sexta-feira, 6 de julho de 2012

STJ: prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito



 





O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps. 

Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986. 

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória. 

Prescrição quinquenal 

No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública. 

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou. 

Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima. 

Processo relacionado: REsp 909990

Fonte: STJ
 




Concursando tem direito de acesso à correção da prova de redação
Estudante teve concedido o direito de acesso a sua prova de redação, bem como aos demonstrativos analíticos das notas atribuídas, além da pontuação final segundo os critérios previstos no Edital. A 5.ª Turma concluiu que este é um direito assegurado ao candidato, a teor dos princípios de publicidade e motivação.

A Universidade Federal do Acre (UFAC) argumentou que, de acordo com os termos do Manual do Candidato, item 11.9, “está exarada a vedação da revisão de provas a qualquer título”.

O desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, seguiu a determinação da Constituição Federal, que estabelece que “O acesso às razões de indeferimento de recurso interposto na esfera administrativa, é direito assegurado ao candidato, encontrando respaldo nos princípios norteadores dos atos administrativos, em especial, o da publicidade e da motivação, que visam assegurar, por fim, o pleno exercício do direito de acesso às informações, bem como do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas (art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV).

Embasada no voto do relator e nos autos, a 5.ª Turma negou provimento à apelação da UFAC e decidiu pela manutenção da sentença que concluiu pela legalidade do pedido do candidato.

Fonte: TRF da 1ª Região

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