O herdeiro que deseja a
partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da
União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para
sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.
O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.
A Justiça do Distrito Federal julgou a
ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o
filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi
para o espólio do falecido.
A madrasta recorreu ao STJ alegando que a
ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que,
em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e
do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia
contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da
prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.
Decisões anuladas
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo
necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica
nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses
contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de
forma que a condenação recai apenas contra ela.
O relator deu razão à recorrente quanto à
prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir
que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de
esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor
comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu
provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o
retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida
sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor
provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.
Leia a íntegra do voto do relator.
Leia a íntegra do voto do relator.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=44782759&num_registro=200901101838&data=20150304&tipo=91&formato=PDF
REsp n. 1.118.937
REsp n. 1.118.937
Data: 31/03/2015
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