O termo inicial do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por
dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos
decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de
candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços
diversos no extinto Inamps.
Os candidatos
ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles
sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso
público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986.
O
juízo de primeiro grau reconheceu o direito de
os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado
(danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais.
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do
direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por
objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo
prescricional da ação indenizatória.
Prescrição quinquenal
No
STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da
prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da
decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos
ilegalmente preteridos pela administração pública.
Em
seu
voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no
ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo
prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido
ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda
pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem”, afirmou.
Segundo
o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à
indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a
nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado ocorreu em
1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar
em prescrição”, disse Esteves Lima.
Processo relacionado: REsp 909990
Fonte: STJ
|
Concursando tem direito de acesso à correção da prova de redação |
Estudante teve concedido o direito de
acesso a sua prova de redação, bem como aos demonstrativos analíticos
das notas atribuídas, além da pontuação final segundo os critérios
previstos no Edital. A 5.ª Turma concluiu que este é um direito
assegurado ao candidato, a teor dos princípios de publicidade e
motivação.
A Universidade Federal do Acre
(UFAC) argumentou que, de acordo com os termos do Manual do Candidato,
item 11.9, “está exarada a vedação da revisão de provas a qualquer
título”.
O desembargador federal Souza
Prudente, relator do caso, seguiu a determinação da Constituição
Federal, que estabelece que “O acesso às razões de indeferimento de
recurso interposto na esfera administrativa, é direito assegurado
ao candidato, encontrando respaldo nos princípios norteadores dos atos
administrativos, em especial, o da publicidade e da motivação, que visam
assegurar, por fim, o pleno exercício do direito de acesso às
informações, bem como do contraditório e da ampla defesa, com
observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente
consagradas (art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV).
Embasada
no voto do relator e nos autos, a 5.ª Turma negou provimento à apelação
da UFAC e decidiu pela manutenção da sentença que concluiu pela
legalidade do pedido do candidato.
Fonte: TRF da 1ª Região
|
sexta-feira, 6 de julho de 2012
STJ: prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário