
alegada união estável.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Data: 01/04/2015
FONTE: STJ
http://www.cc2002.com.br/index.php
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